TRF1 - 1010951-86.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1010951-86.2019.4.01.3304 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MURILO DIAS SAMPAIO, MARY MARQUES DIAS SAMPAIO, ALEXANDRO MACEDO SOUZA, MILLA DIAS SAMPAIO, ALEXANDRO MACEDO SOUZA E CIA LTDA - ME, CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO, NELSON BRANDAO DE SAO LEAO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos aos apelados para que, querendo, apresentem as contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Feira de Santana/BA, 18 de março de 2025 (assinado digitalmente) Servidora -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010951-86.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MURILO DIAS SAMPAIO, MARY MARQUES DIAS SAMPAIO, ALEXANDRO MACEDO SOUZA, MILLA DIAS SAMPAIO, ALEXANDRO MACEDO SOUZA E CIA LTDA - ME, CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO, NELSON BRANDAO DE SAO LEAO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MILLA DIAS SAMPAIO, MURILO DIAS SAMPAIO, CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO, NELSON BRANDÃO DE SÃO LEÃO, ex-prefeito de Macajuba/BA, MARY MARQUES DIAS SAMPAIO, prefeita de Macajuba/BA, ALEXANDRO MACEDO DE SOUZA ME e ALEXANDRO MACEDO DE SOUZA, objetivando a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 e, subsidiariamente, nas penas elencadas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
A petição inicial narra, em apertada síntese, que “nos exercícios de 2013 a 2017, durante a gestão de Fernão Dias de Ramalho Sampaio (falecido), Nelson Brandão de São Leão e, posteriormente, Mary Marques Dias Sampaio, o Município de Macajuba/BA realizou licitação irregular, notadamente o pregão presencial n. 21/2013, do qual decorreu o contrato administrativo de nº 1235/2013 e seus aditivos, para a prestação de serviços de transporte escolar, com contratação indevida da empresa ALEXANDRO MACEDO SOUZA ME, utilizando-se, para tanto, de recursos atrelados ao Programa Nacional Transporte Escolar – PNATE”.
De acordo com o autor civil público, a empresa ALEXANDRO MACEDO SOUZA ME, vencedora do certame, não possuía um carro sequer, bem como nenhum funcionário registrado, e, assim, carecia de capacidade técnica para cumprimento do objeto da avença celebrada.
Ademais, a empresa realizou a subcontratação total dos serviços, violando o disposto no art. 72, da Lei 8.666/93, que apenas admite a subcontratação parcial dos serviços contratados.
Além do superfaturamento decorrente da subcontratação integral do objeto do contrato n° 1235/2013, destaca o MPF que “o serviço de transporte escolar no município de Macajuba foi prestado por veículos sucateados, em péssimo estado de conservação, submetendo os estudantes do município a situações degradantes”.
A respeito do polo passivo da ação, o Ministério Público esclarece que FERNÃO DIAS DE RAMALHO SAMPAIO, prefeito eleito para o mandato 2013-2016, no município de Macajuba/BA, e que assinou originalmente o contrato n° 1235/2013, faleceu em 02 de abril de 2015.
Diante disso, seus herdeiros, MILLA DIAS SAMPAIO, MURILO DIAS SAMPAIO e CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO, foram acionados na demanda, para que respondam pelos danos causados pelo gestor falecido até o limite da herança, nos termos do art. 8º da LIA.
A petição inicial se fez acompanhar das peças que compõem o Inquérito Civil n. 1.14.004.001858/2016-86.
A União declarou que “não tem interesse em intervir no feito, até porque a União não detém elementos adicionais de convicção ou de prova, que justifiquem a coadjuvação da atuação do i. representante do Parquet federal” (ID 202827351).
Notificados (IDs 298643368 - Pág. 35, 298643368 - Pág. 64, 298643368 - Pág. 68, 354033378 - Pág. 1, 365472375 - Pág. 1, 368064889 - Pág. 1 e 380622407 - Pág. 1), os requeridos ofereceram defesas preliminares na forma do art. 17, §7º, da LIA (IDs 317185421, 317185420 e 386344847), com exceção do requerido NELSON BRANDÃO DE SÃO LEÃO, que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 498206034 - Pág. 1).
Foram arguidas as seguintes matérias preliminares: a) inépcia da petição inicial; e b) ilegitimidade passiva dos herdeiros.
O juízo refutou as preliminares e recebeu a petição inicial (ID 509744880).
A ré CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO apresentou contestação (ID 547460363), alegando, em suma, ilegitimidade passiva dos herdeiros, e, no mérito, a regularidade da contratação original, a regular sublocação e inexistência de superfaturamento, bem como que a recomendação do MPF foi atendida, mas a nova licitação foi fracassada.
Os mesmos argumentos foram trazidos nas contestações de MURILO DIAS SAMPAIO (ID 547282447) e MILLA DIAS SAMPAIO (ID 641401495).
MARY MARQUES DIAS SAMPAIO, por sua vez, contestou, alegando as mesmas matérias e, também, a ausência de prova de dolo ou da sua participação nos atos imputados (ID 641432947).
A pessoa jurídica ALEXANDRO MACEDO DE SOUZA ME contestou (ID 682357472), alegando ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
ALEXANDRO MACEDO DE SOUZA, pessoa física, e NELSON BRANDÃO DE SÃO LEÃO, por sua vez, não contestaram, apesar de devidamente citados (IDs 1454739872 e 1454739876).
Houve réplica às contestações. É o relatório.
Decido.
Não apresentada a contestação, decreto a revelia de ALEXANDRO MACEDO DE SOUZA, pessoa física, e NELSON BRANDÃO DE SÃO LEÃO, mas sem atribuir o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, haja vista o disposto no art. 17, §19, inciso I, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos herdeiros de Fernão Dias de Ramalho Sampaio já foi refutada por ocasião do recebimento da petição inicial.
Passo ao mérito.
A Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, fora promulgada com vista a regulamentar o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê sanções de natureza civis e administrativas com o intento de indenizar o erário pelos danos sofridos e punir o agente por sua conduta nociva ao patrimônio público e aos princípios que norteiam sua atividade como gestor. É inegável a preocupação da ordem constitucional instaurada em 1988 em punir os maus administradores e preservar os bens do Estado.
Em uma ordem jurídica democrática e republicana, o combate aos atos de corrupção assume importância capital e estratégica; não por acaso, a moralidade figura dentre os princípios cardeais da Administração Pública insertos no caput do art. 37 da Carta Magna.
Ao nos depararmos com as sanções previstas tanto na CF/88 quanto na Lei de Improbidade, é perceptível que o legislador procurou punir severamente as condutas ímprobas, prevendo, dentre outras reprimendas, a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento à Fazenda. É inegável a rigidez e severidade dos preceitos constitucionais e legais, consequência do caráter lesivo embutido nos atos de improbidade e do grau de reprovação imposto aos seus praticantes, no caso, agentes do Estado desviados de seus escopos legais.
Bem por isso, a Lei de Improbidade Administrativa, apesar de não antever sanções de natureza penal, é bastante rigorosa quanto às punições para os que, de alguma forma, tiverem condutas subsumidas aos seus preceitos normativos.
Na eventualidade de uma ação procedente, dentre outras consequências severas, os direitos políticos do agente ímprobo – direitos esses tidos pela nossa Carta Magna como fundamentais – podem ser suspensos por um prazo considerável.
Nesse passo, pode-se concluir que há uma ingerência relevante do Estado na vida pública do cidadão quando, por sentença, é reconhecida a prática de um ato de improbidade previsto na Lei 8.429/92.
Logo, não se torna consentâneo, diante dos postulados hermenêuticos, uma interpretação extensiva de norma tendente a limitar direitos fundamentais previstos no corpo do artigo 5º da Constituição Brasileira.
Embora não seja caso de similaridade rígida, o direito criminal fornece importantes subsídios exegéticos para a análise dos supostos casos de improbidade administrativa, notadamente quanto aos elementos configuradores dos tipos descritos na Lei 8.429/92, sendo comum a invocação dos princípios do direito criminal como auxiliares na exegese e aplicação das normas contidas naquela lei. É inegável que os atos de improbidade representam condutas direcionadas a desrespeitar a lei, consectários de um servidor e terceiros cujas vontades são dirigidas a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os bens que o compõem e os princípios que o norteiam.
O próprio significado gramatical do termo nos remete a essa ideia, como se extrai do verbete no tradicional glossário de Aurélio Buarque de Holanda: falta de probidade, desonestidade; fraude.
Os atos de improbidade são classificados em três tipos distintos: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que importem em lesão ao erário e, por último, atos que violem os princípios da Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. É cediço que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 trouxe relevante modificação no campo do elemento subjetivo necessário para caracterização dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo a efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação como sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
O STF, ao examinar o Tema 1.199, decidiu que a alteração legal (remoção da improbidade por culpa) não retroage para absolver pessoas que já tenham sido condenadas com trânsito em julgado antes da Lei 14.230/2021.
Por outro lado, se o processo ainda está em curso (não houve trânsito em julgado), aplica-se a Lei 14.230/2021, não podendo ser mais mantida a condenação por culpa.
Isso não significa, porém, que o réu será necessariamente absolvido.
Com efeito, se o juízo competente identificar que houve dolo, manterá a condenação por improbidade.
A par do elemento subjetivo mediante o qual se dirige a conduta do agente, não se pode afirmar que irregularidades podem, de pronto, ser subsumidas aos fatos-tipos previstos na Lei de Improbidade, de sorte que é preciso distinguir o gestor inábil e sem o adequado assessoramento jurídico daquele que pretende causar prejuízo ao erário, enriquecer ilicitamente às custas do patrimônio público e malferir os princípios orientadores da Administração Pública.
A propósito, convém colacionar seguinte ementa: Administrativo.
Ação de improbidade.
Prefeito.
Suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEF nos exercícios de 1999/2000.
Alegação de que não foi aplicado o mínimo legal no pagamento dos professores.
Demonstração, nos autos, de mera irregularidade.
Inabilidade que não se confunde com desonestidade.
Não ocorrência da conduta descrita no art. 11 da Lei de improbidade.
Sentença que julgou improcedente os pedidos.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.
Apelação e remessa oficial improvidas (TRF da 5ª Região, AC 479208, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, decisão em 05/04/2011, DJE/04/2011, p. 05).
A Lei 14.230/2021 passou a exigir comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 10, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; Além disso, ao reformar o art. 11 da LIA, a Lei 14.230/2021 limitou sua aplicação às condutas que estejam taxativamente dispostas nos incisos, e revogou os incisos I, II, IX e X; veja: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Essas alterações legislativas são dotadas de retroatividade, pois ostentam natureza material e beneficiam os réus, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência.
De mais a mais, há de se ressaltar a previsão contida no artigo 17, § 10-F, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Feitas essas digressões teóricas, observo que na petição inicial são imputados aos réus os atos de improbidade tipificados no art. 10, incisos VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, com redação anterior à Lei 14.230/2021.
No tocante à capitulação no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, a demanda não deve prosperar, pois a Lei 14.230/2021 estabeleceu a taxatividade do rol do art. 11, não sendo possível o enquadramento da conduta meramente em seu caput.
O Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento; confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVAS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
PREMISSAS DISTINTAS.
SÚMULA 284/STF.
ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF. 2.
A pretensão recursal de afastar o dolo, elemento subjetivo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), quando devidamente justificado no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, ainda, para não conhecer da suposta divergência jurisprudencial invocada. 3.
A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. (AgInt no AREsp n. 1.660.118/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Já em relação ao ilícito do art. 10, incisos VIII e XII, observo que não restou comprovada efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos recebidos.
O Ministério Público Federal tratou o dano como presumido.
Não apurou o real e efetivo prejuízo causado ao erário, limitando-se a arguir a ilegalidade da prática de subcontratar empresa para executar integralmente o serviço de transporte licitado, bem como a impugnar a qualidade dos veículos utilizados, com base em notícias do “Blog Deixa Comigo Macajuba” (ID 87530554 - Pág. 13 e ss).
Veja (ID 87587568 - Pág. 6): “Consoante se observa na pesquisa ASSPA de fls. 45-48, a empresa ALEXANDRO MACEDO SOUZA ME não possui um carro sequer, bem como não possui nenhum funcionário registrado.
Essa informação é confirmada, inclusive, pelo próprio empresário ALEXANDRO MACEDO SOUZA, que confessou, à fl. 52, que a execução do serviço de transporte escolar é realizada mediante subcontratação de veículos e motoristas e anexou aos autos (anexo 02) fotocópia de todos os contratos de sublocação para a execução integral do objeto do contrato administrativo.
Por certo, considerando que o art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, exige, para habilitação nas licitações, demonstração de qualificação técnica, e que o art. 72, do mesmo diploma legal, apenas admite a subcontratação para a prestação de parte dos serviços contratados, fica plenamente evidenciado que as contratações em comento se deram em desacordo com as normas de regência. [...] In casu, a subcontratação se deu de forma integral, já que os veículos utilizados no transporte escolar não eram de propriedade da empresa contratada e as pessoas que prestavam o serviço de motorista não tinham vínculo empregatício com a contratada. [...] Ora, se uma empresa contratada pela Administração subcontrata todo o objeto de seus contratos está a atuar apenas como intermediadora entre o ente público e os verdadeiros prestadores de serviços.
Tem-se, pois, um evidente caso de superfaturamento, uma vez que, invariavelmente, seria mais vantajoso para a Administração Pública contratar diretamente com o prestador do serviço, na medida em que, em casos como o presente, há remuneração pela efetiva prestação dos serviços contratados, bem como pelo serviço de intermediação.
Não bastasse o superfaturamento decorrente da subcontratação integral do objeto do contrato n° 1235/2013, na prática se verificou que o serviço de transporte escolar no município de Macajuba foi prestado por veículos sucateados, em péssimo estado de conservação, submetendo os estudantes do município a situações degradantes, conforme evidenciado pelas matérias jornalísticas acostadas às fls. 11-16 dos autos.” A ausência da comprovação do efetivo dano ao patrimônio público conduz à improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, quanto à pretensão de aplicação das sanções da LIA e de ressarcimento ao erário, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a reexame necessário, conforme inciso IV do §19 do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO MACEDO SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO MACEDO SOUZA E CIA LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MILLA DIAS SAMPAIO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MURILO DIAS SAMPAIO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARY MARQUES DIAS SAMPAIO em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 12:44
Juntada de contestação
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19/07/2021 22:41
Juntada de contestação
-
19/07/2021 22:40
Juntada de contestação
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16/07/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:33
Juntada de diligência
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01/07/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:23
Juntada de diligência
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30/06/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 15:16
Juntada de contestação
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19/05/2021 15:13
Juntada de contestação
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18/05/2021 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO em 17/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:52
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 18:52
Juntada de diligência
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26/04/2021 18:06
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 18:06
Juntada de diligência
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26/04/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 12:01
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 07:59
Outras Decisões
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07/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2021 01:19
Decorrido prazo de MARY MARQUES DIAS SAMPAIO em 25/01/2021 23:59.
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26/11/2020 07:09
Decorrido prazo de MURILO DIAS SAMPAIO em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:04
Juntada de defesa prévia
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24/11/2020 05:37
Decorrido prazo de CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO em 23/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 19:44
Mandado devolvido cumprido
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18/11/2020 19:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/11/2020 02:24
Decorrido prazo de MILLA DIAS SAMPAIO em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:36
Mandado devolvido cumprido
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04/11/2020 10:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/10/2020 13:41
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2020 13:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2020 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/10/2020 11:34
Mandado devolvido cumprido
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15/10/2020 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/10/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/10/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/09/2020 20:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 23:28
Juntada de defesa prévia
-
07/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 13:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2020 13:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2020 13:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2020 13:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2020 13:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2020 13:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2020 13:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2020 13:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
16/09/2019 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/09/2019 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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