TRF1 - 1015499-66.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Informação
-
14/04/2025 21:15
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 09/04/2025 23:59.
-
02/03/2025 19:22
Juntada de apelação
-
11/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:31
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:30
Juntada de contestação
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23/09/2024 13:23
Juntada de contrarrazões
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19/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 13:00
Juntada de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015499-66.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISLAN RIBEIRO GADA, CHEYLA JORDANIA SOARES DOS SANTOS SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por AISLAN RIBEIRO GADA e CHEYLA JORDANIA SOARES DOS SANTOS SILVA, em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em que objetiva, liminarmente, a anulação da questão 44 do concurso de reserva para o cargo efetivo de Aluno-A Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, conforme publicação de edital “Edital Nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT”, em face da sua nulidade (inclusive, já reconhecida pelo Acórdão nº. 1013937-90.2022.4.01.3600), e que sejam creditados os pontos da prova objetiva às autoras, a fim de que sejam reclassificadas imediatamente na lista dos aprovados.
Juntaram as procurações, as declarações de hipossuficiência financeira, os documentos pessoais e os constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC).
As autoras informam que obtiveram êxito e foram classificadas na Prova Objetiva com, respectivamente, 56 E 64 pontos (Aislan Ribeiro e Cheyla Jordania Soares Dos Santos Silva), conforme comprovam os documentos de “Desempenho na Prova Objetiva”, que demonstram aptidão para prosseguirem nas demais fases, conforme Edital de Republicação do Resultado Final do Concurso e item 13 do Edital, abaixo transcrito: 13.
DAS ETAPAS E DAS FASES DO CERTAME 13.1.
O presente Concurso Público será composto por 02 (duas) etapas distintas. 13.2.
A Primeira Etapa será composta de 05 (cinco) fases, a saber: a) 1ª Fase: Exame Intelectual (Prova Objetiva) de caráter classificatório e eliminatório; b) 2ª Fase: Exame Médico-Odontológico, de caráter unicamente eliminatório; c) 3ª Fase: Teste de Aptidão Física, de caráter unicamente eliminatório; d) 4ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório; e) 5ª Fase: Investigação Documental e Funcional, de caráter unicamente eliminatório. 13.3.
A Segunda Etapa consistirá no Curso de Formação de Soldado - PMMT.
Argumenta que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a ilegalidade da questão n. 44, conforme Acórdão proferido nos autos n. 1013937-90.2022.4.01.3600, cujo aproveitamento da questão às autoras/candidatas se reclama na presente ação.
Além disso, informa que o deferimento cautela pleiteada ensejará a reclassificação das autoras no certame, podendo haver a convocação para a próxima turma que estaria na iminência de ocorrer até o final do mês de setembro de 2024.
Verifico que, apesar do mencionado precedente favorável à pretensão ora apresentada (Sexta Turma, do TRF1), anteriormente houve julgamento contrário ao que se requer, proferido pelo e.
TRF1 (Quinta Turma), cuja ementa do julgado colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO.
EDITAL nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 17, 37, 44 e 49 da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na origem, por apreciação equitativa, em R$ 1.127,79 (mil cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pro rata, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1013935-23.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Também a Apelação Cível n. 1006932-17.2022.4.01.3600, de relatoria da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, igualmente julga de maneira desfavorável ao que se pretende.
Os limites do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário, juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
O que foi declarado no precedente vindicado (Acórdão proferido nos autos n. 1013937-90.2022.4.01.3600) demonstra novo aspecto acerca do entendimento desfavorável à pretensão, haja vista que reconheceu e declarou a desconformidade em relação à previsão editalícia, nos seguintes termos: “Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) ‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento’ (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
No que tange às alegações de nulidade das questões, o apelante apresentou os seguintes argumentos (ID 266019619, págs. 9): [...] DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO 44 A banca deu como gabarito a letra ‘D’, Entretanto, tal assertiva, não nos é relevante a análise do seu conteúdo, pois sequer deveria ter sido cobrada no presente certame, uma vez que seu conteúdo não encontra correspondência com o tópico de Legislação Básica em Direito Constitucional itens determinados no edital e previstos para a avaliação na prova deste certame, conforme será demonstrado adiante. (...) Eis as questões impugnadas nos autos: [...] QUESTÃO 44 Em conformidade com as diretrizes constitucionais, incumbe ao Poder Executivo, assim como aos demais Poderes, manter sistema integrado de controle interno com a finalidade, entre outras, de [A] promover ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. [B] estabelecer as metas a serem atingidas pelos instrumentos orçamentários e pelos programas de governo. [C] propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. [D] comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão pública orçamentária, financeira e patrimonial. [E] substituir o controle externo, quando este não estiver satisfatoriamente aparelhado para exercer sua missão institucional. [...] Por sua vez, em relação à questão n. 44, a interferência do Poder Judiciário se mostra possível, na medida em que se buscar aferir a compatibilidade do conteúdo exigido nas questões com o conteúdo previsto no edital.
A apelante alega que a questão ‘sequer deveria ter sido cobrada no presente certame, uma vez que seu conteúdo não encontra correspondência com o tópico de Legislação Básica em Direito Constitucional itens determinados no edital e previstos para a avaliação na prova deste certame’.
O edital do certame (Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT) consignou como conteúdo programático Legislação Básica (ID 266019623, pág. 53): Constituição Federal de 1988 (Dos Princípios Fundamentais; Dos Direitos e Garantias; Da Organização do Estado; Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas).
Constituição do Estado do Mato Grosso (arts. 141 a 144).
Código Penal Militar (arts. 1º ao 52); Código de Processo Penal Militar (arts. 1º ao 28); Código Penal (arts. 312 a 326); Código de Processo Penal (arts. 1º ao 28 e 301 a 307); Lei Federal nº 8.429/1992 e altrções (Improbidade Administrativa); Lei nº 12.527/2011 e alterações (Acesso a Informações); Lei Federal nº 13.869/2019 e alterações (Crimes de abuso de autoridade); Lei Federal nº 9.455/1997 e alterações (Crime de tortura).
Ao confrontar a questão n. 44 com o Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT, verifica-se que a banca examinadora exigiu tema não previsto no respectivo conteúdo programático, pois a referida questão exige conhecimento constitucional previsto no art. 74 da CF/88, compreendido no Título IV, ‘Da Organização dos Poderes’, conteúdo não foi abrangido pelo edital do certame.
Conforme já decidido por esta Corte, ‘o edital, como norma que rege o concurso, deve mencionar expressamente todo o conteúdo programático, não sendo possível se dar uma interpretação que amplie o leque de matérias que serão cobradas no concurso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não sendo razoável a exigência de conhecimento de matéria que não conste expressamente do conteúdo programático, ainda que esteja indiretamente relacionada’.
Precedente: (TRF-1 - AC: 10052266520184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2020).
Sobre anulação de questões pelo Poder Judiciário, cujo conteúdo exigido não está previsto no edital, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
CONTEÚDO EXIGIDO NÃO PREVISTO NO EDITAL CONDUTOR DO CERTAME.
VIOLAÇÃO AO EDITAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CABIMENTO. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público: quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
Configura ilegalidade a exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital condutor do certame em questão de concurso público.
Em tal hipótese, a anulação de questão realizada pelo Poder Judiciário é amparada pela jurisprudência e pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF-1 - AC: 00277272620154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2018) CONCURSO PÚBLICO.
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN).
EDITAL N. 1/2018.
PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS.
SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA NESSA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para atribuir a pontuação que seja devida aos autores referente à anulação da questão n. 33, 35 e 36 a depender do número do Caderno de Provas da disciplina de Direito Administrativo para o cargo de Oficial de Inteligência, Área 1, da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), concurso público regido pelo Edital n. 1/2018. 2.
Considerou-se: a) a questão requestada trouxe conteúdo não previsto no edital do concurso da ABIN, ou seja, o ‘Novo Regime Fiscal trazido pela EC nº 95/2016; b) a matéria cobrada na questão possui natureza financeira e orçamentária, haja vista os dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016 no Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Assim, o item cobrado pela banca só poderia estar no conteúdo programático de Direito Administrativo ou Direito Constitucional, uma vez que não foi exigido dos candidatos conhecimento sobre Administração Financeira e Orçamentária. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4.
Como pontuado pela sentença, a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao elaborar questão da prova objetiva com a cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do concurso público para o cargo de Oficial de Inteligência, Área 1, da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), regido pelo Edital n. 1/2018. 5.
Corroborando com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF-1, em sede de agravo de instrumento de nº 1013924-66.2018.4.01.0000, decidiu sobre o mesmo fato da seguinte forma: Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja atribuído o ponto relativo à questão ora impugnada (questão n. 33 ou 35 ou 36, a depender do número do Caderno de Provas) aos candidatos, ora agravantes, determinando o prosseguimento nas demais fases do certame, desde que a pontuação assim obtida seja suficiente para aprovação e para obtenção de classificação para terem suas provas discursivas corrigidas, inclusive com a designação de nova data para realização das etapas seguintes, caso já decorrido o prazo para a sua realização juntamente com os demais candidatos. 6.
No que tange aos ônus da sucumbência, verifica-se que o autor, ora apelado, foi integralmente sucumbente em relação à Fundação Universidade de Brasília (FUB), diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta.
Fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da FUB, diante do ínfimo valor atribuído à causa. 7.
Majoração da condenação da União em honorários advocatícios, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8.
Apelação da União não provida.
Apelação da FUB provida. (TRF-1 - AC: 10225782720184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/06/2022 PAG PJe 27/06/2022 PAG) O resposta correta para a questão 44 exige conhecimentos acerca de conteúdo não foi abrangido pelo edital do certame, portanto, devida a anulação da aludida questão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular somente a questão de n. 44 da prova objetiva, determinando que a recorrida conceda os respectivos pontos à recorrente e, em caso de aprovação, que a convoque para a realização das demais fases do certame”. (Grifei) De fato, o gabarito “D” da questão 44, exige o conhecimento previsto no art. 74, II, da CRFB/1988, sistematicamente incluída na Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, do Capítulo I - Do Poder Legislativo, inserido no Título IV - Da Organização dos Poderes, cuja literalidade transcrevo abaixo: Art. 74.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...] II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Entretanto, ainda utilizando a hermenêutica sistemática, a questão 44 da respectiva prova cobrava o conhecimento de “Noções de Gestão Pública” (e não de “Legislação Básica”), cujo conteúdo programático foi previsto no Edital (Id. 2137285918, p. 26) da seguinte maneira: Noções de Gestão Pública (6 questões) 1.
Noções de Direito Administrativo; 2.
Princípios da Administração Pública (constitucionais e legais); 3.
Processo administrativo (princípios e fases); 4.
Atos administrativos (conceito, requisitos, classificação, espécies, atributos, invalidação e extinção); 5. Órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; 6.
Controle da Administração Pública; 7.
Contrato administrativo; 8.
Serviços públicos; 9.
Bens públicos; 10.
Poderes da Administração.
Reputo, desta maneira, que não foi demonstrada – peremptoriamente – a relevância do fundamento, apesar da existência de julgado do e.
TRF1 favorável à sua pretensão.
Entendo que deve ser mantido o posicionamento proferido nos julgados supramencionados (Acórdão n. 1013935-23.2022.4.01.3600, e n. 1006932-17.2022.4.01.3600), bem como o Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Vislumbro, ademais, a possibilidade de dano reverso, haja vista a demora na concretização do concurso em epígrafe (cujo cronograma original previa a homologação da primeira etapa em 29/06/2022 [Id. 2137285918, p. 22]) e a necessidade do recurso humano para o aparelhamento da força policial.
Ausente a relevância do fundamento, o indeferimento da liminar se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO a justiça gratuita às autoras.
CITE-SE a demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 1º, CPC).
Intimem-se Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/07/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 22:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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