TRF1 - 1022030-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022030-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000787-51.2014.8.14.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BELMONTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE VALOR CONSOLIDADO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PORTARIA 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob sistemática vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2.
Com a mesma ratio que posteriormente inspirou a deliberação vinculante em referência, houve a edição da Portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, determinando o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional, de valor consolidado inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvada a hipótese enunciada no parágrafo 6º de seu artigo 1º, autorizando o Procurador da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e peculiaridades regionais e/ou inerentes ao débito, promover a ação para cobrança de crédito de valor consolidado inferior ao limite estabelecido, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperação do crédito. 3.
Hipótese na qual os elementos constantes nos autos indicam que é extremamente diminuta a probabilidade de recuperação do crédito em cobrança, de valor inferior ao limite posto no ato normativo em referência, por se cuidar de feito ajuizado em 26 de outubro de 2011 que, até a data de extinção do processo, em 26 de janeiro de 2021, mais de nove anos após, sequer teve a citação da parte executada, não localizada nos endereços fornecidos para tanto, a evidenciar até mesmo a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. 4.
Circunstâncias particulares que não autorizam a reforma do decidido. 5.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 26/08/2024 a 30/08/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: BELMONTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, .
O processo nº 1022030-17.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 à 30-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
22/11/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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