TRF1 - 1013129-60.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:35
Juntada de Informação
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13/11/2024 09:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ALINE FELIX DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013129-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001051-46.2022.8.05.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALINE FELIX DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLE DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE - BA50083 e CAYO DE MACEDO TAVARES SANTANA - BA48638-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013129-60.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu salário-maternidade rural (ID 330754126 - Pág. 2 a 8).
Tutela provisória concedida.
Nas razões recursais (ID 330754133 - Pág. 2 e 3), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, "que a parte autora era menor de 16 anos no momento do parto.
Logo, não poderia ostentar a qualidade de segurado" (ID 330754133 - Pág. 3).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 330754138 - Pág. 2). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013129-60.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 10/01/2019 (ID 330751123 - Pág. 2) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/10/2021 (ID 330751161 - Pág. 31).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 330751151 - Pág. 2; ID 330751161 - Pág. 13 a 17; 22; ID 330753143 - Pág. 6 a 8): recibo de entrega da declaração do ITR da propriedade denominada Fazenda Ovo II, município de Tucano/BA, com área de 0,9 hectares, em nome de Maria das Dores de Santana Félix (genitora da autora), exercício de 2018, 2019 e 2020; dados da autora no Cadastro Único, com indicação de endereço na Fazenda Ovo II, com inclusão em 20/11/2019 e atualização em 10/01/2022; CNIS da autora, sem registro de vínculos de qualquer natureza; dados cadastrais no CNIS da autora, com indicação do endereço principal na fazenda localizada em Tucano/BA, em 20/11/2019; e outros.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental. É admitido o reconhecimento do labor rural exercido pelo menor de 16 anos, uma vez que a vedação do trabalho do menor de 16 anos é regra protetiva do menor, não podendo vir a restringir-lhe os direitos, em especial na esfera previdenciária.
A sentença recorrida apresentou a fundamentação a seguir transcrita (ID 330754126 - Pág. 4): "Compulsando os autos, não há dúvidas acerca da implementação dos requisitos acima delineados, enquadrando-se a parte autora na qualidade de segurada especial - trabalhadora rural.
Com efeito, os documentos juntados na inicial são indicativos para tanto, especialmente: 1) comprovante de residência em nome de sua genitora, indicando a Fazenda Bangolar; 2) declaração de ITR comprovando a propriedade de terra rural em nome de sua genitora, referente ao exercício de 2018.
No ponto, não procede a tese defensiva atinente à inexistência de documento em nome de integrante do núcleo familiar da demandante, tampouco à preexistência de documentação ao parto, pois tanto em um caso quanto em outro está comprovada a propriedade rural em nome da Sra.
Maria das Dores de Santana Felix, genitora da requerente, datando a declaração do ITR ao ano de 2018, antes, portanto, do parto.
Ademais, não prospera a tese defensiva atinente à impossibilidade de percepção do salário maternidade por menores de 16 anos, pois, consoante disposto na jurisprudência pátria, as normas definidoras de direitos fundamentais são voltadas à proteção do ser humano, conferindo-lhe máxima efetividade.
Assim, a vedação constitucional ao trabalho do adolescente (art. 7º, XXXIII, da CRFB/88) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários".
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1013129-60.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8001051-46.2022.8.05.0058 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALINE FELIX DE JESUS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 10/01/2019 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/10/2021. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: recibo de entrega da declaração do ITR da propriedade denominada Fazenda Ovo II, município de Tucano/BA, com área de 0,9 hectares, em nome de Maria das Dores de Santana Félix (genitora da autora), exercício de 2018, 2019 e 2020; dados da autora no Cadastro Único, com indicação de endereço na Fazenda Ovo II, com inclusão em 20/11/2019 e atualização em 10/01/2022; CNIS da autora, sem registro de vínculos de qualquer natureza; dados cadastrais no CNIS da autora, com indicação do endereço principal na fazenda localizada em Tucano/BA, em 20/11/2019; e outros. 5.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade. 6.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado) -
16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAYO DE MACEDO TAVARES SANTANA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013129-60.2023.4.01.9999 Processo de origem: 8001051-46.2022.8.05.0058 Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALINE FELIX DE JESUS Advogado(s) do reclamado: GABRIELLE DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE, CAYO DE MACEDO TAVARES SANTANA O processo nº 1013129-60.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
30/07/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:18
Incluído em pauta para 28/08/2024 14:00:00 Gab 28.1 P.
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28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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28/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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26/08/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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21/08/2023 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 07:40
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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