TRF1 - 1028305-45.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028305-45.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: JOSE RIBAMAR GOMES DE ABRANTES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028305-45.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003922-07.2017.4.01.3907 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR GOMES DE ABRANTES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisões proferidas pelo MM.
Juízo Federal a quo, que a) determinou a citação por edital do devedor e b) indeferiu a realização de pesquisa ao Bacenjud, Renajud e Infojud, autorizando o(a) agravante a obter diretamente do Fisco informações referentes ao(à) devedor(a).
O magistrado a quo assim consignou: “Melhor compulsando os autos, verifico que quando da citação postal constatou-se a inexistência do número declinado como residência da parte executada, de sorte que tal incerteza conjugada ao fato de que não houve alteração do domicílio do devedor no banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (espelho de consulta juntado a seguir), atrai a citação editalicia, sob pena de retardo injustificado do andamento processual.
Diante do exposto, cite-se o(a) executado(a) por edital, nos termos do art. 8°, III e IV, da Lei n° 6.830/80 (...)” “(…) Embora se tenha cogitado a utilização dos sistemas informatizados BacenJud, Renajud e Infojud na busca de bens ou valores que viessem a assegurar o resultado útil do processo, a experiência prática deste Juízo revela ser prudente rever a determinação retro, principalmente tendo em conta o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de numerário pertencente ao executado. (...) Não obstante as ponderações acima, as medidas ora adotadas por este Juizo não visam a esvaziar o direito de a exequente ver satisfeito seu desiderato, mas tão somente otimizar a utilização da já escassa força de trabalho à disposição do Judiciário, concentrando esforços nas ações que, de fato, trarão proveito à sociedade.
Nessa senda, por não antever prejuízo ao devedor e a fim de subsidiar a persecução do crédito regularmente inscrito em dívida ativa, AUTORIZO a exequente a obter diretamente do fisco, mediante apresentação desta decisão, as seguintes informações referentes ao executado JOSE AVELANGE DOS SANTOS DE ALCANTARA (CPF/CNPJ: *75.***.*63-76), limitadas aos três últimos exercícios anteriores ao pedido: DIRPF, DFIR, DIPJ/PJ Simples, ECF, CPMFç DOI, DIMOB, D1MOF e DECRED (...)” Em defesa à sua pretensão, a parte agravante alegou, em síntese, que fora determinada a citação por edital em detrimento às outras modalidades, bem como que a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud não podem ser condicionados ao esgotamento de outras pesquisas.
Expedida diligência para intimação à parte agravada para apresentação de contrarrazões, esta não foi localizada. É o relatório.
A pretensão diz respeito a alegada preterição de modalidade citatória e a negativa de pesquisa pela localização de bens passíveis de penhora, em execução fiscal, mediante consulta ao Bacenjud, Renajud e Infojud.
Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a citação por edital consiste em medida excepcional, admitida apenas após frustradas as tentativas de citação pessoal pelos correios ou por oficial de justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016). 2.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018).
In casu, verifica-se o juízo a quo determinou a citação por edital apenas após frustrada a tentativa de citação do devedor pelos correios, com registro no AR de inexistência do número no endereço informado.
Destaque-se que, diante dessa informação, houve a expedição de mandado de citação, penhora/arresto e avaliação pelo juízo a quo, que deixou de ser cumprindo por não disponibilização de diárias ao oficial de justiça.
Assim, mostrou-se precipitada a decisão que determinou a citação por edital em detrimento da modalidade por mandado/carta precatória.
Outrossim, a Lei nº 6.830/1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida ativa da Fazenda Pública, preceitua em seus arts. 7º a 9º que: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (...).
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Analisando os referidos dispositivos, nota-se que não consta como requisito indispensável na petição inicial a indicação prévia de bens do executado, até mesmo porque tal indicação de bens, a princípio, constitui faculdade do executado e não do exequente, conforme dispõe o art. 9 da Lei nº 6.830/1980: É sabido que o exequente poderá indicar bens à penhora, de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.212/1991, in verbis: Art. 53.
Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Entretanto, tal dispositivo trata de faculdade outorgada ao exequente, e não de uma imposição, obrigatoriedade, nem tampouco de uma condicionante à citação do devedor.
No âmbito dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora 'on line' (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017).
Ressalta-se, ainda, que este tribunal, em consonância à jurisprudência do eg.
STJ, tem firmado o mesmo entendimento quanto ser indevida a exigência do esgotamento das diligências administrativas pelo exequente e da comprovação da capacidade econômica e financeira do devedor para a realização de consultas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). 2.
Indevida a exigência de esgotamento das diligências a cargo do exequente e da comprovação da capacidade financeira do devedor para a realização de consultas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1037352-43.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) Assim, percebe-se que a decisão ora agravada não está de acordo com o entendimento do e.
STJ e desta Corte, motivo pelo qual indeferimento de pesquisa aos sistemas informatizados citados prejudica o exequente, privando-o dos meios legítimos a possível arrolamento de bens e direitos da parte executada.
Outrossim, nos termos dos arts. 294 e 300, caput e § 3º, ambos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da respectiva decisão sejam reversíveis.
De efeito, no caso, verifica-se restarem caracterizados os três requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência em sede recursal, quais sejam, i) perigo da demora, ii) probabilidade de provimento do recurso e iii) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo que promova a citação por mandado/carta precatória, bem como a pesquisa no(s) sistema(s) informatizado(s) em questão (Bacenjud, Renajud e Infojud), para fins de constrição de eventual bem do devedor.
Publique-se.
Intime(m)-se.
A tempo e modo, voltem-me se houver recurso contra esta decisão ou, se não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
20/08/2019 19:03
Conclusos para decisão
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20/08/2019 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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20/08/2019 19:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2019 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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