TRF1 - 1006377-23.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/04/2025 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Itabuna em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:14
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:14
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2025 16:14
Juntada de devolução de mandado
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10/03/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006377-23.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE SOUZA SILVA - BA78080 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS Itabuna e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária até a data marcada para nova perícia, em 25/10/2024, ou antecipação da data da perícia médica, fixando-se penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Alega que obteve o benefício por incapacidade n. 646.419.368-0, porém o mesmo foi suspenso em abril de 2024, em razão de alta programada e sem a realização de perícia pelo INSS.
Prossegue afirmando que a prorrogação do benefício foi solicitada em 30/04/2024, contudo, o INSS cancelou o pedido e agendou automaticamente a perícia médica para o dia 25/10/2024.
Emenda à inicial (ID 2141081905).
O INSS manifestou-se no ID 2143631255, requerendo o seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2144181260).
Parecer do MPF (ID 2147212658).
Manifestação do impetrante no ID 2152037581.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a autoridade coatora esclareceu que o impetrante era titular do auxílio por incapacidade temporária de nº 646.419.368-0, com início em 30/10/2023 e cessação em 26/04/2024.
Nesses casos, a prorrogação do benefício poderá ser requerida nos últimos 15 dias do benefício.
Ocorre que o segurado a fez em 30/04/2024, via protocolo nº 444827949, o que gerou o cancelamento do pedido.
Prosseguiu afirmando a autoridade impetrada que foi protocolado novo benefício por incapacidade, com data de entrada em 11/05/2024 e perícia médica presencial agendada para o dia 25/10/2024.
Com efeito, de acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o ato de concessão de auxílio-doença deve fixar, sempre que possível, uma data prevista para sua cessação.
Na ausência de prazo, o INSS cessará o benefício em 120 (cento e vinte) dias.
Antes da suspensão do pagamento, contudo, o beneficiário pode requerer a prorrogação do benefício, caso em que a cessação do benefício só ocorrerá após a realização de perícia. É essa a dicção do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
Havendo pedido de prorrogação pelo segurado, a cessação do benefício só deve ocorrer, portanto, após análise conclusiva do INSS quanto à superação da situação fática que ensejou o deferimento inicial.
Ocorre que o impetrante não comprovou ter formalizado o requerimento administrativo de prorrogação do benefício (15 dias anteriores à sua cessação) dentro do prazo legal.
A mera demonstração de que o benefício foi cessado não caracteriza ilegalidade, cabendo à parte autora ingressar administrativamente com o necessário pedido de prorrogação do benefício (antes do vencimento do prazo fixado) ou de novo pedido de concessão de benefício (se não o fez no prazo legal), na forma da redação do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, analisando os autos, verifico a falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista que houve a concessão de novo benefício de auxílio por incapacidade ao impetrante (NB 715.953.336-5), com data de início em 29/05/2024 e data de cessação em 20/10/2026, conforme se observa do documento obtido pelo sistema SAT - INSS, cuja juntada ora determino.
Portanto, tendo o impetrante alcançado o resultado pretendido após o ingresso da ação, não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
27/02/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 14:21
Juntada de réplica
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19/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:58
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Itabuna em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:58
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA - CPF: *43.***.*69-53 (IMPETRANTE)
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05/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:55
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006377-23.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE SOUZA SILVA - BA78080 e LUCILENE DE ARAUJO SILVA - BA53729 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS Itabuna e outros Destinatários: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA LUCILENE DE ARAUJO SILVA - (OAB: BA53729) MICHELLE SOUZA SILVA - (OAB: BA78080) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 25 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA -
25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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24/07/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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