TRF1 - 1013379-65.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:56
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
14/11/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 00:01
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana BA PROCESSO: 1013379-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO JOSE MARTINS DANTAS DA CRUZ - BA79523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: Ambiente Virtual Data: 21/11/2024 Hora: 09:40) FEIRA DE SANTANA, 25 de outubro de 2024.
Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana BA -
25/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:40, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
25/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013379-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO JOSE MARTINS DANTAS DA CRUZ - BA79523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Destinatários: PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES TARCISO JOSE MARTINS DANTAS DA CRUZ - (OAB: BA79523) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
13/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:06
Juntada de contestação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013379-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando tutela de urgência para depósito de parcelas incontroversas e suspensão de atos de constrição da propriedade.
Insurge-se a autora, em resumo, contra a taxa de juros incidente sobre o financiamento, além de seguro habitacional: “Contudo, após pesquisa no site do BACEN, foi constatado que a taxa média de mercado (efetiva) para financiamento imobiliário, vigente à época da assinatura do contrato (11/10/2019), equivalia a 7,28% a.a., portanto, inferior às taxas de juros contratadas e aplicadas pelo agente financeiro (8,50% a.a. até 13/12/2022 e 9,75% a.a. a partir de 13/01/2023).
Portanto, na revisão contratual, conforme segue no apêndice 01 do parecer no anexo VII, a taxa média de mercado de 7,28% a.a. não foi devidamente aplicada.” Com a inicial vieram documentos, inclusive parecer contábil id. 2127904556 e contato id 2127904228 .
O Novo CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
No caso dos autos, tenho que se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão pleiteada.
Analisando o contrato objeto da lide, nota-se que está incluído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e empréstimo – SBPE.
De acordo com o contrato, as amortizações são calculadas pela tabela PRICE, com índice de atualização pela Taxa Referencial – TR e taxa de juros nominal (porque se trata de taxa anual) reduzida de 8.1858%.
A taxa efetiva se aplicaria a taxa de juros mensal, o que não é o caso.
De acordo com o Banco Central as taxas de juros podem ser livremente pactuadas ou sofrer regulação(https://www.bcb.gov.br/content/estatisticas/Documents/Estatisticas_mensais/Monetaria_credito/glossariocredito.pdf): Financiamento imobiliário a taxas de mercado: Compreendem as operações de financiamento imobiliário relacionadas com a exigibilidade de direcionamento a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “b” do regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, assim como as operações relacionadas com outras fontes de recursos captados em mercado.
Financiamento imobiliário a taxas reguladas: Compreendem as operações de financiamento imobiliário relacionadas com a exigibilidade de direcionamento a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “a” do regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, assim como as relacionadas com recursos de origem orçamentária ou de fundos e/ou programas governamentais Então, por se tratar de recursos advindos do SFH/SBPE, a taxa de juros aplicada aos contratos é regulada, na forma do inciso II, art.13, Resolução BACEN n. 4.676/2018 c/c alínea “a”, art.1º, Resolução BACEN n. 3932/2010, respectivamente: Art. 13.
As operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas: I - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - custo efetivo máximo para o mutuário, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros, de 12% a.a. (doze por cento ao ano); Art. 1º.
Os recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) devem ser aplicados de acordo com os seguintes percentuais: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo: a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e b) o restante em operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado; Assim, de acordo com a tabela de Séries Temporais divulgadas pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas reguladas (20773), para o mês da contratação – outubro/2019 - foi de 7,28%.
Não obstante, segundo o contrato, à operação foi aplicado o índice de 8,1858%.
O STJ já definiu, ao julgar o REsp 1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente atestado.
Reconhecida a abusividade, deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.
Igualmente no julgamento do REsp 2.009.614, o STJ, em decisão de sua terceira turma, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Para que se reconheça o caráter abusivo do percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar demonstrada à luz das circunstâncias do caso concreto.
No caso concreto, primeiro, a taxa aplicada não atinge o dobro da taxa média do período para a mesma operação de crédito, conforme pesquisa realizada o sítio eletrônico oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-09); segundo, o consumidor não foi colocado em situação de desvantagem exagerada com uma diferença mensal de R$ 193,22 (cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), posição em maio/2024 (id. 2127904556) em relação a prestação com aplicação da taxa média de juros; terceiro, a média de mercado não pode ser considerado o limite da taxa de juros exatamente por se tratar de uma média, incorporando as menores e as maiores taxas de mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Justo por essa razão, o STJ rejeitou a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação a taxa média.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada.
Não havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 5.
Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6.
Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana, Ba, data da assinatura.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
19/08/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013379-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO JOSE MARTINS DANTAS DA CRUZ - BA79523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PAULA MILENA BITENCOURT FERNANDES TARCISO JOSE MARTINS DANTAS DA CRUZ - (OAB: BA79523) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 29 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA -
29/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 20:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:35
Juntada de documentos diversos
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17/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/05/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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