TRF1 - 1010110-68.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010110-68.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE PIRES FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata se de ação movida por DIRCE PIRES FERNANDES em face do INSS, em que se busca o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida (NB 6125605659, DCB 28/02/2022, Id. 1952348187 – Pág. 2).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o restabelecimento do benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Extrai-se dos autos que suspensão do benefício se deu “por não atendimento à Convocação do INSS para regularização do CADUNICO” (Id. 1952348187 – Pág. 5).
Não há qualquer questionamento quanto à manutenção da condição de saúde que ensejou inicialmente a concessão do benefício à autora.
Assim, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência resta preenchido.
Por outro lado, a fim de se averiguar a real situação socioeconômica da requerente, foi designada a realização de estudo social.
Sobre esse ponto, é relevante mencionar que, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
A análise do estudo socioeconômico de id. 1999221155 bem como do laudo complementar de id. 2092912168 indica que a autora reside sozinha e que não possui renda atualmente, tendo a subsistência custeada mediante ajuda de sua genitora e de sua irmã desde a suspensão do benefício.
A residência da autora é cedida pela genitora.
Os registros fotográficos que integram o laudo de id. 1999221155 demonstram que se trata de imóvel bastante humilde, comportando apenas três cômodos, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em péssimo estado de conservação, construído em alvenaria em terreno de propriedade da genitora, que também reside no mesmo lote, porém em casa separada.
Há outras residências no local, situação que foi melhor esclarecida na manifestação pericial complementar de id. 2092912168, ocasião em que a autora relatou à perita que: [...]no lote onde reside, possui 6 quartos para aluguel, sendo que desses somente um quarto encontra-se alugado por um rapaz de nome André (não soube informar o sobrenome), declara ser cobrado desse inquilino, o valor mensal de R$ 150,00.
Relata que por desinteresse por parte dos clientes, os demais quartos encontram-se há anos desocupados, acredita ser em razão de estarem com acabamento antigos e escarsos.
Esclareceu ainda, que no mesmo lote, na lateral esquerda de quem adentra reside ela, (em cômodo que possui: um quarto, espaço para sala/cozinha e um banheiro); moram alí também sua irmã, Eliana Pires da Costa juntamente com os filhos (aos fundos do lote); e por fim, mora também, sua genitora juntamente com um irmão, sendo estes residentes da casa principal.
Explica, que no ambiente possui somente um relógio de padrão de energia, assim como, de água potável, dessa forma, compartilhado por todos os integrantes citados que ali residem.[...] É possível observar ainda, pelo cenário descrito no laudo complementar, que os familiares não ostentam boa condição socioeconômica que lhes permita melhor assistir a parte autora de modo a proporcionar condições mais favoráveis e afastar o quadro de hipossuficiência econômico-financeira por ela vivenciado.
Em manifestação conclusiva (id. 1999221155), consignou a perita do Juízo: [...]A parte autora encontra-se hoje com 55 anos e devido as patologias acometidas não possui condições de exercer atividades laborais.
Ao deparar com a requerente ficou evidente sua debilitação, algo que prejudica até nos afazeres domésticos.
A situação financeira da assistida apresenta-se prejudicada em razão do desemprego e devido o auto custo com medicamentos necessário sendo que não há condições suficiente para adquirir todos indicados.
Autora reside sozinha em casa construída no lote de propriedade se sua genitora, casa simples, em ambiente com escassez de recursos domésticos essenciais para o funcionamento de uma casa.
Ressalta-se que no momento, requerente não possui renda para se manter, sendo assim, ajudada por sua genitora e uma irmã.
Ressalta ainda, que desde que foi suspenso o seu benefício a Sra.
Dirce vem se alimentando e tendo seus medicamentos parcialmente adquiridos por sua mãe.
Vale destacar que sua genitora já é pessoa idosa.
Finalizo que pelo que pôde ser observado durante visita in loco, entende-se que autora está passando por fase de hipossuficiência econômica o que limita e restringe o custeio das suas necessidades básicas no qual configura enfrentamento de barreiras sociais e econômicas.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que o estado de miserabilidade constatado quando da concessão do benefício ora cessado permanece, o que é agravado ainda em razão da condição de saúde da autora, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Além do mais, o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão pericial.
Dessa forma, o restabelecimento do benefício é a medida que se impõe.
Entretanto, a reativação deve ocorrer somente depois da atualização do CadÚnico.
Isso porque manter o CadÚnico atualizado é requisito para concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, § 12 da Lei 8742/93.
Nessa toada, a suspensão/cancelamento do benefício assistencial por ausência de atualização do CadÚnico tem amparo normativo expresso. É também o que reza o artigo 12 do Decreto 6214/2006, in verbis: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) No caso, o único documento que comprova atualização do CadÚnico da autora é o cadastro juntado no id 1952348183, indicando que a entrevista/atualização ocorrera em 05/12/2023.
Intimada para comprovar a real data da atualização (despacho id 2034629687 - parte final), a autora silenciou sobre o ponto.
Assim, considerando o dever da requerente de manter atualizado seu cadastro independente de notificação, entendo que o benefício deve ser restabelecido desde a data de atualização do CadÚnico, ocorrida somente em 05/12/2023.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor de DIRCE PIRES FERNANDES (CPF *14.***.*10-02) o Benefício Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 05/12/2023 DIP 01/07/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 23 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/12/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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