TRF1 - 0002155-12.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002155-12.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002155-12.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDA DA SILVA ALVES COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA SABIA DE CAMPOS - RO3570 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0002155-12.2009.4.01.4101 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : FERNANDA DA SILVA ALVES COSTA ADV. : Cintia Sabia de Campos - OAB/ RO 3570 REMTE. : 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ/RO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de apelação (Id 68836563 - Pág. 60/64) por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ/RO que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para “determinar a suspensão da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e consectários legais, relativamente ao veículo TOYOTA, HILUX, Placa NBT-1854, Chassi 8AJFZ29G066019342, bem como determinar, ainda, à impetrada que se abstenha de incluir o nome da impetrante no cadastro de devedores perante os órgãos federais — CADIN, em decorrência do PAF n 2. 10242.000550/2008- 03” (Id 68836563 - Pág. 44/46).
Em suas razões recursais, a apelante alega que o benefício regulamentado pela Instrução Normativa 300/2003 constitui espécie de isenção tributária condicionada, de modo que, conforme o art. 4º do ato normativo, o veículo com Declaração de Saída da Amazônia Ocidental (DST) regularmente expedida, deve ser fisicamente vistoriado por ocasião do retorno, que deve ocorrer dentro do prazo autorizado na DST, o que não ocorreu no presente caso.
A apelada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (Id 68836563 - Pág. 69), subindo os autos para esta Corte (também para fins de reexame necessário do julgado), onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que a sentença seja mantida (Id 68836563 - Pág. 74/83). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002155-12.2009.4.01.4101 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Versam os autos sobre a exigibilidade de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), calculado sobre valor de veículo automotor anteriormente adquirido com isenção da exação, em razão de ausência de apresentação do bem para vistoria física no prazo autorizado para saída temporária da Amazônia Ocidental e Área de Livre Comércio.
A apelante era proprietária do veículo marca Toyota, modelo Hilux, placa NBT1854, chassi 8A3F229G066019342, cuja saída temporária da área incentivada foi autorizada pela Declaração de Saída Temporária 71/2008 (Id 68836562 - Pág. 31), expedida em 11/07/2008, com prazo de retorno em 90 (noventa) dias, sem que o veículo tenha sido apresentado para vistoria de retorno tempestivamente, o que ensejou a exigência de crédito tributário em desfavor da apelante (Id 68836562 - Pág. 27/28).
Entretanto, à época dos fatos, a apelante residia em Vilhena/RO, tendo comprovado, conforme os documentos colacionados no Id 68836562 - Pág. 24/25, que o veículo efetivamente retornou à área incentivada em 12/08/2008, ou seja, no curso do prazo de 90 (noventa) dias durante o qual a saída temporária estava autorizada.
Nesse contexto, a ausência de apresentação do bem para vistoria física não enseja a cobrança do crédito decorrente da incidência de IPI, porquanto o objetivo de se conferir restrição geográfica ao bem é evitar o enriquecimento ilícito proveniente do eventual comércio de bens incentivados, o que, como se vê, não ocorreu na espécie.
Sobre o tema, confira-se o entendimento consolidado neste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
IPI.
PEÇAS (IMPRESSORA IMPORTADA) BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO FISCAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS.
COBRANÇA DO IMPOSTO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DESPROPORCIONAL. 1.
Apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação ordinária que busca declarar a nulidade do ato nº2024/2013, da RFB, bem como a restituição do valor pago a título de IPI e II, por ocasião de saída temporária de Manaus, decorrente do fato de que a parte autora não comunicou/apresentou os bens acobertados pela Declaração de Saída Temporária - DST nº 84/12 de 23/05/2012, no prazo de 120 dias. 2.
A Instrução Normativa nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, da Secretaria da Receita Federal, Disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental. 3.
Precedente: A cobrança do IPI em razão da não apresentação do veículo no prazo estipulado pela Receita Federal impõe ônus desproporcional, desvirtua o real alcance da norma de isenção e prejudica direitos legítimos por ela assegurados" (AC 0003614-54.2006.4.01.4101, Oitava Turma, e-DJF1 em 04/03/2016). (...) 3.
Reconhecida a desproporcionalidade da cobrança do IPI em razão da falta de apresentação do veículo pelo apelado no prazo estipulado pela Fazenda Nacional. 4.
Apelação não provida. (AC 0010069-28.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/11/2022 PAG.) 3.1 - Precedente: 3.
De acordo com os textos legais, a finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à Área de Livre Comércio (ALC), assim compreendida a Amazônia Ocidental, para reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária fora do território delimitado, evitando assim, o desvirtuamento do incentivo fiscal concedido àquelas regiões. 4.
Para atingir essa finalidade, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 300/2003, disciplina, no art. 3º, §1º, a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, fixando, a respeito de veículos, o prazo de 90 dias para o seu retorno às respectivas áreas.
Assim, o pressuposto fático da incidência do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na Amazônia Ocidental, é a permanência na posse e na propriedade do veículo naquela área.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. () Assim, é de se reconhecer, in casu, a desproporcionalidade da cobrança do IPI, pela não apresentação do veículo no prazo de 90 (noventa) dias à Agência da Receita Federal, em face do não desvirtuamento da finalidade da isenção. 6.
Apelação desprovida. (AC 0000589-28.2009.4.01.4101, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) 3.
Embora a autora não tenha submetido os bens à vistoria física após o regresso dos mesmos à área a ZFM, como prevê a IN, comprovou documentalmente a operação de remessa por meio de Nota Fiscal, emitida pela empresa responsável pela manutenção. 4.
Demonstrado que o retorno ocorreu dentro do prazo de 120 dias previsto e que tal fato, apesar de em momento posterior ao devido, foi comunicado e demostrado ao Fisco. 5.
Tendo a ré dado causa à propositura da ação, deve arcar com os honorários de sucumbência, em atendimento ao princípio da causalidade, levando-se em consideração o fato de que mesmo após demonstrado a remessa da peça de volta à Manaus, o Fisco realizou o lançamento do IPI e II. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Ausente majoração recursal em razão do CPC/1973. (AC 0000188-40.2014.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
IN SRF Nº 300/2003.
DECRETO Nº 7.212/2010.
SAÍDA TEMPORÁRIA DE VEÍCULO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1.
Questão que envolve o pleito da inexigibilidade da cobrança de IPI referente a veículos automotores. 2.
O Decreto nº 6.759, de 2009, estabelece no art. 505 e seus parágrafos, isenções fiscais de Imposto de Importação II e Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, e no §2º, condiciona a isenção às finalidades para as quais foi criado. 3.
A regra de isenção visa restringir o benefício fiscal à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à Área de Livre Comércio (ALC), assim compreendida a Amazônia Ocidental, para reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária fora do território delimitado, evitando assim, o desvirtuamento do incentivo fiscal concedido àquelas regiões. 4.
Para alcançar essa finalidade, a Instrução Normativa SRF nº 300/2003, disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, fixando, a respeito de veículos, o prazo de 90 dias para o seu retorno às respectivas áreas (IN SRF nº 300/2003, art. 3º, § 1º-A). 5.
No entanto, não precisam da emissão de Declaração de Saída Temporária (DST) os veículos, de origem nacional ou estrangeira, voltados para o transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga (conforme exceção constante do art. 1º, IX, da IN SRF nº 300/2003). 6.
Bem como, a teor do que dispõe o art. 104, II, parágrafo único, do Decreto nº 7.212/2010, os veículos de transporte de pessoas e os de transporte de carga, não estão abrangidos pela exigência de prévia autorização para saída temporária da ALCMS. 7.
Comprovação pelo apelado, conforme os documentos constantes nos autos, de que a espécie/tipo de veículo objeto de isenção fiscal, se amolda ao tipo caminhonete, possuindo, portanto, a finalidade precípua de transporte de carga, o que autoriza a saída temporária do veículo sem a necessidade de permissão prévia da autoridade fiscal, nos termos do art. 104, II, parágrafo único, do Decreto nº 7.212/2010. 8.
Desproporcionalidade da cobrança do IPI. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0017316-65.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DESINTERNAÇÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do TRF da 1ª região, a cobrança de IPI pela não apresentação tempestiva de veículo, à receita federal, após a saída da Amazônia Ocidental, revela-se desproporcional: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE VEÍCULO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.
COBRANÇA DO IPI.
DESCABIMENTO. ÔNUS DESPROPORCIONAL. 1. "A cobrança do IPI em razão da não apresentação do veículo no prazo estipulado pela Receita Federal impõe ônus desproporcional, desvirtua o real alcance da norma de isenção e prejudica direitos legítimos por ela assegurados" (AC 0003614-54.2006.4.01.4101 / RO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 04/03/2016). 2.
Embora o contribuinte não tenha apresentado o veículo à Receita Federal no prazo legal de 90 dias após a saída temporária da Amazônia Ocidental, retornou ao Estado de Rondônia dentro desse período, conforme comprovado nos autos, sendo indevida a exigência do IPI.
Precedentes. 3.
Apelação não provida. (AC 0004351-94.2005.4.01.4100, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG). 2.
No caso em tela, a desarrazoabilidade da medida reputa-se ainda mais evidente, porquanto, conforme consta nos autos, o veículo apreendido sequer chegou a ser desinternado do Estado de Rondônia, tendo permanecido na Amazônia Ocidental, como bem assente a sentença recorrida. 3.
Ademais, ainda que fosse o caso de cobrança do tributo em questão, não poderia ser utilizado para apreender o veículo do apelado, vez que há meios adequados para seu recebimento.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
INADMISSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF. 1.
O objeto do presente mandamus é a liberação de mercadorias importadas, eis que retidas pelo Fisco com o único objetivo de que fosse realizado o pagamento das diferenças apuradas na declaração de importação, referentes ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Tendo sido carreado aos autos conjunto probatório suficiente à análise da pretensão formulada, avulta evidente a adequação da via do mandado de segurança. 2.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, da retenção de mercadoria como meio de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
A matéria já fora sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 323), nos seguintes termos: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 3.
Registre-se que a apreensão de mercadorias somente é aceita para apuração de ilícito tributário, com vistas à comprovação da materialidade e autoria do delito, o que não se aplica ao caso concreto. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0002594-88.2002.4.01.3900, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 19/10/2012 PAG 1554). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000112-73.2007.4.01.4101, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE VEÍCULO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.
COBRANÇA DO IPI.
DESCABIMENTO. ÔNUS DESPROPORCIONAL. 1.
A questão em julgamento, benefícios fiscais especiais, encontra-se disciplinada no Decreto 4.543/2002, revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 2.
O Decreto nº 6.759, de 2009, estabelece no art. 505 e seus parágrafos, isenções fiscais de Imposto de Importação- II e Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, e no §2º, condiciona a isenção às finalidades para as quais foi criado. 3.
De acordo com os textos legais, a finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à Zona Franca de Manaus (ZFM) e á Área de Livre Comércio (ALC), assim compreendida a Amazônia Ocidental, para reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária fora do território delimitado, evitando assim, o desvirtuamento do incentivo fiscal concedido àquelas regiões. 4.
Para atingir essa finalidade, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 300/2003, disciplina, no art. 3º, §1º, a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, fixando, a respeito de veículos, o prazo de 90 dias para o seu retorno às respectivas áreas.
Assim, o pressuposto fático da incidência do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na Amazônia Ocidental, é a permanência na posse e na propriedade do veículo naquela área.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.Na hipótese, a parte autora assinou a Declaração de Saída Temporária (DST) de veículo nº 175/2007 e o Termo de Responsabilidade respectivo em 21/12/2007, pelo que teria até o dia 22/03/2008 para a apresentação do veículo na Agência da Receita Federal (fls. 22 e 23).
As provas produzidas nos autos, demonstram que o veículo já havia retornado ao Estado de Rondônia (Amazônia Ocidental) em 28/01/2008, antes, portanto, do término do prazo estipulado, conforme se vê dos documentos de fls. 44/48.
Assim, é de se reconhecer, in casu, a desproporcionalidade da cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados- IPI, pela não apresentação do veículo no prazo de 90 (noventa) dias à Agência da Receita Federal, em face do não desvirtuamento da finalidade da isenção. 6.
Apelação desprovida. (AC 0000589-28.2009.4.01.4101, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) Portanto, estando em consonância com o referido entendimento a sentença sob reexame e apelada, não há reforma a ser promovida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002155-12.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002155-12.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDA DA SILVA ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA SABIA DE CAMPOS - RO3570 EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÍDA TEMPORÁRIA DE VEÍCULO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
AUTORIZAÇÃO.
PRAZO MÁXIMO DE NOVENTA DIAS.
RETORNO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PARA VISTORIA FÍSICA.
ART. 4º DA IN SRF 300/2003.
EXIGÊNCIA DE IPI.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do TRF1, a mera ausência de apresentação para vistoria física, do bem adquirido com isenção condicionada de IPI, por ocasião do retorno à área incentivada, não enseja a cobrança do tributo, sob pena de desproporcionalidade, porquanto o objetivo de se conferir restrição geográfica ao bem é evitar o enriquecimento ilícito proveniente do eventual comércio de bens incentivados sem o pagamento do tributo devido, o que não ocorreu na espécie, já que a impetrante retornou com o veículo à Amazônia Ocidental dentro do prazo autorizado na Declaração de Saída Temporária. 2.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 26/08/2024 a 30/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FERNANDA DA SILVA ALVES COSTA, Advogado do(a) APELADO: CINTIA SABIA DE CAMPOS - RO3570 .
O processo nº 0002155-12.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 à 30-08-2024 Horário: 06:00 Local: Sessão Virtual GAB 23 Juiz Aux.
Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
26/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA ALVES COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2019 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2019 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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24/04/2019 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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24/04/2019 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4695185 PETIÇÃO
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09/04/2019 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-36/C
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19/03/2019 15:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 05/02 E DISPONIBILIZAÇÃO NO DIA 04/02. (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/02/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/02/2019. Teor do despacho : 39-H
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30/01/2019 14:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/01/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/I
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29/01/2019 10:41
PROCESSO REMETIDO
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09/05/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/10/2010 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/10/2010 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/09/2010 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2495826 PARECER (DO MPF)
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29/09/2010 13:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM., 23/M
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30/08/2010 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2010
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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