TRF1 - 1005461-88.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:27
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/03/2025 12:24
Juntada de Informação
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26/09/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTHO BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE GARCIA BONFIM em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de GIULIANO CESAR DE PAULA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES LOPES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BIESEK em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005461-88.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIS BIESEK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ LUÍS BIESEK e OUTROS, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando a colação de grau especial no curso de medicina de forma antecipada amparado na Lei n. 14.040/2020.
Alegam, em síntese, que: [a] são estudantes do curso de medicina; [b] o internato possui uma carga horária de 3.520 horas; [c] já cumpriram 3.040 horas equivalente a 86,36% da carga horária total do internato.
Postergada a apreciação do pedido de liminar por meio da decisão Id n. 818968057.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento n. 1042022-56.2021.4.01.0000 (Id n. 845484578).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id n. 855049564).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1145334759).
A FUFMT manifestou interesse em ingressar no feito (Id n. 1807128670), pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No tocante à antecipação de conclusão dos cursos superiores, dentre eles, medicina, a Lei n. 14.040/2020 estabelece normas educacionais excepcionais, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública ocasionado pelo risco epidemiológico decorrente da pandemia da covid-19.
Nesse sentido: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
Na mesma linha de entendimento, o c.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
LEI Nº 14.040/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória nº 934/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados.
II - Na espécie dos autos, os impetrantes, estudantes concluintes do Curso de Medicina, cumpriram os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual devem ter garantido o direito à colação de grau antecipada.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1002348-11.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA 934/2020.
PORTARIA MEC 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação então vigente, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1001461-42.2021.4.01.3507, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Dessa forma, em virtude da emergência de saúde pública, foi possibilitada a abreviação da duração do curso de medicina, desde que o aluno cumprisse o mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária do internato.
No caso concreto, os históricos escolares colacionados aos autos demonstraram que os impetrantes cumpriram mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico.
Ademais, apesar do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria Ministério da Saúde n. 913 de 22/04/2022), no momento da impetração, persistia a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia e os impetrantes cumpriram os requisitos previstos na legislação em vigor, fazendo jus a colação de grau antecipada.
Além disso, considerando o decurso do tempo, o deferimento da tutela recursal e o alcance do pedido, que se limitava à colação de grau antecipada dos impetrantes, há de se aplicar, na espécie, a teoria do fato consumado.
Veja-se, portanto, que tendo a situação fática amparada por decisão judicial sido consolidada pelo transcurso do tempo, não é razoável ao julgador modificá-la e até mesmo impossível a sua desconstituição, sob pena de a reversão desse quadro implicar em danos irreparáveis aos impetrantes. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de ingresso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, devendo ser intimada da presente sentença.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Comunique-se ao Eminente Relator do agravo de instrumento n. 1042022-56.2021.4.01.0000 acerca da sentença prolatada nestes autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara -
22/07/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 20:00
Concedida a Segurança a ANDRE LUIS BIESEK - CPF: *51.***.*99-96 (IMPETRANTE)
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16/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 11:23
Cancelada a conclusão
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15/08/2022 19:06
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 01:08
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 18:03
Juntada de diligência
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15/12/2021 17:45
Juntada de documento comprobatório
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15/12/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 20:26
Outras Decisões
-
14/12/2021 19:36
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:32
Juntada de manifestação
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10/12/2021 11:37
Juntada de Informações prestadas
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08/12/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 19:08
Juntada de diligência
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO CAMPUS SINOP em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:07
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:55
Juntada de documento comprobatório
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23/11/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:52
Juntada de diligência
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22/11/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:54
Outras Decisões
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17/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 09:35
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/11/2021 09:28
Juntada de documentos diversos
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17/11/2021 09:06
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2021 09:03
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2021 09:00
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2021 08:56
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2021 08:47
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2021 08:43
Juntada de documento comprobatório
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16/11/2021 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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