TRF1 - 1010058-59.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010058-59.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDMILA DE ALMEIDA CASTANHEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MONELLI LAVER - PR87146 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUDMILA DE ALMEIDA CASTANHEIRA em face do REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, em que requer seja determinado à autoridade coatora providências necessárias para a nomeação e imediata posse no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Rondônia, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que (Id. 2135241021): i) prestou concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para uma vaga no Campus de Porto Velho para o Departamento de Artes na área de Artes (80300006), subárea (Teatro 80305008) com requisito de Doutorado na área e regime de dedicação exclusiva (Edital nº 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022), o qual ficou em aprovada em 3º lugar; ii) o resultado final foi homologado em 29 de junho de 2022 e o certame foi prorrogado por mais um ano, contado a partir de 30 de junho de 2023, conforme o Edital nº 01/2023; iii) dentro da validade do concurso foram realizadas duas nomeações; iv) não obstante, em e-mails trocados com os Coordenadores do Curso, a todo momento demonstrava a intenção de convocar todos os classificados no Edital nº 3/GR/UNIR, o que comprova a NECESSIDADE da vaga em que foi classificada; v) ocorre que durante a validade do certame foi aberto o Processo Seletivo Simplificado, por meio do Edital nº 03/NCH/UNIR/2023 de 09 de outubro de 2023, para a contratação de DOIS professores substitutos para a mesma área e subárea concorrida no certame anterior; vi) deste Processo Seletivo foram convocados para assinatura do contrato os dois primeiros lugares em 28 de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, respectivamente; vii) o que atinge sua classificação, ocorrendo total preterição à sua nomeação em razão da contratação em caráter precários dos professores substitutos; viii) desse modo, possui direito líquido e certo à vaga que está sendo preterida por professores temporários contratados para a mesma função.
Decisão de Id. 2137190610 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão (Id. 2144393246).
Prestadas as informações no Id. 2156679097, a impetrada alega que os atos administrativos questionados foram realizados dentro da legalidade, visto que a contratação de professores substitutos é um procedimento regulamentado por normas específicas (Lei nº 8.745/1993 e Instrução Normativa nº 4/2023) para atender a necessidades temporárias e excepcionais, não configurando preterição dos candidatos aprovados em concurso público para vagas efetivas.
O MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 2157783544). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 2137190610.
Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "No caso em foco, em exame preliminar, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Pretende a impetrante a sua nomeação e posse no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade demandada, sob alegação de que teria havido preterição do seu direito em razão da contratação de professor temporário.
No caso dos autos, verifico que a impetrante foi aprovada em 3ª colocação para o cargo de Professor do Magistério Superior (Id. 2135241292), para o Departamento de Artes, na área de conhecimento "Artes", subárea "Teatro", no concurso regido pelo Edital nº 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022, e, portanto, fora do número de vagas previsto no referido instrumento (Id. 2135241228).
Em regra, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas constantes do edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, o qual somente surge quando, comprovada a existência de vaga aberta, a Administração nomear candidatos de concurso público posterior, realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.
No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas divulgadas no edital de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Tema 784).
Assim, para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando comprovada a existência de cargo vago, houver preterição imotivada da nomeação dos candidatos habilitados no concurso vigente.
Observa-se que o lançamento de novo edital para processo seletivo simplificado, durante o prazo de validade de certame voltado a contratação de Professo Titular, visa à contratação de Professor Substituto (Id. 2135241354).
Cumpre esclarecer que a contratação de professores substitutos tem por base legal o art. 2º, IV e VI da Lei nº 8.745/93, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo falar em criação de novas vagas para professor efetivo, por se tratar apenas de suprimento da vaga do professor titular por determinado prazo, em virtude de afastamentos legais.
Ademais, as contratações de professores temporários geram vínculos diferenciados, de forma que não há respaldo para o alegado direito subjetivo da impetrante - candidato aprovado para o cargo efetivo de professor, fora do número de vagas previstas no edital - qual seja, ser nomeado e empossado no lugar de candidatos eventualmente aprovados para vagas temporárias, ainda que destinadas as mesmas matérias de ensino.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos” (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITALN. 10/2013.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
ABERTURA DE CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante para o cargo de Professor da Carreira de Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Colégio de Aplicação Área Língua Portuguesa. 2.Na sentença, considerou-se: a) a impetrante participou de Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo Efetivo de Professor da Carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Edital n. 10/2013, na área de Língua Portuguesa. (...) O cerne da lide se refere ao Edital n. 04/2014 (fls. 51/53), o qual regulamenta o processo seletivo simplificado para ocupação de cargo de Professor Substituto para várias áreas, dentre elas, a de Língua Portuguesa; b) o novo processo seletivo realizado visava apenas e tão somente suprir a vaga de Professor Substituto, conforme se verifica no Edital n. 04/2014, restando inequívoco que não se destina a preencher vagas para o cargo de Professor Efetivo no qual a Impetrante foi aprovada. (...) Embora os dois cargos se destinem à mesma área de ensino (língua portuguesa), diferenciam-se por submeterem-se a regimes jurídicos distintos; c) não restou demonstrada a utilização, por parte da Administração Pública, de professores temporários para suprir as vagas destinadas aos professores efetivos, pois o caso dos autos não evidencia a contratação de professor substituto de forma definitiva e injustificada, o que justificaria a pretensão da impetrante. 3.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 18/04/2016). 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). 5.
O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem por fim a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (TRF1, AMS 0047518-22.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 18/10/2016). 6.
Preterição na ordem de classificação não demonstrada. 7.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00021407220144013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, p. 27/01/2022) (g. n.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO (IFMA).
CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
REMOÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CARGOS DIVERSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual a autora, ora apelante, pretende obter provimento judicial que assegure a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora do Ensino Básico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, a despeito de haver sido aprovada fora do número de vagas previstas no Edital. 2.
A autora participou e foi aprovada no concurso público para Professor do Ensino Básico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, no entanto, ficou classificada em cadastro de reserva para a área de Geografia, campus de Pinheiro/MA. 3.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do RE 598099/MS, admitido em regime de repercussão geral, pontificou o "direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público".
Já a aprovação fora do número de vagas continua a gerar mera expectativa de direito, que apenas se convola em direito subjetivo em razão da comprovação de existência de vaga a ser provida no prazo de validade do certame ou de utilização de alguma forma de provimento das vagas existentes com o intuito de burlar o direito derivado da aprovação em concurso. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte igualmente consolidou-se no sentido de que candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). 5.
Por outro lado, comprovada a existência de vaga para o mesmo cargo, no prazo de validade do certame anterior, revela-se o interesse da Administração Pública no seu provimento ensejando, por conseguinte, a nomeação de candidato aprovado em concurso público válido. 6.
No caso, embora a instituição tenha aberto procedimento de remoção e processo de contratação temporária, antes de expirada a validade do certame anterior, não ficou comprovada a existência de cargo vago.
Isso porque o procedimento de remoção é legítimo e não configura espécie de concurso novo, sendo instituto que privilegia a antiguidade dos servidores da Instituição, e o procedimento de seleção foi feito para contratação temporária. 7.
O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem por fim a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 8.
O art. 1º da Lei 8.745/1993 estabelece a legalidade da contratação de professor substituto, que pode ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de afastamento, licença ou ainda, nomeação para ocupar cargo de direção.
Registre-se que a necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal da Universidade. 9.
O entendimento atual orienta-se pelo direito à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas existentes no momento da publicação do edital do certame, o que, todavia, não garante nenhum direito aos habilitados fora do número de vagas existentes e passíveis de provimento. 10.
A autora não comprovou a alegada preterição na contratação de candidatos aprovados no concurso público em questão, não se podendo concluir que existiam vagas a serem preenchidas.
Inexistente o direito subjetivo da apelante de ser contatada para o cargo pretendido, está caracterizada situação de mera expectativa de direito. 11.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0047518-22.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 18/10/2016). (g. n.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR EFETIVO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NOS TERMOS DA LEI 8.745/1993.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito. 2.
Na hipótese, o autor participou e foi aprovado em 5º lugar em concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Uberlândia, na área de Direito Processual Civil, regido pelo Edital 21/2008. 3.
Dentro do prazo de validade do concurso, a UFU publicou o Edital 13/2009, reabrindo novo processo seletivo simplificado, para a contratação, em regime temporário, de professor para o mesmo Departamento, não tendo sido comprovada a existência de cargo vago para professor efetivo e a contratação temporária para o cargo de professor substituto, nos termos da Lei 8.745/1993, foi por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem por fim a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5.
O art. 1º da Lei 8.745/1993 estabelece a legalidade da contratação de professor substituto, que pode ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de afastamento, licença ou ainda, nomeação para ocupar cargo de direção.
A necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal efetivo da Universidade. 6.
Não se constata a preterição na contratação dos candidatos aprovados no concurso anterior nem se pode concluir que existiam vagas a serem preenchidas, não se configurando o direito subjetivo do apelante de ser contratado para o cargo pretendido, mantendo-se a situação de mera expectativa de direito. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00025450320094013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 08/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2015) (g. n.) Nesse contexto, em que pese a Universidade demandada tenha aberto processo seletivo destinado a seleção e contratação de professores substitutos para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, antes de expirada a validade do certame anterior, por si só, à luz da Jurisprudência acima destacada, não configura a preterição em relação a candidatos aprovados para cargo efetivo, devendo ser comprovada a existência de cargo vago, o que não ocorreu nos autos.
Registre-se que a manifestação de interesse de contratação dos aprovados pela Administração não tem o condão de comprovar a existência de cargos efetivos vagos no quadro de pessoal da Universidade.
Assim, inexistindo a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais, portanto, incabível a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".
Portanto, a manifestação de interesse da administração em contratar professores temporários, por si só, não caracteriza preterição em relação a candidatos aprovados para cargos efetivos, sendo necessária a comprovação de cargos efetivos vagos, o que não foi constatado nos autos.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Expeça-se comunicação ao relator do Agravo de Instrumento (Id. 2144393246).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Esgotadas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010058-59.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDMILA DE ALMEIDA CASTANHEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MONELLI LAVER - PR87146 POLO PASSIVO: REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUDMILA DE ALMEIDA CASTANHEIRA em face do REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, em que requer concessão de liminar para determinar à autoridade coatora providências necessárias para a nomeação e posse da Impetrante, ou subsidiariamente que determine a reserva da respectiva vaga até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que (Id. 2135241021): i) prestou concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para uma vaga no Campus de Porto Velho para o Departamento de Artes na área de Artes (80300006), subárea (Teatro 80305008) com requisito de Doutorado na área e regime de dedicação exclusiva (Edital nº 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022), o qual ficou em aprovada em 3º lugar; ii) o resultado final foi homologado em 29 de junho de 2022 e o certame foi prorrogado por mais um ano, contado a partir de 30 de junho de 2023, conforme o Edital nº 01/2023; iii) dentro da validade do concurso foram realizadas duas nomeações; iv) não obstante, em e-mails trocados com os Coordenadores do Curso, a todo momento demonstrava a intenção de convocar todos os classificados no Edital nº 3/GR/UNIR, o que comprova a NECESSIDADE da vaga em que foi classificada; v) ocorre que durante a validade do certame foi aberto o Processo Seletivo Simplificado, por meio do Edital nº 03/NCH/UNIR/2023 de 09 de outubro de 2023, para a contratação de DOIS professores substitutos para a mesma área e subárea concorrida no certame anterior; vi) deste Processo Seletivo foram convocados para assinatura do contrato os dois primeiros lugares em 28 de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, respectivamente; vii) o que atinge sua classificação, ocorrendo total preterição à sua nomeação em razão da contratação em caráter precários dos professores substitutos; viii) desse modo, possui direito líquido e certo à vaga que está sendo preterida por professores temporários contratados para a mesma função.
Inicial instruída com procuração (Id. 2135241174) e outros documentos (Id. 2135241073 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, em exame preliminar, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Pretende a impetrante a sua nomeação e posse no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade demandada, sob alegação de que teria havido preterição do seu direito em razão da contratação de professor temporário.
No caso dos autos, verifico que a impetrante foi aprovada em 3ª colocação para o cargo de Professor do Magistério Superior (Id. 2135241292), para o Departamento de Artes, na área de conhecimento "Artes", subárea "Teatro", no concurso regido pelo Edital nº 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022, e, portanto, fora do número de vagas previsto no referido instrumento (Id. 2135241228).
Em regra, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas constantes do edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, o qual somente surge quando, comprovada a existência de vaga aberta, a Administração nomear candidatos de concurso público posterior, realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.
No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas divulgadas no edital de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Tema 784).
Assim, para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando comprovada a existência de cargo vago, houver preterição imotivada da nomeação dos candidatos habilitados no concurso vigente.
Observa-se que o lançamento de novo edital para processo seletivo simplificado, durante o prazo de validade de certame voltado a contratação de Professo Titular, visa à contratação de Professor Substituto (Id. 2135241354).
Cumpre esclarecer que a contratação de professores substitutos tem por base legal o art. 2º, IV e VI da Lei nº 8.745/93, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo falar em criação de novas vagas para professor efetivo, por se tratar apenas de suprimento da vaga do professor titular por determinado prazo, em virtude de afastamentos legais.
Ademais, as contratações de professores temporários geram vínculos diferenciados, de forma que não há respaldo para o alegado direito subjetivo da impetrante - candidato aprovado para o cargo efetivo de professor, fora do número de vagas previstas no edital - qual seja, ser nomeado e empossado no lugar de candidatos eventualmente aprovados para vagas temporárias, ainda que destinadas as mesmas matérias de ensino.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos” (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITALN. 10/2013.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
ABERTURA DE CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante para o cargo de Professor da Carreira de Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Colégio de Aplicação Área Língua Portuguesa. 2.Na sentença, considerou-se: a) a impetrante participou de Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo Efetivo de Professor da Carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Edital n. 10/2013, na área de Língua Portuguesa. (...) O cerne da lide se refere ao Edital n. 04/2014 (fls. 51/53), o qual regulamenta o processo seletivo simplificado para ocupação de cargo de Professor Substituto para várias áreas, dentre elas, a de Língua Portuguesa; b) o novo processo seletivo realizado visava apenas e tão somente suprir a vaga de Professor Substituto, conforme se verifica no Edital n. 04/2014, restando inequívoco que não se destina a preencher vagas para o cargo de Professor Efetivo no qual a Impetrante foi aprovada. (...) Embora os dois cargos se destinem à mesma área de ensino (língua portuguesa), diferenciam-se por submeterem-se a regimes jurídicos distintos; c) não restou demonstrada a utilização, por parte da Administração Pública, de professores temporários para suprir as vagas destinadas aos professores efetivos, pois o caso dos autos não evidencia a contratação de professor substituto de forma definitiva e injustificada, o que justificaria a pretensão da impetrante. 3.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 18/04/2016). 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). 5.
O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem por fim a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (TRF1, AMS 0047518-22.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 18/10/2016). 6.
Preterição na ordem de classificação não demonstrada. 7.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00021407220144013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, p. 27/01/2022) (g. n.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO (IFMA).
CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
REMOÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CARGOS DIVERSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual a autora, ora apelante, pretende obter provimento judicial que assegure a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora do Ensino Básico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, a despeito de haver sido aprovada fora do número de vagas previstas no Edital. 2.
A autora participou e foi aprovada no concurso público para Professor do Ensino Básico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, no entanto, ficou classificada em cadastro de reserva para a área de Geografia, campus de Pinheiro/MA. 3.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do RE 598099/MS, admitido em regime de repercussão geral, pontificou o "direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público".
Já a aprovação fora do número de vagas continua a gerar mera expectativa de direito, que apenas se convola em direito subjetivo em razão da comprovação de existência de vaga a ser provida no prazo de validade do certame ou de utilização de alguma forma de provimento das vagas existentes com o intuito de burlar o direito derivado da aprovação em concurso. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte igualmente consolidou-se no sentido de que candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). 5.
Por outro lado, comprovada a existência de vaga para o mesmo cargo, no prazo de validade do certame anterior, revela-se o interesse da Administração Pública no seu provimento ensejando, por conseguinte, a nomeação de candidato aprovado em concurso público válido. 6.
No caso, embora a instituição tenha aberto procedimento de remoção e processo de contratação temporária, antes de expirada a validade do certame anterior, não ficou comprovada a existência de cargo vago.
Isso porque o procedimento de remoção é legítimo e não configura espécie de concurso novo, sendo instituto que privilegia a antiguidade dos servidores da Instituição, e o procedimento de seleção foi feito para contratação temporária. 7.
O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem por fim a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 8.
O art. 1º da Lei 8.745/1993 estabelece a legalidade da contratação de professor substituto, que pode ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de afastamento, licença ou ainda, nomeação para ocupar cargo de direção.
Registre-se que a necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal da Universidade. 9.
O entendimento atual orienta-se pelo direito à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas existentes no momento da publicação do edital do certame, o que, todavia, não garante nenhum direito aos habilitados fora do número de vagas existentes e passíveis de provimento. 10.
A autora não comprovou a alegada preterição na contratação de candidatos aprovados no concurso público em questão, não se podendo concluir que existiam vagas a serem preenchidas.
Inexistente o direito subjetivo da apelante de ser contatada para o cargo pretendido, está caracterizada situação de mera expectativa de direito. 11.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0047518-22.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 18/10/2016). (g. n.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR EFETIVO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NOS TERMOS DA LEI 8.745/1993.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito. 2.
Na hipótese, o autor participou e foi aprovado em 5º lugar em concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Uberlândia, na área de Direito Processual Civil, regido pelo Edital 21/2008. 3.
Dentro do prazo de validade do concurso, a UFU publicou o Edital 13/2009, reabrindo novo processo seletivo simplificado, para a contratação, em regime temporário, de professor para o mesmo Departamento, não tendo sido comprovada a existência de cargo vago para professor efetivo e a contratação temporária para o cargo de professor substituto, nos termos da Lei 8.745/1993, foi por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem por fim a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5.
O art. 1º da Lei 8.745/1993 estabelece a legalidade da contratação de professor substituto, que pode ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de afastamento, licença ou ainda, nomeação para ocupar cargo de direção.
A necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal efetivo da Universidade. 6.
Não se constata a preterição na contratação dos candidatos aprovados no concurso anterior nem se pode concluir que existiam vagas a serem preenchidas, não se configurando o direito subjetivo do apelante de ser contratado para o cargo pretendido, mantendo-se a situação de mera expectativa de direito. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00025450320094013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 08/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2015) (g. n.) Nesse contexto, em que pese a Universidade demandada tenha aberto processo seletivo destinado a seleção e contratação de professores substitutos para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, antes de expirada a validade do certame anterior, por si só, à luz da Jurisprudência acima destacada, não configura a preterição em relação a candidatos aprovados para cargo efetivo, devendo ser comprovada a existência de cargo vago, o que não ocorreu nos autos.
Registre-se que a manifestação de interesse de contratação dos aprovados pela Administração não tem o condão de comprovar a existência de cargos efetivos vagos no quadro de pessoal da Universidade.
Assim, inexistindo a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais, portanto, incabível a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou com o decurso do prazo, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
01/07/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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