TRF1 - 1052920-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:59
Juntada de Ofício enviando informações
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:59
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:27
Juntada de contestação
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05/08/2024 19:23
Juntada de Ofício enviando informações
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30/07/2024 16:15
Juntada de contestação
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29/07/2024 17:03
Juntada de contestação
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29/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1052920-11.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGO DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL RODRIGO DE ANDRADE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “(...) b) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3, do Edital n. 10, de 6 de março de 2024, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2024, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal.
E, dessa forma, determinar os requeridos que concedam ao autor o benefício do Fies para 100% do curso de medicina, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para obter-se o financiamento; (...) d) No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, garantindo ao autor o direito de acesso ao Fies e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir o autor de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar requestado alhures, sendo este conferido tão somente a fim de garantir ao autor o acesso ao financiamento estudantil e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudicou o autor; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que por motivos financeiros o autor não consegue iniciar o curso e arcar com as mensalidades, observados os altos valores cobrados mensalmente, custando R$ 13.895,00 (treze mil oitocentos e noventa e cinco reais), e ainda arcar com as despesas inerentes a sua subsistência.
Aduz, que para poder iniciar os estudos e realizar seu sonho de se tornar médico, o autor buscou informações sobre a possibilidade de financiar seus estudos.
Informa que a Portaria n. 21, de 26 de dezembro de 2014 (que começou a valer em 2015), acrescentou os novos critérios à Portaria n. 10/2010, que passou a exigir que o aluno alcançasse um mínimo de 450 pontos e que não tenha zerado a prova de redação no Exame Nacional do Ensino Médio.
Sustenta, que a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não cria óbice para concessão do financiamento público no caso de estudante já graduado, assim como não prevê a nota mínima para a concessão do benefício, apenas, veda a participação daqueles que estejam inadimplentes com o programa social Donde pugna pela suspensão dos efeitos das restrições infralegais ao direito por se caracterizarem uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, ao direito à educação e se mostrarem em desacordo com as diretrizes do programa de financiamento do FIES.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
No caso, a parte autora pretende seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...)” Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais consideração, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Ou seja, os novos financiamentos dependem do correspondente aporte no Fundo Garantidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento do IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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25/07/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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