TRF1 - 1053369-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DYONE HENRIQUE SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1053369-66.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SAMARA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DYONE HENRIQUE SOARES - SP441140 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2138939625 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMARA FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDCUÇÃO FNDE e OUTROS, objetivando “[s]eja concedida Tutela de Urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) a Impetrante por todo o período do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código processual, sob pena multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial".
Narra a impetrante que o requisito de nota mais alta que o último aprovado não é exposto em momento algum pela Lei de Regência do FIES, instituidora e orientadora de todo o programa, sendo meramente imposto por Portaria infralegal que caminha em sentido contrário a sua norma superior, sendo dotada de total ilegalidade.
Aduz que não poderia uma norma infralegal criar uma condição restritiva a direito constitucionalmente previsto.
NÃO EXISTE na Lei do FIES qualquer exigência de atendimento a nota de candidato anterior, e caso estivesse, seria manifestamente ilegal.
Tal condição advém única e exclusivamente de Portaria Ministerial, norma administrativa infralegal, que não pode inovar restritivamente na ordem jurídica, tal qual exposto pela hierarquia das normas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A impetração de mandado de segurança na presente hipótese não pode ser admitida.
No caso, a impetrante não aponta ato coator de efeitos concretos praticado pela autoridade impetrada, no caso, o Presidente do FNDE.
Trata-se, a rigor, de pretensão voltada ao reconhecimento do ilegalidade/inconstitucionalidade de portarias do MEC, que estariam trazendo obstáculos desarrazoados ao acesso ao Financiamento Estudantil - FIES.
Em outras palavras, a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento genérico apto a garantir a participação da autora no FIES, o que não se admite na via mandamental.
Desse modo, aplica-se à hipótese, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segunda a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Indefiro o pedido de gratuidade, considerando que, nas ações cíveis em geral e nos mandados de segurança (inicial/apelação) incide 0,5% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, tudo conforme a tabela de custas e despesas judiciais desta Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
Dessa forma, custas pela impetrante.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas iniciais, o seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art. 486, §2º, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ressalvo à impetrante as vias ordinárias.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/07/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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