TRF1 - 1009899-12.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 13:40
Juntada de Informação
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12/12/2024 20:56
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:35
Juntada de outras peças
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26/09/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 25/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:37
Juntada de apelação
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15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009899-12.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLY JOAQUINA CALSAVARA ARAUJO CIARALLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS CHAVES GOMES - MG100417 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros S E N T E N Ç A MARCELLY JOAQUINA CALSAVARA ARAÚJO CIARALLO, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ-IFAP, objetivando a concessão de provimento liminar que determine à autoridade impetrada que proceda “à imediata reavaliação dos títulos apresentados (...), concedendo a pontuação conforme demonstrado na tabela de pontuação informada (...), considerando especialmente as certidões de tempo de serviço emitidas pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclarece a impetrante, em resumo, que (Id nº 2129078078): a) “participou do concurso público para a vaga de professor de Língua Portuguesa, conforme inscrição n.º 16673705, edital n.º 01/2024 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), organizado pela IDECAN”; b) “na fase de prova de títulos, (...) enviou diversos documentos comprobatórios de sua experiência profissional e qualificações acadêmicas, incluindo certidões de tempo de serviço, declarações de experiência profissional e títulos de pós-graduação lato sensu.
No entanto, a banca examinadora [lhe] atribuiu apenas 0,25 pontos (...), considerando somente um dos títulos de pós-graduação apresentados, sob a justificativa de ausência do diploma de graduação, conforme exigência do item 10.5 do edital”; c) “ocorre que, no sistema de envio dos títulos, não havia uma aba específica para anexar o diploma de graduação, o que induziu a impetrante ao erro.
Além disso, ao considerar um dos títulos de pós-graduação, a banca reconheceu implicitamente que a impetrante já havia concluído o curso de graduação anteriormente, tornando incoerente e contraditória a desconsideração das demais certidões e declarações apresentadas”; d) “diante disso, (...) interpôs recurso administrativo (Protocolo: 0000031852) em 25/04/2024, pleiteando a reconsideração da contagem de tempo de serviço”, porém “o recurso foi indeferido pela banca, sob o argumento de que o edital exigia explicitamente o envio do diploma de curso superior para pontuar a experiência profissional, não sendo suficiente a mera informação da data de graduação pela candidata”.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids n.º 2129078294-2129081875.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações (Id n.º 2132118612).
O Ifap requereu seu ingresso no feito (Id nº 2133199496).
O Reitor do Ifap apresentou informações aduzindo, em síntese, que (Id nº 2133890774): a) “como é cediço, o concurso público não tem lei própria que estabeleça ordens gerais para a sua elaboração ou desenvolvimento, cabendo ao edital orientar todas essas normas do processo seletivo, tais como modalidades de avaliação, forma de aplicação das provas, critérios de correção, dentre vários outros pormenores que se fizerem necessários ao regular e fiel deslinde do certame como um todo.
Em razão disso, a jurisprudência sedimentou o entendimento que o edital é soberano ao delimitar as regras dos certames públicos, consagrando o brocardo jurídico que diz que esse é a ‘lei do concurso público’”; b) “o Diploma de Graduação está vinculado ao campo de Experiência Profissional, a fim de atestar, de fato, o tempo em que aconteceram.
Com tal disposição, o sistema é consoante, haja vista ter apresentado o espaço indicado para envio de documentação quanto a Experiência Profissional, no qual a concorrente deveria ter incluído o seu diploma de graduação, como os demais candidatos, em respeito ao princípio da isonomia, não existindo que se falar em induzimento ao erro, pois bastava uma simples leitura do edital para entendimento da situação.
Em verdade, não há que se falar ou esperar por campo específico de envio do Diploma de Graduação, pois está vinculado à pontuação sobre a experiência profissional.”.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando não ter interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id nº 2134143661). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O pleito não merece acolhida.
Acerca do tema, o Edital nº 01/2023–Ifap assim dispõe (Id nº 2129081570): 10.5.
Para a Experiência Profissional, será considerado para fins de pontuação somente o tempo que for posterior ao término do curso de nível superior.
Desta forma, o candidato deverá encaminhar obrigatoriamente, diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso. (destaques acrescidos) Prima facie é possível constatar que o Edital que rege o concurso em questão exige o diploma ou certificado de conclusão de curso não como comprovação acadêmica, mas profissional.
Em outras palavras, o objetivo do item 10.5 supra é constatar que o início da atividade profissional se deu após a formatura acadêmica do candidato. É de se ver que, de fato, a exigência do diploma ou certificado de conclusão de curso é medida acertada, pois a quase totalidade das carreiras de nível superior apenas podem ser exercidas por quem detenha o título de graduado em determinada área, o que somente pode ser aferido com o diploma ou certificado de conclusão de curso.
Ademais, por óbvio não seria possível enviar o diploma por meio da aba de títulos, já que se trata de documento afeto à experiência profissional.
Não é demais conceber, tratando-se de concurso para profissional de nível superior (professor), que seria realmente ilógico que o diploma de graduação servisse, ao mesmo tempo, como exigência para a posse e como título na fase correspondente.
Enfim, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal -
22/07/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 17:30
Denegada a Segurança a MARCELLY JOAQUINA CALSAVARA ARAUJO CIARALLO - CPF: *51.***.*06-07 (IMPETRANTE)
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02/07/2024 00:53
Decorrido prazo de Reitor Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 11:26
Juntada de manifestação
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19/06/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLY JOAQUINA CALSAVARA ARAUJO CIARALLO - CPF: *51.***.*06-07 (IMPETRANTE)
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24/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/05/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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