TRF1 - 0006864-38.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006864-38.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006864-38.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006864-38.2013.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, VALMIR PARINTINTIN e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu pela prática dos atos capitulados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma Lei (ID. 22437994, fls. 57/61).
O MPF sustenta que, ao contrário do que consta na sentença, o dano ao erário restou comprovado, pois, na hipótese de dispensa irregular de licitação o dano é presumido, portanto, deve ser determinado o ressarcimento ao erário.
Requer também a condenação do réu à perda da função pública, diante da constatada inaptidão do agente.
Assim, pleiteia a reforma parcial da sentença (ID. 22437994, fls. 65/81).
Valmir Parintintin, por sua vez, alega que não agiu com dolo ou má-fé, tampouco foi comprovada a existência de dano ao erário, nos termos do entendimento do magistrado, ainda assim foi aplicada a sanção de multa civil, restando contraditória a sentença.
Por tais razões, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (ID. 22437994, fls. 84/109).
A FUNAI aduz que a dispensa de licitação se deu para a compra de bem em valor excessivamente superior ao limite previsto em lei, o que impõe a majoração das sanções aplicadas.
Além disso, sustenta que a falta de especificações do objeto impediu a correta aferição da compatibilidade entre o preço da aquisição e o de mercado.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para incluir as sanções de perda da função pública eventualmente ocupada, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público (ID. 22437994, fls. 118/123).
Com contrarrazões (ID. 22437994, fls. 113/117 e 136/142).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação do réu e pelo provimento das apelações do MPF e da FUNAI (ID. 22437994, fls. 145/158). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006864-38.2013.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1.
APELAÇÃO DO RÉU 1.1 Da prática do ato previsto no art. 10 da LIA Consta da petição inicial que o réu, na condição de coordenador regional da FUNAI no Município de Humaitá, dispensou indevidamente a licitação para a aquisição de embarcação, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), tendo realizado pesquisa de preços apenas com pessoas jurídicas que não atuavam no comércio de embarcações ou similares, além disso, que não foi devidamente especificado o produto a ser adquirido, em nítida afronta à Lei de Licitações.
Na sentença, o magistrado concluiu pela prática dos atos de improbidade imputados.
Transcrevo: A matéria em discussão trata-se acerca da aquisição por dispensa de licitação (Processo n. 08113.000454/201,0/DV) de uma embarcação de grande porte para uso da Coordenadoria Regional da FUNAI em Humaitá/AM.
O requerido, na qualidade de coordenador regional da FUNAI no Município de Humaitá/AM em 2010, adquiriu uma embarcação com motor de centro a diesel, tamanho 24m de cumprimento por 6,30m de largura e 2m de altura, no valor de R$170.000,00; pago mediante a ordem bancária n.800194, de 23/03/2011, emitida em favor da empresa Sana Auto Peças Ltda (vide fis.121 e 145/152).
Ademais, verifico que o requerido realizou a pesquisa de preços junto a empresas que não tinham como objeto social o comércio e venda de embarcações ou similar, conforme se pode observar dos documentos constantes na mídia em CD à fl. 86.
Neste sentido, tem-se que o Tribunal de Contas da União, ao julgar o processo de Representação TC 019.641/2011-7 (Acórdão n.4707/2012-TCU-2ªCamara — fls.75/83) aplicou multa ao requerido em razão deste: (...) Por seu turno, em sua defesa, o requerido afirma que não houve comprovação de prejuízo ao erário, que havia urgência da aquisição da embarcação em razão de situação de emergência existente à época, que não houve dolo 'ou má-fé e que a dispensa de licitação resta consubstanciada no art.24, inciso IV, da Lei n.8.666/92.
Não obstante tais justificativas, entendo que a suposta situação de urgência/emergência e da potencialidade de dano alegada pelo requerido não restou devidamente fundamentada quando do ato de dispensa de licitação (fis.141 e 144) nem devidamente comprovada nos autos.
Observo, na verdade, que a suposta urgência foi provocada pelo próprio requerido, uma vez que o requerido; já ciente de um suposto acordo realizado com as comunidades: indígenas em agosto/2010, tomou ciência em 17/09/2010 da solicitação para aquisição da embarcação com a indicação dos recursos para esta finalidade (fis.123/124).
No entanto, apenas em 10/12/2012 procedeu-se à consulta de preços junto a empresas (fls.130/139) e no dia 13/12/2010 o requerido procedeu à dispensa de licitação; razão pela qual entendo que esta ocorreu de forma indevida.
Ademais, entendo que a dispensa indevida de processo licitatório constitui ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, sem a alteração promovida pela Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, que ainda não entrou em vigor. (...) Por conseguinte, se a aquisição da embarcação se deu sem a relação de procedimento licitatório e não sendo caso excepcionado pela legislação (art.24, inciso 11. c/c art.23, inciso.
II, alínea'a', ambos da Lei n.8.666,93), conforme alhures exposto, há que se falar em ofensa à moralidade administrativa e dano ao erário.
Neste ponto, é importante ressaltar que o simples fato de dispensar a licitação de forma ilícita, por si só, representa prejuízo à Administração Pública, posto que impede que o Poder Público encontre a melhor proposta.
Diante disto, tem-se que o dano é presumido, ou seja, não há necessidade de comprovação do dano, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões (como no AgRg no AREsp 18.317/MG e no REsp 1.376.524/RJ).
Além, disso, destaco que os atos de improbidade do art.10 da Lei n.8.429,92 podem ser praticados de forma culposa, consoante se pode observar do art.5° e do próprio art.10 da referida lei.
Portanto, ainda que se diga que o requerido não tenha agido de forma dolosa ao dispensar indevidamente um processo licitatório quando era evidente sua necessidade, a despeito de toda a documentação constante nos autos; tem-se que no mínimo o requerido agiu de forma negligente ao cuidar de recursos públicos e adotar procedimentos ao arrepio da legislação referente às licitações.
Outrossim, verifico que o requerido, na qualidade de coordenador regional da FUNAI em Humaita/AM, procedeu a consulta de preços junto a empresas (fls.135/137 e 139) que não tinham atividades compatíveis com o objeto especificado no Termo de Referência de fls.125/129, em dissonância ao disposto no art.29, inciso II da Lei n.8.666/93, conforme se pode verificar dos documentos constante na mídia em CD acostada aos autos à fl.86.
Diante disto, subsume-se ao previsto no art. 11, caput, da Lei n.8.429192, por ter o requerido, atentado contra os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade.
Quanto à alegação do MPF e da FUNAI de que não foi devidamente identificado o bem adquirido, verifico que o requerido procedeu à aquisição da embarcação em estrita observância à solicitação no Memorando n.190 do Chefe de Divisão/Madeira/FUNAI (fls.123/124), com as mesmas especificações descritas no memorando.
Portanto, não observo qualquer ilegalidade na atuação do requerido neste ponto.
Com efeito, da constatação de irregularidades diante dos inúmeros documentos juntados aos autos, extrai-se que o requerido causou dano ao erário e violou o princípio, da legalidade da Administração pela dispensa indevida de licitação e consulta de preços junto a empresas que não tinham atividades compatíveis com o objeto do Termo de Referência de fls.125/129; restando plenamente demonstrado o cometimento de conduta ímproba, a teor do disposto no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92. (...).
Atribuiu-se a ocorrência de dano ao erário, subsumindo a conduta do réu ao ato capitulado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...).
Com a redação dada pela Lei 14.230/2021, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...).
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses, após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (REsp 2.107.601/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Conforme exaustivamente exposto na sentença recorrida, restou devidamente constatada a prática de ato ilegal pelo apelante, consistente na indevida dispensa de licitação, já que o bem adquirido ultrapassava o limite estabelecido pela Lei de Licitações para a dispensa, assim como em razão de ter realizado a consulta de preços com empresas que não atuavam especificamente no ramo de vendas de embarcações, mas de varejo em geral.
A despeito das irregularidades formais narradas, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, já que o bem foi efetivamente adquirido e destinado a finalidade pública previamente estabelecida (transporte para comunidades indígenas).
Ademais, não há provas de que foi adquirido com sobrepreço, logo, não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público.
Merece destacar que, ao contrário do alegado pelo Parquet, houve a correta especificação do objeto adquirido, pois estava de acordo com o Memorando 190 da Chefia de Divisão/Madeira/FUNAI, conforme reconhecido na sentença.
Deste modo, não havia óbice à correta análise de preço, para fins de comprovação de sobrepreço.
A ausência de efetivo dano foi expressamente consignada na sentença recorrida, tendo sido o apelante condenado com base no dano presumido, que era suficiente para caracterizar a conduta antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
Assim, as irregularidades apresentadas não implicaram em dano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, vedada a presunção.
Além disso, não foi devidamente comprovado o dolo de causar dano ao erário na conduta do agente, apenas a negligência ao dispensar indevidamente a licitação, nos termos da sentença.
Sucede que é preciso considerar as peculiaridades do caso, por se tratar de Município localizado no interior do Estado do Amazonas, o que pode dificultar a consulta de preços com empresas especializadas em determinado ramo.
Conforme mencionado a nova redação da Lei de Improbidade exige a atuação do agente com dolo específico de causar dano ao erário, assim como a efetiva ocorrência de dano, o que não restou comprovado no presente caso.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Assim entende a jurisprudência, confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado nos autos prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez realizada a prestação de contas pelo ex-gestor municipal, assim como construída a obra objeto do convênio firmado pelo município com a FUNASA. 6.
Ainda que tenha havido pendências na prestação de contas, não há que se falar em conduta típica do inciso VI do art. 11 da LIA, pois, de fato, as contas foram prestadas.
Tampouco restou demonstrada conduta dolosa com a finalidade de ocultar irregularidades na execução do convênio. 7.
As irregularidades técnicas apontadas não são suficientes para condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação provida, julgando-se improcedente o pedido inicial. (ACP 0001264-33.2009.4.01.3311, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 20/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024) É de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.
RECURSOS FEDERAIS.
VERBAS DO FUNDEB E DO FMS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5.
Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12.
Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Conforme mencionado, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Nesta toada, aponto o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 8.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 26/05/2023) Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico do apelante na prática da conduta, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação pela prática de ato previsto no art. 10 da LIA. 1.2.
Da prática do ato previsto no art. 11 da LIA O apelante também foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da LIA.
Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA (...) 5.
Com a edição da Lei 14.230/2021, o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado, de modo que não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, torna-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico (...) 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, PJe 26/05/2023.) Assim, deve ser afastada a condenação do apelante pelo art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. 2.
APELAÇÕES DO MPF E DA FUNAI Conforme relatado, os apelantes pleiteiam a majoração das sanções aplicadas na sentença.
Ocorre que deve a sentença ser reformada para afastar as condenações impostas, deste modo, restam prejudicadas as apreciações dos recursos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Valmir Parintintin, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Por consequência, julgo prejudicados os recursos de apelação do MPF e da FUNAI. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006864-38.2013.4.01.3200 APELANTE: VALMIR PARINTINTIN, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, VALMIR PARINTINTIN, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
ART. 11, CAPUT, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO ISOLADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÕES DO MPF E DA FUNAI PREJUDICADAS. 1.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. 2.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (REsp 2.107.601/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 4.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 5.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na indevida dispensa de licitação, assim como em razão da realização de consulta de preços com empresas que não atuavam especificamente no ramo de vendas de embarcações, mas de varejo em geral, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, já que o bem foi efetivamente adquirido e destinado a finalidade pública previamente estabelecida.
Não há provas de que o bem foi adquirido com sobrepreço, logo, não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público. 6.
Não comprovado o dolo específico do réu na prática das condutas, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo, já que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8.
Apelação do réu provida.
Prejudicadas as apelações do MPF e da FUNAI.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e julgar prejudicados os recursos do MPF e da FUNAI. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/08/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
23/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, Ministério Público Federal e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, VALMIR PARINTINTIN Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, VALMIR PARINTINTIN, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A O processo nº 0006864-38.2013.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/09/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 15:30
Juntada de Petição (outras)
-
16/08/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 11:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/09/2016 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
21/09/2016 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
20/09/2016 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
20/09/2016 14:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4025074 PARECER (DO MPF)
-
20/09/2016 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/08/2016 20:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/08/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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