TRF1 - 0002315-37.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002315-37.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002315-37.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MUIRAPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002315-37.2009.4.01.4101 - [Flora] Nº na Origem 0002315-37.2009.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança vindicada nestes autos, para tomar definitiva a liberação de 2,978 m3 da espécie Cedrelinga Catenaeformis Ducke e 12,910 m3 da espécie Castilla Ulei Warb apreendidas por força do Auto de Infração n. 5302681D, acompanhadas dos documentos que acobertam o transporte regular das referidas espécies, bem como determinou ao IBAMA a revisão do Auto de Infração, para alterar a base de cálculo da multa considerando somente a metragem da essência que era transportada de forma irregular, tendo em vista que as demais espécies, por estarem sendo transportadas em conformidade com a legislação ambiental, foram objeto de liberação através deste mandamus.
Em recurso, sustenta o IBAMA, em suma, que a sentença recorrida não se coaduna com o art. 225 da CF, nem com os princípios da prevenção e da precaução ambiental, bem como defende a legalidade da apreensão.
Contrarrazões apresentadas, em que o apelado pugna pelo improvimento da apelação e pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento da remessa de ofício e da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002315-37.2009.4.01.4101 - [Flora] Nº do processo na origem: 0002315-37.2009.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MUIRAPIRANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em face do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE JI-PARANÁ, objetivando a liberação da madeira incontroversa.
Conforme consta dos autos a empresa impetrante foi autuada em 26/06/2009, na Base Operativa do IBAMA em Vilhena/RO.
A fiscalização resultou na apreensão de 34,8981 m 3 de madeira serrada, em razão de desacordo com a Guia de Transporte e Nota Fiscal apresentadas, conforme Laudo Técnico de Constatação n° 131/2009.
O impetrante foi autuado com base no artigo 70 da Lei n° 9.605/98, bem como no artigo 47, §§1° e 3°, do Decreto n° 6.514/2008.
A autuação se deu por venda irregular de madeira serrada em desacordo com a respectiva Guia de Transporte GF n. º 163 e Nota Fiscal n.º 35.
A divergência se estabeleceu no tocante ao material encontrado e o constante das autorizações expedidas em relação à espécie Qualea paraensis (Libra) , daí restou configurada a infração ambiental.
Não obstante o fato de a conduta combatida estar prevista no § 3º do art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, tornou-se assente a orientação de que tal dispositivo teria exorbitado o poder regulamentar da Administração na espécie, pois o art. 25, caput, da Lei nº 9.605/98, ao tratar da apreensão dos produtos objeto de infração administrativa ou de crime, não determinaria, de forma expressa, a apreensão da parte da mercadoria coberta pela documentação regular, mas, tão somente, do produto do ilícito ambiental, além de que o art. 46 do mesmo diploma legal, ao tratar especificamente dos crimes ambientes decorrentes do transporte de madeira sem a licença devida, também não teria previsto que a sanção seria extensiva à totalidade da carga objeto da fiscalização.
Traduzindo essa diretriz, vejam-se os seguintes precedentes desta quinta turma (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEI 9.605/98.
ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso especial interposto pelo Ibama, anulou o acórdão que havia rejeitado os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciar a matéria suscitada no recurso integrativo, suprindo as omissões apontadas, a fim de que, na análise do caso concreto, sejam considerados de forma expressa a alegada contrariedade aos art. 535, II do CPC/73; art. 25, 46, 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, e art. 47, §§ 1° e 3°, do Decreto nº 6.514/2008, na decisão desta Turma que, dando parcial provimento à apelação, autorizou a liberação de parte da madeira apreendida, ao fundamento de que "existindo Documento de Origem Florestal — DOF que forneça cobertura parcial à madeira transportada, somente deve permanecer apreendido o quantitativo não compreendido nas notas fiscais e guias de transporte. 2.
O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria em um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 3.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4.
Superação do entendimento dessa Corte Regional quanto à compreensão de que seria indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, se parte dela estivesse acobertada pela respectiva guia, então fundada na ausência de previsão legal expressa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a ótica do valor econômico do bem e do quantitativo em excesso. 5.
Necessidade de harmonização da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, no sentido de que a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental (...).
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) 6.
Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada por "vender 20,5 m3 de madeira serrada e beneficiada conforme discriminação, 7,000 m3 em ripas, 3,500 m3 em caibros da essência Maçaranduba, 5,000 m3 em vigas, 3,864 m3 em portais 2.20x0.13x0.25 e 1,136 m3 em alizares de 2.20x0.5x0.05 da essência Angelim em desacordo com o DOF n° 3191823861976919", sendo que, além da diferença de volume (aproximadamente 4 m3 para menos), a fiscalização encontrou divergências nas espécies de madeira beneficiada.
Tal disparidade evidencia a utilização do documento de origem florestal para camuflar a irregularidade cometida, o que enseja a incidência do art. 47, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, autorizando a apreensão da totalidade da madeira transportada. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença denegatória da segurança. (EDAC 0000111-25.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG.) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REMESSA NECESSÁRIA.
AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE MADEIRA.
QUANTIDADE TRANSPORTADA SUPERIOR À AUTORIZADA.
LIBERAÇÃO PARCIAL DA CARGA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O destinatário último da prova é o Magistrado, cabendo-lhe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Se indefere o requerimento de produção de prova, é porque já está convencido da suficiência do acervo probatório constante dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão de tal negativa.
Precedentes desta Corte II - A Segunda Turma do STJ, ao julgar, recentemente, o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, assim decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
III - Na espécie, a carga comercializada correspondia a 21,500m3 de madeira, sendo certo que o volume autorizado pelo órgão ambiental era de 15,045m3, não havendo que se falar em aplicação de multa apenas em relação à diferença, ou seja, 6,455m3 de madeira.
IV - Agravo retido e apelação da madeireira ré desprovidos.
Apelação do IBAMA e remessa oficial providas.
Sentença reformada em parte.
Honorários advocatícios a favor do órgão ambiental correspondentes à 10% (dez por cento) do valor (proveito econômico) atualizado da causa. (AC 0030375-65.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/12/2020 PAG.) (grifei) Entretanto, a reiteração da prática infracional que se verifica, inclusive, do alto quantitativo de processos judiciais nos quais se postula o afastamento de apreensões efetivadas pelos órgãos ambientais em casos que tais, leva à constatação de que o entendimento que vinha sendo aplicado enfraquece a defesa do meio ambiente – imposta pelo legislador constituinte ao Estado e à coletividade –, daí porque necessária a sua superação (overruling), sob pena de o Poder Judiciário se convolar em instrumento incentivador do cometimento de ilícitos ambientais, negando, ele próprio, eficácia à regra clara e expressa presente o art. 225 da Constituição Federal, que a assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Com efeito, dada a grave problemática relacionada à extração irregular de madeira e a premissa de que apenas a parte da carga transportada em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente poderia ser apreendida, o infrator acaba por se sentir incentivado a se utilizar de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para encobrir a infração ambiental e iludir a fiscalização do Ibama, num contexto fático de baixo risco para o madeireiro e grande prejuízo às políticas de preservação, dado os efeitos cumulativos da conduta ilícita.
Nesse contexto, é certo que o Poder Judiciário não pode se desconectar das transformações da realidade fático-social, tampouco desconsiderar os desdobramentos de suas decisões que, inicialmente não previstos, vieram a ser evidenciados em momento subsequente.
Deve assegurar, portanto, que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Longe de se tratar de uma diretriz consequencialista, a compreensão ora estabelecida resulta da necessidade de, à vista de novos elementos de valoração, levar-se a efeito uma nova ponderação entre os interesses em conflito – de um lado, o direito de propriedade e à livre iniciativa, consubstanciado na proteção do patrimônio daquele flagrado com quantidade de madeira superior ou em desconformidade com a autorizada e, de outro, a grandeza dos direitos e interesses difusos em matéria ambiental e a efetividade da legislação de proteção ao meio ambiente - , para se chegar à conclusão de que a interpretação restritiva outrora conferida ao art. 25, caput, do art. 46 da Lei nº 9.605/98, não mais se adéqua ao ordenamento jurídico.
Esse entendimento, aliás, está em consonância com entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1784755/MT (j. em 17/09/2019, DJe 01/10/2019), que ao analisar a questão, reformou acórdão proferido por esta Corte regional e deu provimento ao recurso do IBAMA, reconhecendo que o transporte em quantidade excessiva de madeira não acobertada pela respectiva guia de autorização legitima a apreensão de toda a mercadoria.
O STJ assim decidiu por considerar que a apreensão somente da carga que esteja em desconformidade com o indicado na guia de transporte não é medida prevista na legislação de regência e traduz providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente.
Consignou-se,
por outro lado, que a apreensão da totalidade da carga transportada produz importante efeito dissuasório de condutas lesivas ao meio ambiente, devendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a aplicação da sanção ambiental se vincularem, não ao valor econômico do objeto do ilícito ou à extensão do dano, mas à gravidade da conduta do infrator, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e das políticas de defesa do meio ambiente.
Confira-se, a propósito da discussão ora entabulada, a elucidativa ementa do referido julgado: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2.
A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3.
A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4.
Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental.
Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5.
A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6.
A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) (grifei) De todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que a apreensão da totalidade da carga da madeira transportada, bem como a fixação da multa imposta tendo como base o volume total da carga transportada é medida juridicamente idônea, de modo que, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento.
No caso concreto, todavia, inexistem elementos de prova ou de direito que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada,tendo em vista que os documentos relativos à autuação bem indicam as circunstâncias fáticas e jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida cautelar adotada.
Tudo considerado, há que se reconhecer a ocorrência das apontadas omissões no julgado em referência, bem como que os fundamentos outrora declinados se apresentam em dissonância com a legislação de regência e com as políticas de proteção ao meio ambiente, bem assim com o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e a remessa necessária, reformando a sentença e denegando a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002315-37.2009.4.01.4101 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MUIRAPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 EMENTA AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEI 9.605/98.
ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada em 26/06/2009, na Base Operativa do IBAMA em Vilhena/RO.
A fiscalização resultou na apreensão de 34,8981 m 3de madeira serrada, em desacordo com a Guia de Transporte e Nota Fiscal apresentadas, conforme Laudo Técnico de Constatação n° 131/2009. 2.
O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria em um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 3.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar, recentemente, o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, assim decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Precedentes. 5.
A apreensão da totalidade da carga da madeira transportada, bem como a fixação da multa imposta tendo como base o volume total da carga transportada é medida juridicamente idônea, de modo que, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MUIRAPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 .
O processo nº 0002315-37.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 26/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
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10/03/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 08:04
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 08:04
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D41C
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06/03/2019 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/01/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
20/06/2016 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/09/2013 11:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
09/09/2013 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/09/2013 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/08/2013 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/08/2013 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/08/2013 18:18
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/08/2013 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
27/08/2013 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/02/2012 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
01/02/2012 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/02/2012 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
01/02/2012 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
24/01/2012 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTADA OFÍCIO
-
24/01/2012 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ JUNTA OFICIO
-
25/06/2010 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/06/2010 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
23/06/2010 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2438073 PARECER (DO MPF)
-
23/06/2010 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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25/05/2010 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/05/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2010
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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