TRF1 - 0016486-70.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016486-70.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016486-70.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCO POLO JARDIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO POLO JARDIM - PR23946 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016486-70.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016486-70.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária em face de sentença que reconheceu o direito de o impetrante não ser obrigado a fazer a reposição ao erário das importâncias creditadas em seus proventos.
Sustentou a apelante, em síntese que o recebimento indevido não decorreu de interpretação controvertida da lei, nem, tampouco, de mudança de critério jurídico adotado, mas apenas de erro técnico operacional da Administracão, que manteve o pagamento verba não mais devida.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito.
Agravo de instrumento apenso recebido na forma retida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016486-70.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016486-70.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do CPC/2073.
Trata-se de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária em face de sentença que reconheceu o direito de o impetrante não ser obrigado a fazer a reposição ao erário das importâncias creditadas em seus proventos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no REsp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento.
Vide, nesse sentido, a ementa daquele último julgado mencionado, que resume a tese formulada nos dois recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Na hipótese, não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas por erro exclusivo da Administração, considerando que o autor, não concorreram para tanto, estando caracterizada sua boa-fé objetiva no recebimento dos valores percebidos, dado, ainda, o caráter alimentar do benefício.
Ainda que se considere ter ocorrido erro operacional ou de cálculo, a aplicação da tese do REsp n. 1.769.306/AL somente é admissível aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021, para fins de se entender cabível a reposição ao erário, não se aplicando ao caso concreto.
Posto isso, nego provimento à apelação da União Federal e a remessa necessária.
Agravo de instrumento da forma retida prejudicada, tendo em vista a manutenção da sentença.
Incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ) É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016486-70.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016486-70.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCO POLO JARDIM Advogado do(a) APELADO: MARCO POLO JARDIM - PR23946 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
RESP 1.244.182/PB E RESP 1.769.306/AL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTO CONTRACHEQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA RETIDA PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União se abstenha de exigir do autor a restituição de valores que entendeu indevidamente pagos e condenou a devolver-lhe as quantias já descontadas a tal titulo dos proventos do autor. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no REsp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento. 5.
Na hipótese, não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas por erro exclusivo da Administração, considerando que os autores, não concorreram para tanto, estando caracterizada sua boa-fé objetiva no recebimento dos valores percebidos, dado, ainda, o caráter alimentar do benefício.
Ainda que se considere ter ocorrido erro operacional ou de cálculo, a aplicação da tese do REsp n. 1.769.306/AL somente é admissível aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021, para fins de se entender cabível a reposição ao erário, não se aplicando ao caso concreto. 6.
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Agravo de instrumento da forma retida prejudicada, tendo em vista a manutenção da sentença. 7.
Incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e julgar prejudicado o agravo de instrumento na forma retida, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
12/05/2021 16:43
Conclusos para decisão
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02/03/2021 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 01/03/2021 23:59.
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02/12/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2020 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/09/2020 00:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2020 00:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CÉSAR JATAHY
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03/09/2020 00:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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28/08/2020 19:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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10/06/2020 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/05/2020 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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12/02/2020 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/11/2019 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/11/2019 14:52
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/10/2019 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/10/2019 09:03
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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17/09/2019 10:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/09/2019 14:38
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/09/2019 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/08/2019 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA COM DECISÃO OU DESPACHO
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13/06/2019 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HERMES GOMES FILHO
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03/06/2019 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HERMES GOMES FILHO(REGIME DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA) 1ª VARA DA SJ/MG
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03/06/2019 17:53
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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03/06/2019 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ ENCAMINHAR AO DR. HERMES GOMES FILHO JULGAMENTO À DISTÂNCIA ( 1ª VARA DA SJ/MG)
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03/06/2019 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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07/10/2009 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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01/10/2009 09:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM PARECER
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23/09/2009 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2286117 PETIÇÃO
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22/09/2009 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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16/09/2009 17:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/09/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/09/2009 15:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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