TRF1 - 1021007-97.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/09/2024 00:43
Juntada de Informação
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13/09/2024 00:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCINETE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1021007-97.2022.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LUCINETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEANDRO VARGAS - PR102898-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DECISÃO Na órbita da remessa necessária, em sede de mandado de segurança, cuja inexistência de apelo voluntário é praxe, tem-se decidido pela confirmação da “...sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 4.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 5.
Remessa oficial desprovida” (TRF1: 0037072-89.2010.4.01.3400, 1ª Turma, Des.
Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 18/04/2023).
No mesmo diapasão, estrutura-se a ideia que “...a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença quanto ao mérito.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum quanto ao mérito, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1" (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal (...), de conformidade com a decisão monocrática decorrente da Remessa Necessária Cível (ReeNec)1038769-36.2021.4.01.3500, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, “in” PJE 10/04/2023.
Idem: REMESSA EX OFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 0047280-26.2010.4.01.3500, TRF1, 1ª Turma, PJe 17/04/2023, Rel.
Des.
Federal.
Gustavo Soares Amorim; e REMESSA EX OFFICIO EMMANDADO DE SEGURANÇA(REOMS)1002223-34.2020.4.01.3300, TRF1, 8ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, PJe 15/02/2023 .
O “leitmotiv” de tal posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Devolvam-se os autos ao Juízo de 1º Grau.
Int.
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal Relator Convocado -
22/07/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de LUCINETE FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*94-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 00:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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24/05/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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