TRF1 - 1009972-04.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009972-04.2023.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para adequar os cálculos apresentados (id. 2146790365), aplicando como RMI o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), salário mínimo vigente na DIB (26/05/2023), conforme fixado na sentença (Id. 2131804497), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Nada impugnado ou rejeitada as arguições, expeça-se a competente RPV, dando-se vista às partes.
Tudo feito, concluam-se os autos para migração.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009972-04.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Não há controvérsia no que tange ao preenchimento do requisito médico, uma vez que o impedimento de longo prazo foi reconhecido pelo INSS na avaliação médica realizada administrativamente (id. 1943897668 - pág. 83).
Assim, passo à análise do critério de hipossuficiência econômica.
Em relação a esse ponto, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2047606164 indicou que o requerente reside com sua esposa e um cunhado.
O autor e sua esposa não possuem renda.
O cunhado recebe benefício assistencial de um salário mínimo mensal, rendimento este desconsiderado na análise porquanto o grau de parentesco não atende ao conceito de família previsto no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93.
A subsistência do grupo familiar é mantida pela ajuda de doações de cestas básicas da igreja e também de um dos cunhados do autor.
As despesas ordinárias mensais da família são de alimentação – R$ 600,00, energia – R$ 153,95, água – R$ 41,06, gás – R$ 115,00 e internet – R$ 70,00, além de medicamentos no valor de R$ 300,00.
Embora própria, a residência da família é simples e não representa indicativo de boa condição socioeconômica.
Na visita foi identificado, ainda, que havia poucos alimentos para suprir o grupo familiar.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que o autor não possui condições de prover o próprio sustento e nem de atender as necessidades básicas de sua família, especialmente considerando sua condição de saúde, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Em arremate, consignou a perita: [...]o autor tem problemas na coluna, 4 hérnias de disco, tem artrose e diabetes, toma medicamentos de uso continuo[...] [...]A esposa da parte autora recebia o benefício do programa bolsa família no valor de 300,00 reais, segundo relato, o mesmo está suspenso a 3 meses.[...] Oportuno ressaltar que o vínculo em aberto que consta do CNIS do autor (id. 1943897668 - pág. 22), referente à atividade de segurado especial apontada na demanda administrativa como causa do indeferimento do requerimento, remonta ao ano de 2005, de modo que certamente não representa a atual realidade do requerente, considerando a condição de saúde incapacitante que o acomete.
Sendo assim, não tendo o INSS trazido aos autos prova ou indício de renda capaz de infirmar o cenário constatado no relatório social (que tem respaldo também do registro oficial do CadÚnico), resta evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993.
Logo, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo (26/05/2023 - id. 1943897668- Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de EVERALDO FERREIRA DA SILVA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 26/05/2023 DIP 01/07/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 24 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/12/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014855-08.2023.4.01.3100
Amanda Cordeiro da Gama
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Melo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 16:01
Processo nº 1014855-08.2023.4.01.3100
Amanda Cordeiro da Gama
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:45
Processo nº 1010058-59.2024.4.01.4100
Ludmila de Almeida Castanheira
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Camila Monelli Laver
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 21:08
Processo nº 1010058-59.2024.4.01.4100
Ludmila de Almeida Castanheira
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Camila Monelli Laver
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 20:26
Processo nº 1033851-79.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Adriel da Silva Alves
Advogado: Naiade Nunes Pinto dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 14:45