TRF1 - 1054137-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054137-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA IV S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA FARIAS CAMPELO LIMA - DF25543 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA IV S/A em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, (...) para o fim de determinar que a Requerida se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança de supostos débitos de IRPJ e CSLL em razão da aplicação das respectivas margens de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, sobre a receita reconhecida pela Requerente em razão do recebimento da Receita Anual Permitida (RAP) no ano-calendário de 2023 e anos posteriores, suspendendo-lhes a exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até que sobrevenha decisão definitiva nestes autos; b) ao final, que seja dado o provimento integral da presente ação para que seja reconhecido o seu direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre o recebimento da Receita Anual Permitida (RAP) no ano-calendário de 2023 e anos posteriores, em decorrência do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica celebrado com a ANEEL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei 9.249/1995; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - tem por objeto social a transmissão de energia elétrica e o faz na qualidade de concessionária de serviços públicos, pelo prazo de trinta anos, conforme Contrato de Concessão nº 03/2022 firmado em março de 2022, com a Agência Nacional de Energia Elétrica; - o Contrato de Concessão em análise está inserido na modalidade de concessão precedida de obra pública, regido pelo art. 2º, inciso III, da Lei 8.987/1995; - nos termos do Contrato de Concessão, o investimento realizado somente será recuperado após o início das operações por meio da prestação do serviço de transmissão e o consequente recebimento da RAP, a qual é faturada contra os usuários do serviço público de transmissão, ou seja, por meio de tarifa.
Enfim, pretende recolher IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre o recebimento da Receita Anual Permitida (RAP) no ano-calendário de 2023 e anos posteriores.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos.
Custas recolhidas (id 2140427408).
Contestação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) id 2169234094.
Réplica (id 2173401808) Vieram conclusos.
DECIDO.
No tocante à medida antecipatória de tutela provisória de urgência, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
A parte autora afirma que a promulgação da Lei n. 11.638/2007 alterou a forma de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, de modo a convergir a contabilidade brasileira ao padrão internacional, tendo a contabilidade passado a reconhecer três tipos de receitas: receitas de construção (na “fase de construção”), tal como se as concessionárias fossem simplesmente construtoras; receitas financeiras (tanto na “fase de construção”, quanto na “fase de operação”), tal como se fosse uma remuneração por “juros embutidos” pelo pagamento a prazo da “construção” (ajuste a valor presente); e receitas de operação e manutenção (na “fase de operação”).
Defende que a referida lei, contudo, somente modifica a perspectiva financeira-contábil, não afetando a perspectiva jurídico-empresarial, pois a empresa somente receberá receitas (RAP) pela prestação do serviço público de transmissão de energia, que reflete a verdadeira natureza jurídica da atividade desenvolvida, de modo que se submetem, para fins de apuração das bases de cálculo dos pagamentos de IRPJ e CSLL, aos percentuais de 8% e 12%, previstos no art. 15, caput, e art. 20, III, da Lei n. 9249/95.
Ocorre que, para tratar dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n. 11.638/2007, a Lei n. 11.941/2009 instituiu, em seu capítulo III, o Regime Tributário de Transição – RTT.
Posteriormente, na esteira das alterações contábeis, que promoveram a separação das receitas provenientes da fase de construção e de operação, a Lei n. 12.973, de 2014, alterou a legislação tributária federal relativa ao IRPJ e à CSLL, e extinguiu o RTT, a fim de adequar a legislação tributária à legislação societária, tornando-a conforme os padrões internacionais de escrituração.
Conforme esclarecido pela União em sua contestação, a Lei n. 12.973, de 2014, dentre outras medidas, revogou a alínea “b” do art. 58 da Lei n. 4.506, de 1964, que servia de fundamento para o art. 325 do Decreto nº 3000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), e que autorizava que fosse computada como custo ou encargo (amortização), em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como o investimento em bens que, nos termos da lei ou do contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização.
Além disso, observa-se que o art. 36 da Lei n. 12.973, de 2014, dispõe expressamente que: Art. 36.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Parágrafo único.
Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.
Esse dispositivo, longe de se restringir a questões meramente contábeis, separa as atividades de construção das atividades de operação, e, consequentemente, as receitas provenientes de cada qual.
Nesse contexto, ainda, a Lei n. 12.973, de 2014, em seu art. 9º, modificou também os artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95, tendo sido o artigo 20 novamente modificado pela Lei Complementar n. 167/2019: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014). (Grifo nosso).
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (...).
Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (destaquei) Desse modo, não procede o argumento da parte autora de que a alínea “e” do inc.
III do § 1º da Lei n. 9.249, de 1995, na redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014, não se aplica ao seu caso, tendo em vista que a inclusão da alínea ocorreu justamente para adequar a legislação tributária à legislação societária, evitando contradições e incongruências dentro do ordenamento jurídico.
Embora a Lei n. 11.638/07 tenha alterado apenas a forma de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, modificando a perspectiva financeiro-contábil acerca das receitas da autora, a perspectiva jurídica também foi alterada posteriormente, notadamente a partir da Lei n. 12.973/2014, até porque o Direito não pode se tornar uma ficção, a ponto de simplesmente desconsiderar a realidade contábil trazida expressamente no balanço fiscal da empresa.
Assim, havendo previsão legal, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação do percentual de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Cumpre ressaltar, ainda, que, ao contrário do que alega a parte autora, à luz do próprio contrato de concessão, o serviço prestado pela empresa não se limita à transmissão de energia elétrica, tendo em vista que, pela Cláusula Segunda (id2042079654, fl. 5), seu objeto é a “CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO no ANEXO 2-03 do Edital do LEILÃO nº 02/2021-ANEEL, as quais deverão entrar em OPERAÇÃO COMERCIAL na data de 30 de setembro de 2025, e são descritas na tabela 1, além das UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO, CONEXÕES DE UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO, ENTRADAS DE LINHAS INTERLIGAÇÕES DE BARRAMENTOS, Equipamentos de Compensação de Reativos e conexões, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicações, administração e apoio.(destaquei).
Logo, o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Poder Público concedente e a empresa concessionária envolve, além da transmissão de energia elétrica, a construção de infraestrutura destinada à prestação desse serviço, que é remunerada pela RAP (Receita Anual Permitida), a qual leva em consideração, dentre diversos componentes definidos pela ANEEL, uma taxa de remuneração que representa o custo do capital investido na construção e manutenção das instalações de transmissão.
Trago à baila os fundamentos do Ministro Francisco Falcão no Agravo em Recurso Especial n. 2211982/RJ que vão ao encontro do entendimento deste juízo, veja-se: (...) Realmente, tal como citado pelo acórdão recorrido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) equiparava a transmissão de energia elétrica ao transporte de carga, para fins de definição do percentual a incidir sobre a receita bruta para fins de cálculo do montante tributável no regime do lucro presumido, de sorte a compreendê-la na exceção prevista na alínea a do inciso II do § 1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995.
Todavia, a Lei n. 12.973/2014, ao incluir a alínea e no inciso III do art. 15 da Lei n. 9.249/1995, passou a estabelecer o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente das atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, a partir de 1º de janeiro de 2015, em virtude do princípio da anterioridade de exercício.
Assim, naturalmente, as mudanças legislativas promovidas pela Lei n. 12.973/2014 darão ensejo à modificação de posicionamentos institucionais, tal como aconteceu em relação aos serviços hospitalares e à Lei n. 11.727/2008.
Não por outro motivo, conforme se extrai da Solução de Consulta Cosit n. 174, de 3 de julho de 2015, da Solução de Consulta Cosit n. 112, de 3 de agosto de 2016, e da Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.021, de 22 de novembro de 2016, a RFB passou a reconhecer, no caso de concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica submetidas ao regime do lucro presumido, a incidência do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e do percentual de presunção de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso da CSLL, sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
No regime de concessão de transmissão de energia elétrica, a regulação econômica dar-se-á por meio do regime de receita máxima (revenue cap), com vistas a criar incentivos às concessionárias para aprimorar a sua eficiência por meio da substituição das instalações e da diminuição de seus custos operacionais.
Nessa esteira, a receita do serviço público de transmissão de energia elétrica consistirá no pagamento da Receita Anual Permitida (RAP), composta pela RAP referente às instalações da rede básica, arrecadada pela Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST); pela RAP referente aos encargos de conexão, decorrentes de contratos para instalações de transmissão de caráter individual e de conexão compartilhada com centrais de geração (IEG e ICG); e pela parcela de ajuste, destinada a compensar superávit ou déficit de arrecadação dos períodos anteriores.
Por isso, não há que se falar em direito líquido e certo da contribuinte aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, relativamente às obras de infraestrutura vinculadas ao seu contrato de concessão de serviço público, não podendo serem afastados, no caso, a alínea e no inciso III do art. 15, o art. 20 e o art. 36 da Lei n. 9.249/1995, mormente a composição da RAP e a contratação de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, nos termos do inciso III do art. 2º O fato de a energia elétrica ser considerada bem móvel não interfere na compreensão da natureza jurídica da transmissão de energia elétrica como serviço público, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.074/1995 e do art. 2º da Lei n. 9.427/1996, sendo despicienda eventual comparação em termos ontológicos ou deontológicos com a atividade econômica realizada pelas construtoras ou com a atividade econômica de transporte de cargas, dada a própria literalidade da alínea e do inciso III do art. 15 da Lei n. 9.249/1995, ao valer-se da expressão “vinculados a contrato de concessão de serviço público”.
Note-se, ademais, que o dispositivo em comento determina a incidência do percentual de presunção de 32% com fulcro em critério objetivo-funcional, isto é, conforme a atividade econômica – consistente na prestação de serviços de obras de infraestrutura vinculadas a contrato de concessão de serviço público – realizada em algum momento, independentemente do objeto descrito em estatuto social da concessionária.
Aliás, o § 2º do art. 2º da Lei n. 6.404/1976 exige a descrição completa e precisa da atividade empresarial enquanto tal, não havendo qualquer desvio do objeto social quanto forem realizados atos-meio destinados a viabilizar a atividade-fim.
Portanto, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória de tutela provisória de urgência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da medida antecipatória de tutela provisória de urgência Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054137-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA IV S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA FARIAS CAMPELO LIMA - DF25543 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA IV S/A MARINA FARIAS CAMPELO LIMA - (OAB: DF25543) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054137-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA IV S/A RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos foi assinado digitalmente por Giovana de Ramos Caiado Montechi, a qual consta nos atos constitutivos como Secretária, e considerando que não foi possível identificar com clareza os integrantes da Diretoria/Conselho de Administração da parte autora, nos termos do Capítulo 3 do Estatuto Social (Administração e Representações, Conselho de Administração), determino à parte demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para esclarecer este juízo sobre a regularidade de sua representação, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documentos que identifiquem a Diretoria/Conselho de Administração da sociedade, bem como de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054137-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA IV S/A RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2139369728), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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