TRF1 - 0000249-37.2006.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000249-37.2006.4.01.3310 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(A): ANA LUCIA DIAS DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO(A): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO - BA31836-A APELADO(A): COMERCIAL DE CALCADOS SANTOS LTDA APELADO(A): JOSE FREIRE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 206-11: a sentença recorrida (16.05.2013) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada Ana Lúcia Dias de Araújo e extinguiu as execuções fiscais reunidas de crédito tributário (contribuições sociais) por prescrição quinquenal antecedente.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos e a citação.
A exequente concorreu com a demora desse ato processual, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ.
Fls. 216-30: A União/exequente apelou alegando, em preliminar, nulidade da sentença em relação à analise da CDA nº 50.5.01.005509-95 porque o juízo federal é incompetente tendo em vista que o crédito é de natureza trabalhista.
No mérito, alegou inocorrência da prescrição porque as execuções foram propostas dentro do prazo prescricional e a demora na citação é atribuída ao mecanismo da justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ.
A CDA nº 50.6.97.009859-77 foi cancelada administrativamente.
Fls. 237-8: devidamente intimada, a executada não respondeu.
Preliminar As execuções fiscais indicadas abaixo foram reunidas (28.07.2006) nesta execução fiscal principal (0000249-37.2006.4.01.3310), nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980 (unidade da garantia): 1) 0000264-06.2006.4.01.3310; 2) 0000307-40.2006.4.01.3310; 3) 0001056-57.2006.4.01.3310; 4) 0001058-27.2006.4.01.3310; 5) 0001084-25.2006.4.01.3310; 6) 0001270-48.2006.4.01.3310.
Execução fiscal (0000264-06.2006.4.01.3310) CDA: 50.6.97.009859-77 Conforme informado pela própria credora, o crédito tributário (CSLL) objeto desta CDA foi cancelado administrativamente, devendo esta execução fiscal ser extinta.
Execução fiscal (0001270-48.2006.4.01.3310) CDA: 50.5.01.005509-95 As execuções fiscais ajuizadas para cobrança de crédito referente a multa por infração à Consolidação das Leis do Trabalho, e ainda pendentes de julgamento quando da Emenda Constitucional n. 45 de 31/12/2004, tiveram deslocada a competência para a Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: AgRg no Conflito de Competência n. 88.850-RN, r.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção do STJ: ... “Como nas execuções fiscais não há sentença de mérito propriamente dita, a decisão do Supremo que fixa como marco temporal de incidência das novas regras de competência a prolação de sentença de mérito deve ser adaptada para se entender possível a aplicação da emenda somente às execuções ajuizadas posteriormente a 31 de dezembro de 2004 e, também, àquelas que, propostas anteriormente, não se tenham tornado definitivas pela ausência de embargos ou por ter-se consumado seu julgamento.
Diante disso, o juízo federal é absolutamente incompetente para processar esta execução fiscal, ficando anulada a sentença em relação a este ponto (CPC, art. 113, § 2º).
Execução fiscal (0000307-40.2006.4.01.3310) CDA: 50.6.96.002702-33 O crédito tributário (IRPJ) objeto dessa CDA foi constituído definitivamente pela notificação por via postal em 25.01.1995, conforme consta da CDA decorrente de processo administrativo.
Não se verifica a prescrição antecedente porque a execução fiscal foi proposta dentro do prazo em 26.11.1996 e a responsabilidade pela demora na citação é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça que não cumpriu o despacho citatório, permitindo injustificadamente a paralisação processual entre 1999 e 2006 em virtude das dificuldades com a alteração da competência.
Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ).
Demais execuções fiscais Os créditos tributários objeto destas execuções fiscais foram constituídos definitivamente na data das respectivas entregas das declarações, conforme indicado abaixo (fl. 204): 1) 0000249-37 – CDA: 6813-05 - decl: 34204 – data: 28.04.1992; 2) 0001056-57 – CDA: 4934-03 - decl: 08801 – data: 31.05.1995; 3) 0001058-27 – CDA: 4935-94 - decl: 08801 – data: 31.05.1995; 4) 0001084-25 – CDA: 4933-22 - decl: 15517 – data: 30.05.1994. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ).
Constituído o crédito tributário objeto da CDA nº 6813-05 em 28.04.1992, verifica-se que a execução fiscal nº 000249-37 foi ajuizada dentro do prazo prescricional em 27.05.1997.
As demais execuções fiscais também foram propostas dentro do prazo de cinco anos, tendo em vista a data da constituição definitiva entre 30.05.1994 e 31.05.1995 e o ajuizamento entre 27.05.1997 e 12.07.1999.
Propostas estas execuções dentro do prazo prescricional e proferido os despachos citatórios antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, é a citação o fato interruptivo do prazo prescricional (REsp “repetitivo” do STJ nº 999.901-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção).
Também não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque a responsabilidade pela demora na citação em todas as execuções fiscais é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça que não cumpriu o despacho citatório, permitindo injustificadamente a paralisação processual entre 1999 e 2006 em virtude das dificuldades com a alteração da competência.
Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ).
Não se pode atribuir à exequente a responsabilidade pela demora no cumprimento do despacho citatório, ato processual exclusivo do mecanismo da justiça.
Ademais, após a remessa dos processos para o juízo federal, houve tentativa de citação no endereço indicado pela exequente, mas isso não foi possível porque a devedora alterou seus dados cadastrais/domicílio sem comunicar os órgãos competentes, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 24).
Diante disso, a citação por edital em 28.08.2007 (fl. 38), fez retroagir à data do ajuizamento o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 219, §§ 1º e 4º do CPC/1973, reproduzido pelo art. 240, §§ 1º e 3º do CPC/2015 (REsp “repetitivo” do STJ nº 1.120.295-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da exequente para reformar a sentença em confronto com REsp “repetitivo” e Súmula do STJ (CPC, art. 932/V, alíneas “a” e “b”), nos seguintes termos: 1) anular o julgado relativamente à execução fiscal nº 0001270-48.2006.4.01.3310 por incompetência absoluta do juízo federal, devendo ser remetida para a Vara do Trabalho de Eunápolis/BA. 2) A EF nº 0000264-06.2006.4.01.3310 fica extinta.
As demais execuções fiscais deverão prosseguir como for de direito.
A Coordenadoria da Turma deve transladar cópia desta decisão para todas essas execuções fiscais reunidas e distribuídas neste GAB-23: 1) 0000264-06.2006.4.01.3310; 2) 0000307-40.2006.4.01.3310; 3) 0001056-57.2006.4.01.3310; 4) 0001058-27.2006.4.01.3310; 5) 0001084-25.2006.4.01.3310; 6) 0001270-48.2006.4.01.3310 (vara do trabalho).
Cumprido o item anterior, Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver todas estas execuções fiscais para o juízo de origem: 1) 0000249-37.2006.4.01.3310; 2) 0000307-40.2006.4.01.3310; 3) 0001056-57.2006.4.01.3310; 4) 0001058-27.2006.4.01.3310; 5) 0001084-25.2006.4.01.3310; 6) 0000264-06.2006.4.01.3310 (extinta).
Brasília, 15.07.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
28/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:02
Conclusos para decisão
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13/12/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 22:43
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 22:43
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2017 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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20/04/2017 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/04/2017 17:23
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELADA
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19/04/2017 16:59
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - (24/03/2017)
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09/03/2017 11:25
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 09/03/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 10/03/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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02/03/2017 18:39
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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25/01/2017 15:37
DOCUMENTO JUNTADO - (DESISTÊNCIA DO RECURSO)
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25/01/2017 15:36
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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16/01/2017 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO DE EXECUÇÃO FISCAL)
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16/01/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/01/2017 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/02/2014 18:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/02/2014 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/02/2014 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/02/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/02/2014 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/02/2014 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/02/2014 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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