TRF1 - 1015367-43.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:46
Processo Reativado
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11/06/2025 23:46
Juntada de decisão
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30/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/10/2024 17:10
Juntada de Informação
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29/10/2024 17:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A): Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1015367-43.2023.4.01.3600 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A VOTO-EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PROCESSUAL CIVIL.
LEI 6.194/1974.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CAUSA DE PEDIR QUE APONTA DESACERTO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DA LESÃO E DE EVENTUAL INVALIDEZ.
IMPACTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
NECESSIDADE PERÍCIA MÉDICA.
PRECEDENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
LEANDRO RODRIGUES ajuíza ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narra a parte autora haver sofrido acidente em 27/01/2022, o que lhe ocasionou diversas lesões de natureza permanente.
Desse modo, requereu o pagamento administrativo do seguro DPVAT, recebendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nada obstante, compreende que a indenização fixada restou aquém da correspondente ao dano físico sofrido e às limitações permanentes dele oriundas, conforme parâmetros contidos na Lei 6.194/1974, pedindo, então, a complementação que entende devida. 2.
Sentença que rejeitou o pedido, com os seguintes fundamentos e dispositivo: Decido.
Verifica-se que a parte autora postula complementação da indenização já recebida na esfera administrativa, impugnando o valor pago, limitando-se, todavia, a argumentar que não está em consonância com a gravidade das lesões sofridas, valendo-se dos seguintes argumentos: “....
Conforme podemos observar, o valor recebido pelo autor não corresponde à gravidade das lesões relacionadas acima, ao qual correspondem em 10%, equivalente ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cincuqneta reais) conforme tabela da SUSEP.” Sendo assim, levando em consideração que o autor recebeu R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais com cinquenta centavos) na esfera administrativa resta impago o valor equivalente a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais com cinquenta centavos).” Contudo, não há nenhum documento, laudo médico ou até mesmo, argumento que contrarie a conclusão da perícia realizada na esfera administrativa acerca intensidade da perda funcional constatada após a consolidação das lesões.
Registro, por oportuno, que a indenização do seguro DPVAT é devida em razão das sequelas permanentes verificadas após a consolidação das lesões decorrentes dos ferimentos causados por acidente de trânsito, que causem perda ou diminuição de membro ou função, não importando na aferição do valor devido a quantidade e a intensidade das lesões sofridas, nem a maior ou menor demora no seu tratamento.
Desta forma, ante a ausência de provas e de impugnação específica à perícia realizada na esfera administrativa, entendo desnecessária a realização de perícia judicial, tendo em vista que as provas existentes nos autos são suficientes para a solução da lide.
Verifica-se que na perícia médica realizada na esfera administrativa, foi diagnosticada fratura diafisiária de tíbia esquerda, sendo que após o tratamento constatou-se que o paciente “apresenta sequelas leves em MIE – sequelas motoras do tornozelo + sequelas de força e equilíbrio do membro”, sendo constatada “perda funcional de um dos membros inferiores – lado direito”, de intensidade leve, apurando-se o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 2.362,50, que já foram pagos.
Sobre o valor da indenização devida, assim dispõe o art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Observa-se que nos termos do inciso I, acima transcrito, tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74.
Segundo a mencionada tabela, nos casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, há previsão de pagamento de 70% do valor máximo da indenização prevista (R$ 13.500,00), o que, para o caso do autor significa que, na fase do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, apura-se o valor de R$ 9.450,00(13.5000,00 * 0,70 = 9.450,00).
Em seguida, deve ser aplicado o disposto no inciso II, que prevê que após o enquadramento previsto no inciso I, passa-se à redução proporcional da indenização com base na repercussão das perdas, sendo previstos os percentuais de 75% (perda intensa); 50% (perda de média repercussão); 25% (perda leve) e 10% para perda residual.
Considerando que na perícia médica anexada aos autos foi considerado que a perda anatômica ou funcional foi de natureza leve, tem-se que sobre o valor apurado na fase do inciso I (R$ 9.450,00), deve ser aplicado o percentual de 50%, de modo que o valor da indenização devida à parte autora em razão da sequela do acidente de trânsito é de R$ 2.362,50 (R$ 9.450,00 X 0,25).
Desta forma, conforme acima demonstrado, verifica-se que o valor apurado na esfera administrativa, está em consonância com a legislação de regência, de modo que nada mais é devido à parte autora em razão das lesões sofridas.
Registro, por oportuno, que para que fosse deferido o pagamento de R$ 9.450,00, pleiteado na inicial, seria necessário que a parte autora tivesse perda integral do membro inferior esquerdo, fato não demonstrado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. . 3.
Interpôs o autor recurso inominado, argumentando acerca da necessidade da realização da prova pericial por médico especializado em traumatologia e ortopedia, o que não teria sido observado pelo juízo sentenciante, pleiteando a reforma (sic) do julgado recorrido. 4.
Há contrarrazões. É o que comporta relatar. 5.
Conquanto revogada pela recente Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e dá outras providências, durante praticamente 40 anos o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vida terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT foi regulamentado pela Lei 6.194/1974.
Assim, tendo os fatos narrados ocorrido sob sua vigência, essa a norma a ser considerada para resolução da demanda, haja vista a necessidade de observância da norma do tempo (tempus regit actum). 5.1.
Preceituava o art. 3º, da Lei 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 5.2.
Referente à metodologia de fixação das indenizações, indicava o parágrafo 1º, do referido art. 3º, que: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 5.2.1.
Há que se frisar a respeito da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 6.
Voltando os olhos ao caso concreto, de início, depreende-se que comprovada a ocorrência do sinistro noticiado na preambular, à vista do Boletim de Ocorrência (ID 416358886) e demais documentação demonstrando as lesões decorrentes (ID 416358887, 416358889 etc). 7.
Como se infere da causa de pedir, a parte autora compreende que a conclusão alcançada pela CEF, no que diz respeito às lesões que veio a suportar a partir do acidente sofrido, estaria aquém do efetivamente devido.
Assim, busca do Judiciário novo pronunciamento a respeito, no contexto de controle jurisdicional do ato administrativo. 7.1.
Em primeira perspectiva, há que se lembrar que o laudo do Instituto Médico Legal – IML não se constitui de elemento obrigatório para o ajuizamento da demanda, senão apenas, quando necessário, para os fins de apresentação do pleito na esfera administrativa (art. 5º, da Lei 6.194/1974).
Exigir-se o respectivo laudo implicaria na imposição de obrigação processual sem o devido amparo legal, inclusive, indo de encontro aos critérios atinentes aos juizados especiais, contidos no art. 2º, da Lei 9.099/95.
Veja-se, a propósito, orientação jurisprudencial de Turma Recursal da 4ª Região da Justiça Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DO SINISTRO.
LAUDO DO IML.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tendo sido realizado o pagamento do seguro DPVAT, a exigência de apresentação de laudo emitido pelo IML somente teria lugar no processo administrativo, ou seja, quando muito poderia a seguradora fazer tal solicitação no âmbito administrativo.
Em juízo, tal documento não se mostra exigível, podendo a parte fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos na lei processual. 2.
Em não se tratando de hipótese de ausência de prévio requerimento, mas de discordância da parte com o valor da indenização recebida, a anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação é medida que se impõe, devendo o processo ter seguimento, com a citação da parte ré e a pertinente instrução e julgamento. 3.
Recurso a que se dá provimento. (RECURSO CÍVEL 5005320-78.2021.4.04.7010, GERSON LUIZ ROCHA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 02/09/2022.) 7.2.
Por desencadeamento lógico, se, na esfera judicial, sequer se constitui o laudo do IML prova necessária ao ajuizamento, de igual modo, não poderia se qualificar como prova plena.
Com maior razão ainda, em relação aos laudos produzidos na esfera administrativa, cujas conclusões são objeto de controvérsia nos autos, como exposto na inicial. 8.
Apresentando, desse modo, a pretensão a insatisfação quanto ao enquadramento dado na esfera administrativa às lesões e possível invalidez suportadas pela parte autora, o que projetaria efeitos diretos sobre o cálculo da indenização, imprescindível a realização da prova técnica em juízo, com o objetivo de verificar-se o (des)acerto da averiguação realizada anteriormente.
Assim, necessária a realização da prova pericial.
Invoca-se, por oportuno, precedente de Turma Recursal da 1ª Região da Justiça Federal: SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL COM EXPERT DA CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES.
ESSENCIALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DO AUTOR.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) no montante de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) referente à diferença do valor pago administrativamente e o valor que entende devido, a título de indenização do DPVAT.Contrarrazões apresentadas.2.
Dispensado o relatório.
VOTO.3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.4.
O ponto controverso suscitado pelo recorrente repousa essencialmente na ausência de exame pericial junto ao Instituto Médico Legal (IML), o qual embora por si requerido durante a instrução em mais de uma oportunidade, não foi deferido e nem mesmo enfrentado pelo juízo originário, que rejeitou o pedido inicial valendo-se apenas dos laudos coligidos pelas partes.5.
Quanto ao exame postulado pelo recorrente, saliento que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez pode ser auferida mediante laudo do IML ou perícia médica1.
Logo, assiste razão ao recorrente em parte.
Conquanto a perícia por si postulada não seja exclusiva para o deslinde da causa, nestes autos não foi realizada a prova técnica judicial.6.
No caso, há necessidade de ser realizada tal prova pericial por expert da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, a fim de eliminar eventuais dúvidas acerca de pontos importantes da lide (artigo 464 do CPC).
Somente a partir das conclusões de quem detém conhecimento específico na área médica será possível averiguar se o enquadramento dado pela CEF foi o adequado à situação.7.
Logo, a sentença deve ser anulada, para o fim de reabrir a instrução processual.8.
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para ANULAR a r. sentença, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, e, após, regular prosseguimento do feito.9.
Sem custas.
Sem honorários.É como VOTO. (AGREXT 1005877-85.2022.4.01.3000, JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 17/11/2023.) 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, BEM ASSIM SEJA PROLATADO NOVO SENTENCIAMENTO DO FEITO. 10.
Sem honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 12ª Turma Recursal 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
24/09/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:19
Conhecido o recurso de LEANDRO RODRIGUES - CPF: *12.***.*86-89 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 16:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A O processo nº 1015367-43.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 19-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
26/08/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A O processo nº 1015367-43.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 22-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
29/07/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 12/02/2025 18:20
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