TRF1 - 1006219-56.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 10:43
Baixa Definitiva
-
08/06/2021 10:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Caracaraí ( TJRR )
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:32
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 07/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:19
Decorrido prazo de PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:18
Decorrido prazo de ENILDO DANTAS DIAS NOVO JUNIOR em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:08
Decorrido prazo de PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:08
Decorrido prazo de ENILDO DANTAS DIAS NOVO JUNIOR em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:40
Decorrido prazo de PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:39
Decorrido prazo de ENILDO DANTAS DIAS NOVO JUNIOR em 07/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006219-56.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARACARAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA - RR1058 POLO PASSIVO:PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Considerando a conclusiva manifestação da União lançada no id. 432014380, excluo o ente federativo do polo ativo.
Por consequência, não subsistem nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição da República capazes de atrair a competência da Justiça Federal, razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, nos termos do art. 64, § 1º do CPC c/c art. 109 da CR/1988, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual, comarca responsável por Caracaraí.
Igualmente, exclua-se o MPF da condição de custos legis ante a ausência de atribuição para prosseguir exercendo esse múnus, eis que caberá ao MPE atuar no feito.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
BOA VISTA, 12 de março de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 08:52
Declarada incompetência
-
12/03/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
12/02/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Central de perícia
-
12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 11/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 17:01
Juntada de parecer
-
18/12/2020 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 16:58
Outras Decisões
-
17/12/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
17/12/2020 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045478-62.2016.4.01.3700
Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Debora Leister
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2016 16:32
Processo nº 0047694-60.2011.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Leovi Antonio Pinto Carisio
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2012 13:13
Processo nº 0002906-96.2018.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Emilio Gato Ferreira
Advogado: Vinicius Martins Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2018 14:07
Processo nº 0009747-08.1997.4.01.3300
Josivaldo Fonseca Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Eduardo Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/1997 00:00
Processo nº 0014985-66.2015.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Marcio Nogueira do Couto
Advogado: Viviane Cicero de SA Lamellas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2015 15:04