TRF1 - 0008554-15.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008554-15.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008554-15.2007.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NANCY MAGGIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI MELO JINKINGS - AM5584 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, decidiu a colenda Sétima Turma desta eg.
Corte Regional: “[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’."(REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Assim, em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/08/2024 a 30/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008554-15.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008554-15.2007.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NANCY MAGGIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREI MELO JINKINGS - AM5584 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008554-15.2007.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) IMPTE. : NANCY MAGGIO ADV. : Andrei Melo Jinkings - OAB/AM nº 5.584 IMPDO. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAZONAS - OAB/AM ADV. : Aristófanes Castro Filho REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Trata-se de remessa necessária, no mandado de segurança, em que o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, no mandamus impetrado por Nancy Maggio contra ato atribuído ao Sr.
Presidente da Câmara Especial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Amazonas – OAB/AM.
Assim decidiu o juízo de piso nos seguintes termos: “ Ante o exposto, em razão dos fundamentos jurídicos acima delineados, confirmo a liminar e concedo a segurança,a fim de declarar o direito líquido e certo à impetrante de ser inscrita no quadro funcional da OAB/AM, com a efetiva colação e prestação do compromisso em ato solene, não podendo ser considerada falta de idoneidade moral a ocorrência de fatos ainda sob investigação policial.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art.14, § 1º da Lei nº 12.016/2009,após transcurso do prazo recursal remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”.ID 58748041, fls. 182/187, rolagem única PJe Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária.
ID 58748041, fls. 201/204 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0008554-15.2007.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuida os presentes autos sobre a negativa de inscrição definitiva da impetrante junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amazonas, OAB/AM, sob o fundamento de ausência do requisito de idoneidade moral previsto no inciso VI do art. 8° da Lei n° 8.906/94.
Conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante ao entendimento de que “a falta de idoneidade moral, em razão de fatos de emissão fraudulenta de carteiras profissionais de advogado e que estão sendo investigados pela Polícia Federal não pode constituir obstáculo ao prosseguimento à tramitação do processo de inscrição da Impetrante.
Isto porque a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da inocência do réu até o trânsito em julgado da demanda penal e, assim, não pode haver verdadeiro efeito antecipado de eventual condenação” e prossegue ”Contudo, não obstante tal situação, a própria autoridade indigitada coatora informou, às fls. 124/133, que a impetrante havia prestado o compromisso, em sessão solene ocorrida no dia 14/05/2008, no auditório da OAB/AM, além de que já havia recebido sua carteira de advogada, razão pelo qual se observa que houve o reconhecimento pela autoridade Impetrada do direito líquido e certo pretendido no presente mandamus.”.
Em sentido semelhante quando do julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral para fins de concurso público, o STF confirmou a regra geral usado na sentença apelada no sentido de que “a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos”, o que pressupõe: a) condenação colegiada ou definitiva; e b) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido”, nada obstando requisitos mais rigorosos na forma da lei de cada categoria.
Dentro desse cenário, a mera indicação de investigação policial sobre suposta prática de crime envolvendo emissão de documentos falsos não é o bastante para obstar a referida inscrição advocatícia, notadamente após anos da sua consolidação sem qualquer notícia de desabono profissional pelos interessados.
Lado outro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, decidiu a colenda Sétima Turma desta egrégia Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido da confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (RESP Nº 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do "parquet".(REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600 / MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013.
MS – COMPENSAÇÃO VIA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO FATOR DE RETENÇÃO DO FPE-TADF – SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA: REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1-Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do "parquet" e se o tempo decorrido da sentença até aqui indica forte probabilidade de plena consumação do encontro de contas. 2-Na linha do STJ (REsp nº 577.229/AL), nega-se provimento à remessa oficial se não há "quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc", ou princípio que desabonem a sentença. 3-Remessa oficial não provida. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 18 de junho de 2013. (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Assim, em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008554-15.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008554-15.2007.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NANCY MAGGIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI MELO JINKINGS - AM5584 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, decidiu a colenda Sétima Turma desta eg.
Corte Regional: “[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’."(REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Assim, em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/08/2024 a 30/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: NANCY MAGGIO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDREI MELO JINKINGS - AM5584 .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS - OAB/AM, .
O processo nº 0008554-15.2007.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 à 30-08-2024 Horário: 06:00 Local: Sessão Virtual GAB 23 Juiz Aux.
Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
05/06/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/01/2019 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
21/01/2019 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
27/11/2018 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/11/2018 18:44
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2018
-
23/11/2018 15:27
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/11/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/F
-
23/11/2018 11:19
PROCESSO REMETIDO
-
10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2018 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
10/12/2010 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
03/12/2010 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
03/12/2010 12:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2535735 PARECER (DO MPF)
-
02/12/2010 18:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/D
-
26/11/2010 18:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/11/2010 18:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2010
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000555-53.2024.4.01.3505
Moacir Doroteu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Andrade Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 17:44
Processo nº 1001327-75.2022.4.01.3702
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Augusto Faria de Sousa Martins
Advogado: Silvestre Rodrigues Conrado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 17:32
Processo nº 1006773-10.2023.4.01.3901
Maria Dias Carvalho
Chefe Aps Parauapebas/Pa
Advogado: Bettenson Clayde Meneses Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 20:36
Processo nº 1006773-10.2023.4.01.3901
Maria Dias Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Silva de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:46
Processo nº 1015499-66.2024.4.01.3600
Cheyla Jordania Soares dos Santos Silva
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Adriany Gabriela Cresqui dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 18:38