TRF1 - 1032035-28.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032035-28.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LUIZ ANTONIO CUNHA DE SOUZA ADV.
IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME LIMA DA CONCEICAO - OAB/PA Nº 36370 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1) Vista às partes do retorno dos autos. 2) Decorrido o prazo sem manifestação em contrário, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
09/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032035-28.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA DE SOUZA IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por LUIZ ANTONIO CUNHA DE SOUZA colimando provimento jurisdicional para "1.
A concessão da tutela de urgência para determinar que o Gerente executivo de ANÁLISE DE SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE/CENTE, envie urgentemente o recurso especial do autor a uma das Junta de Recursos da Previdência Social e que no prazo de 2 horas proceda ao julgamento do recurso especial interposto pelo autor" Pleiteou a concessão do benefício da assistência gratuita.
Após a emenda da inicial, vieram os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se a inércia do INSS em adotar as providências de sua alçada para o necessário processamento do recurso especial interposto pela parte impetrante, considerando que a apresentação se deu em 22 de abril de 2024, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando flagrante mora da autarquia previdenciária.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
No caso, ao menos em análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro relevância nas alegações.
Por fim, quanto ao pedido de julgamento do recurso, este somente pode ser realizado após a sua devida distribuição ao órgão recursal competente, não sendo atribuição da autarquia previdenciária.
Dito isto, caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão, em parte, da medida liminar.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora (Gerente do Serviço de Reconhecimento de Direitos da Superintendência do Norte/Centro-Oeste) adote as providências necessárias para dar processamento ao recurso administrativo, encaminhando-o ao órgão recursal competente para seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pela SJDF.
Retifique-se a autuação para correção da autoridade coatora indicada na petição de emenda da inicial.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, 6 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032035-28.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME LIMA DA CONCEICAO - PA37360 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, e em especial ao artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve demostrar com clareza os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
O impetrante alega omissão na análise dos documentos colacionados nos autos que comprovam o estado atual do recurso especial/incidente, sendo este um documento de suma importância para configurar o direito líquido e certo necessários do mandado de segurança.
Em sua causa de pedir, o Impetrante alega que interpôs dois recursos como forma de reverter o indeferimento do benefício assistencial LOAS.
Um Recurso Ordinário, protocolado em 02/11/2023, e, após negado o provimento pela 10ª Junta de Recursos, interpôs o Recurso Especial/Incidente, protocolado em 19/05/2024, sendo este o objeto da ação, que se encontra sob a alegada mora.
Observo que no documento de id 2138610892 que seria supostamente o envio do recurso especial ao INSS não consta número do protocolo de recebimento, ao contrário do documento colacionado no id 2138610796 relativo ao recurso ordinário protocolado em 02/11/2023 onde consta a seguinte numeração: 1997555863.
Assim, em análise dos históricos acostados nos autos (ID's 2138614521 e 2141981568), podemos constatar que em ambos os documentos os recursos possuem a data de protocolo no dia 02/11/2023, sendo assim, nenhum deles parece se tratar da tramitação do Recurso Especial/Incidente, mas sim do Recurso Ordinário, sendo este dispensável para a solução da lide pois fora devidamente analisado e tramitado administrativamente.
Lado outro, foi determinada a retificação do polo passivo, entretanto, a parte impetrante insiste que a impetração deve ser dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social muito embora sustente que o recurso ainda não foi distribuído, havendo mora do INSS.
Ora, se o recurso está paralisado ainda no âmbito da autarquia previdenciária, não compete ao Presidente do CRPS adotar as providências para sua regularização.
Tendo em vista isso, renovo o prazo ao impetrante para que cumpra as diligências ordenadas na decisão (ID 2139946321), juntando aos autos documento que identifique o número do protocolo do recurso especial e seu respectivo andamento processual, bem como regularize o polo passivo, caso o recurso ainda não tenha sido encaminhado ao CRPS, adequando seu pedido de tutela mandamental (distribuição ao CRPS), sob pena de extinção.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no e-DJF1.
Prazo: 15 dias.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1032035-28.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTE DO IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME LIMA DA CONCEIÇÃO - PA 37.360 IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que proceda à emenda da inicial com vistas à juntada do histórico de tramitações do Recurso Especial/Incidente, assim como, caso o recurso já tenha sido distribuído à uma das juntas de julgamento, não sendo atribuição do Presidente do CRPS o julgamento do pleito, deverá retificar o polo passivo da autuação, indicando corretamente a autoridade coatora, bem como indicando o seu domicílio funcional, devendo, ainda, observar se o recurso ainda se encontra em tramitação perante a autarquia previdenciária.
Em todos os casos deverá adequar o seu pedido de provimento definitivo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá o patrono da causa regularizar seu cadastramento junto ao PJE a fim de viabilizar a realização de sua intimação via eletrônica.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no e-DJF1.
Prazo: 15 dias.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
22/07/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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