TRF1 - 0001755-20.2007.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001755-20.2007.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001755-20.2007.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO MARINHO DE MAGALHAES - SP229626 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001755-20.2007.4.01.3502 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADV. : Rodrigo Marinho de Magalhães - OAB/SP 229626 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Por meio do presente recurso de apelação (Id 58728035 - Pág. 249/62 e Id 58728052 - Pág. 3/4), pede o BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. a reforma de r. sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Anápolis (Id 58728035 - Pág. 240/245), por intermédio da qual foi denegada a segurança pleiteada pela ora apelante.
Em síntese, as razões recursais estão fundadas no argumento de que o procedimento de compensação tributária pendente de homologação pela Receita Federal do Brasil, assim como a manifestação de inconformidade sobre a ausência de homologação da referida compensação, têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 74, § 2°, da lei 9.430/96, e do art. 151, III, do CTN, assegurando à apelante o direito à expedição de certidão positiva, com efeitos de negativa de débitos.
Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos em processo administrativo, com a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal à apelante.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no Id 58728052 - Pág. 57/65.
O Ministério Público Federal constatou a ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa (Id 58728052 - Pág. 112/115). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001755-20.2007.4.01.3502 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: a) Representação processual Nas manifestações contidas nos Ids 58728052 - Pág. 118/126, constam renúncias expressas dos advogados constituídos nos autos pelo apelante, com regular notificação ao interessado.
Na forma do art. 112 do CPC/15 e do art. 45 do CPC/73, à luz do STJ, quando regularmente notificado sobre a renúncia ao mandato, cabe ao constituinte regularizar a representação, conforme a ementa colacionada abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 45 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9/10/2012) 2.
Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.610.575/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Ante o exposto, já demonstrada a comunicação da renúncia, deixo de determinar a intimação do apelado para regularizar a representação processual, devendo ser intimado deste acórdão por edital, consoante art. 346, caput, do CPC. b) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Segundo sustenta a apelante, a pendência de homologação de pedido de compensação promovido na via administrativa ou a manifestação de inconformidade sobre compensação não homologada pela Administração Tributária, têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, equiparando-se à hipótese prevista no art. 151, III, do CTN, conforme a qual as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. À época em que impetrado o presente mandado de segurança, estava pendente a homologação administrativa das compensações promovidas pela apelante por via da Declaração de Compensação colacionada ao Id 58728035 - Pág. 83/84, apresentada à Receita Federal do Brasil em 09/09/2004, integrante do processo administrativo 13121.000184/2004-15, contemplando os créditos impeditivos da expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da apelante.
Entretanto, no curso deste feito, sobreveio decisão administrativa que não homologou a compensação (Id 58728052 - Pág. 7/11), considerando a impossibilidade de compensação de tributos administrados pela Receita Federal com com eventuais créditos originários de títulos da ELETROBRÁS, emitidos em face de empréstimos compulsórios, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.
Além disso, a compensação também não foi homologada por estarem inscritos em dívida ativa, ao tempo da apresentação do pedido de compensação, os créditos que se pretendia compensar, encontrando óbice no §3º do inciso III do sobredito dispositivo legal, considerando-se, nesse caso, como não declarada a obrigação tributária (§12º do inciso I do mesmo art. 74).
Neste contexto, conforme o §13º do referenciado art. 74 da Lei 9.430/96, a compensação não homologada com fundamento no §3º do inciso III do comando normativo não enseja a extinção do crédito (sob condição resolutória de sua ulterior homologação), tampouco a suspensão da exigibilidade do que se pretendia compensar, inclusive em caso de manifestação de inconformidade e recurso administrativo.
Logo, a ausência de homologação da compensação realizada pela apelada, porquanto fundada no art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96, não ensejou suspensão da exigibilidade dos créditos que se pretendia compensar, o que também não foi ensejado pela manifestação de inconformidade também rejeitada (Id 58728052 - Pág. 18 e Id 58728052 - Pág. 66/78) ou mesmo seria por eventual recurso administrativo posterior.
Sobre o tema, confira-se o entendimento firmado pelo STJ: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS.
PORTARIA MF N. 348, DE 2014.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ.
I.
Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
II.
Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do crédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja até o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação com créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme Portaria MF n. 348/2014.
III.
Independentemente da denominação da impugnação dada pelo particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as reclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos estritos termos das leis do processo administrativo-fiscal.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
IV.
Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a ampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a abarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei formal específica.
V.
Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI do § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
VI.
Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do efeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de ressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal no sentido da aplicação subsidiária do procedi mento da compensação tributária.
VII.
Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter protelatório.
Aplicação da Súmula 98 do STJ.
VIII.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios . (REsp n. 2.071.358/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Portanto, em razão da existência de crédito tributário plenamente exigível em face da apelante, não lhe assiste direito à obtenção de certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa, conforme o art. 206 do CTN.
Logo, estando a sentença recorrida em consonância com o referido entendimento, não há reforma a ser promovida.
Intime-se a apelante por edital. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001755-20.2007.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001755-20.2007.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARINHO DE MAGALHAES - SP229626 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 112 DO CPC.
RENÚNCIA REGULARMENTE NOTIFICADA. ÔNUS DA PARTE.TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 74, §§3º, III, E 13º, DA LEI 9.430/96.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DECLARADA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE CPD-EN. 1.
Nos termos do art. 112 do CPC, à luz do STJ (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.), quando regularmente notificado sobre a renúncia ao mandato, cabe ao constituinte regularizar a representação processual. 2.
O art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96, estabelece expressa vedação à compensação tributária que envolva os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. 3.
Conforme o §13º do art. 74 da Lei 9.430/96, a compensação não homologada com fundamento no §3º, III, do mesmo dispositivo legal, induz efeito de obrigação tributária não declarada, de modo que a eventual manifestação de inconformidade subsequente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Caso em que a compensação tributária foi indeferida com fundamento no art. 74, §3º, III, da Lei 9.430/96, tornando imediatamente exigível o crédito a ser compensado e, consequentemente, obstando a expedição de certidão de regularidade fiscal à apelante, ainda que na pendência da homologação da compensação ou do exame da manifestação de inconformidade apresentada contra a decisão administrativa. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 26/08/2024 a 30/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARINHO DE MAGALHAES - SP229626 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0001755-20.2007.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 à 30-08-2024 Horário: 06:00 Local: Sessão Virtual GAB 23 Juiz Aux.
Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 18:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/05/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2018 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
16/08/2010 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
09/08/2010 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
03/08/2010 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2421290 RENUNCIA DE MANDATO
-
03/08/2010 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2421291 RENUNCIA DE MANDATO
-
03/08/2010 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2450955 RENUNCIA DE MANDATO
-
03/08/2010 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2452332 RENUNCIA DE MANDATO
-
28/07/2010 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23E
-
28/07/2010 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/07/2010 14:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
25/05/2010 18:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/07/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
21/05/2009 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
19/05/2009 15:25
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
19/05/2009 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2206133 PETIÇÃO
-
18/05/2009 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
-
13/05/2009 17:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/05/2009 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2009
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043638-89.2023.4.01.3300
Jefferson Wanderley Souza de Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ines da Conceicao Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:01
Processo nº 1043638-89.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hugo Teixeira da Rocha Gavazza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:06
Processo nº 1053346-23.2024.4.01.3400
Ana Luiza Pereira Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henio Viana Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 22:11
Processo nº 0003513-77.2006.4.01.3305
Cooperativa Agricola Juazeiro da Bahia
Melina Agro Pecuaria LTDA - EPP
Advogado: Roberto Coelho de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2009 09:08
Processo nº 0001755-20.2007.4.01.3502
Brasusa Consultoria Imobiliaria LTDA
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em ...
Advogado: Rodrigo Marinho de Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2007 11:09