TRF1 - 1033965-54.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA MENDES SANTOS - GO49105-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão 2ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1033965-54.2023.4.01.3500 RECORRENTE: RECORRENTE: THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA MENDES SANTOS - GO49105-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Thiago Pereira de Almeida em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Lê-se na sentença: Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Está em tratamento, com bom prognóstico.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. 2.
Em síntese, sustenta o recorrente que o “se faz oportuno informas a Vossas Excelências, que segundo o recorrente, no dia da perícia médica o recorrente levou todos os documentos que comprovam as enfermidades sofridas, e o perito médico se quer checou um deles, limitando-se apenas em preencher os formulários de praxe, deixando de analisar a real situação do recorrente.” Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja estabelecido o benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
O benefício por incapacidade foi requerido administrativamente em 16/03/2022 e indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 4.
O laudo médico pericial (ID: 404324636) atesta que a parte recorrente é acometida por Transtornos de discos lombares CID: M51.1; Lumbago com ciática.
CID: M54.4; Dor articular.
CID: M25.5 e Lesão ligamentar do joelho.
CID: S83.6, concluindo que esta condição não constitui incapacidade para o trabalho.
Note-se que o laudo judicial confirma o resultado da perícia administrativa. 5.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 38 anos; escolaridade: fundamental médio completo; profissão: vigilante), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai, literalmente: Histórico clínico (anamnese) e descrição do resultado do exame físico.
Periciando com relato de dor nos joelhos e coluna de forte intensidade e longa duração.
Afirma que o joelho esquerdo teve ruptura de ligamento há dois meses e joelho direito tem ruptura de ligamento cronica, já tendo sido submetido a cirurgia para reconstrução ligamentar.
Relata que o quadro gera instabilidade e limitação da capacidade de trabalho.
Afirma que devido ao esforço que faz pela lesão nos joelhos, causa dor na coluna lombar e que está em tratamento de longa data com medicação e fisioterapia, porém se recuperação da capacidade de trabalho.
Ao exame físico, periciando com bom estado geral, boa mobilidade, marcha sem claudicação, sobe na maca de exames sem dificuldade e teste Lasegue negativo.
Joelho direito com flexo extensão normal, gaveta anterior negativa e sem instabilidade.
Joelho esquerdo com boa mobilidade, flexo extensão normal e gaveta anterior positiva +/++++.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL a) - O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID.
Sim.
Transtornos de discos lombares.
CID: M51.1.
Lumbago com ciática.
CID: M54.4.
Dor articular.
CID: M25.5.
Lesão ligamentar do joelho.
CID: S83.6. b) - A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames, etc - que fundamentaram o exame pericial).
Anamnese, exame físico, exame de ressonância nuclear magnética e atestado médico. c) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade? 1 / 3 Orientações: Não rasurar.
Não deixar campo/espaços em branco: inutilizar acrescentando NA – (não aplicável).
AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (LEI 14.331/2022) Periciando apresenta lesão ligamentar no joelho direito e esquerdo, já tendo realizado cirurgia no joelho direito que se apresenta em bom estado.
Joelho esquerdo ao exame físico apresenta instabilidade de gaveta anterior +/+++.
Também se queixa de hernia discal em região lombar que não demonstrou alteração ao exame físico com teste Lasegue negativo.
As alterações observadas não configuram incapacidade para atividade habitual de vigilante.
Apresenta quadro de alteração psiquiátrica de bipolaridade que não foi avaliada nesta pericia por fujir da competência deste perito. d) – O periciando, em razão de seu quadro clínico, estava incapacitado, na data da perícia feita na via administrativa, para o desempenho de sua atividade habitual? Em caso afirmativo, indique o motivo pelo qual ele estava incapaz e esclareça se a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença.
Na perícia realizada pela via administrativa em 27/09/2022 não havia incapacidade para o trabalho habitual. e) – O periciando estava apto, na data da perícia realizada na via administrativa, para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Na perícia realizada pela via administrativa em 27/09/2022 estava apto para realizar diversas atividades. f) – Considerando a resposta aos dois quesitos anteriores, informe se a incapacidade persiste e se é definitiva ou há possibilidade de recuperação (incapacidade temporária).
Não há incapacidade para o trabalho habitual de vigilante. g) - A conclusão do presente laudo pericial diverge daquela contida na perícia realizada na via administrativa? Caso seja divergente, fundamente-a com razões técnicas e científicas, destacando o que comprova a existência de incapacidade, qual a data de seu início e se há correlação dela com a atividade laboral do periciando.
Não há divergências. h) - É possível estimar o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NA. i) - Em relação à data de início da incapacidade, levando em conta sua expertise, os protocolos médicos e as circunstâncias do caso concreto (notadamente o tipo de doença e a dinâmica de sua evolução), o que é mais provável: tal incapacidade ter surgido na data dos exames médicos ou em data anterior à da realização destes (cerca de quanto tempo antes)? Indicar a data (exata ou aproximada) do surgimento da incapacidade.
Não há incapacidade para o trabalho habitual de vigilante 7.
Cumpre ressaltar que, diante da inexistência de quadro médico complexo, é desnecessária a indicação de médico especialista (Enunciado 112/FONAJEF). 8.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito judicial, tendo este fundamentado sua conclusão detalhadamente, não havendo que se falar em fragilidade do exame realizado.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 9.
Recurso não provido. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 12ª Turma Recursal - 4.0 da 1ª TR/SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2ª Relatoria da 12ª Turma Recursal 4.0 - 1ªTR/SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA MENDES SANTOS - GO49105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1033965-54.2023.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 22-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
08/03/2024 09:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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