TRF1 - 1009553-81.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1009553-81.2023.4.01.4301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANILDA SABINO PEREIRA DE MORAIS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou planilha de cálculos dos valores retroativos no id. 2146263241, da qual o INSS, apesar de devidamente intimado, quedou silente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora/exequente, apurando o valor devido de R$ 27.523,17 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e três reais e dezessete centavos), vez que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo.
EXPEÇA-SE RPV, atentando-se a Secretaria para o destaque da parcela dos honorários contratuais do(a) patrono(a) do autor(a), em havendo contrato juntado aos autos.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada impugnado, conclusos para migração.
Nada requerido, comprovado o levantamento, arquivem-se com baixa.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009553-81.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009553-81.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDA SABINO PEREIRA DE MORAIS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2054442695) aponta que a parte autora é portadora de “CID 10 G40.9 – Epilepsia e CID 10 F 20.0 – Esquizofrenia”, o que lhe causa impedimento de longo prazo de natureza mental e, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Fixou a expert a data de início da incapacidade em 20/11/2020.
Assim, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2125070810 indica que a requerente reside com o esposo, uma filha e três netos menores de idade.
O esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, e também trabalha como barbeiro, auferindo com esse labor menos de um salário mínimo.
Além disso, a filha da autora está desempregada e recebe auxílio do programa Bolsa Família, no importe R$ 800,00, valor este desconsiderado na renda bruta familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Do mesmo modo, a renda proveniente da aposentadoria do esposo também deve ser desconsiderada, especialmente porque nos dias atuais ele já possui mais de 65 anos de idade (artigo 20, § 14 da Lei 8742/93).
Constatou a perita do Juízo que a autora tem gastos com acompanhamento médico psiquiátrico e uso de medicação controlada, custeados com a renda do esposo.
Embora própria, a residência da família é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
A casa é composta por 6 cômodos, 1 antessala, 1 sala, 1 quarto, 1 despensa, 1 cozinha e 1 banheiro.
A estrutura é antiga e desgastada, com paredes parcialmente rebocadas e piso em cimento.
Os móveis que guarnecem a residência estão em péssimo estado de conservação.
Sobre a alimentação, relatou a perita que "Os alimentos encontrados na casa da parte autora foram o que sobrou do almoço (arroz, feijão e ovos) e polpas na geladeira".
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda familiar fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando o baixo grau de instrução da demandante, sua idade e a natureza das enfermidades que a acometem, representando relevante impedimento à sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Em arremate, consignou a Assistente Social do Juízo: [...]A parte autora apresentou-se desconfiada, sem comunicação e com mudanças de humor repentina na feição do rosto.
Sendo informado pelos familiares que apresenta crises de agressividade.
A parte autora enfrenta barreiras educacionais e socioeconômicas.[...] [...]Foi verbalizado que o esposo depois da queda e a cirurgia, vive no salão, até mesmo para fazer suas necessidades fisiológicas.
E afirmou que após o acontecido, as dificuldades aumentaram, quanto a frequencia de clientes.
A filha comentou que é separada do pai das crianças maiores, e que o mesmo é usuário de drogas.
Cumpre esclarecer, que a filha e os netos da parte autora, dormem na antesala, e que há lâmpadas somente em três cômodos da casa, no quarto, banheiro e cozinha, e no salão.
O cômodo do Salão fica na superficie mais alta alinhado com a rua e a Casa em superficie baixa, dando acesso por degraus, local onde caiu o esposo da parte autora.
Esse foi o relato.[...] Oportuno ressaltar que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão da perícia judicial.
A renda do esposo, apontada na peça contestatória como óbice à concessão do benefício, conforme já mencionado, sequer deve ser computada no cálculo da renda familiar.
Ainda que assim não fosse, por se tratar de apenas um salário mínimo e à vista do cenário descrito no laudo social, é certo que a renda não é capaz de afastar a condição de hipossuficiência constatada.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo (23/01/2023 - id 1920057195- Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de VANILDA SABINO PEREIRA DE MORAIS SILVA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 23/01/2023 DIP 01/07/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 23 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/11/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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