TRF1 - 1108286-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2025 13:13
Juntada de Informação
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09/04/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de IVANA COELHO DOS SANTOS BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:16
Juntada de manifestação
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:11
Juntada de recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1108286-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANA COELHO DOS SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTEGRATIVA IVANA COELHO DOS SANTOS BARRETO opõe embargos de declaração (id2139774857), aduzindo omissão e obscuridade na decisão que declarou a incompetência (id2139383020), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para que o Juízo integre e corrija a omissão apontada, manifestando-se acerca do disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Contrarrazões da União (id2160555455).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: “II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1903108659), verifica-se que a parte autora possui domicílio no endereço: Rua Armando Tavares n° 45, Apto. 301, Bairro Vila Laura - CEP: 40.270-070 - Salvador/BA.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).” Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Determino a remessa e livre redistribuição dos autos à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/02/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de IVANA COELHO DOS SANTOS BARRETO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 20:35
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2024 19:38
Juntada de manifestação
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26/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108286-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA COELHO DOS SANTOS BARRETO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1903108659), verifica-se que a parte autora possui domicílio no endereço: Rua Armando Tavares n° 45, Apto. 301, Bairro Vila Laura - CEP: 40.270-070 - Salvador/BA.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:46
Declarada incompetência
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28/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:49
Juntada de impugnação
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12/03/2024 21:17
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/11/2023 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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