TRF1 - 1003742-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003742-11.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1008190-95.2023.4.01.3901 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ -PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARABA-PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDNILSON ANDRADE DE FARIA - CPF: *79.***.*09-87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
AÇÃO OBJETIVANDO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, a competência para apreciar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos é, originariamente, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O art. 109, I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, estipulam que as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide, segundo se extrai da leitura da petição inicial, é o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário – espécie 91, decorrente, portanto, de acidente de trabalho (NB: 91/603.359.222-4) –, cessado pela autarquia previdenciária em 31/03/2017, tendo a ação sido originariamente distribuída e processada pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que declinou de sua competência em virtude do laudo pericial ali realizado ter afirmado que “a anomalia ou lesão discuta no processo não decorreu de acidente de trabalho”; e que o feito, em virtude do declínio de competência, foi encaminhado a juízo vinculado a tribunal diverso – Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA –, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Regional para apreciar o conflito de competência, até porque não há que se falar, em princípio, de competência delegada do juízo estadual suscitado.
Precedentes específicos em casos análogos: STJ, CC n. 200.607/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2023; TRF1, CC 1027615-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/09/2023; CC 1028208-11.2020.4.01.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021; e CC 0049964-06.2014.4.01.0000 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 23/04/2015 PAG. 120. 4.
Conflito de competência não conhecido, ante a incompetência desta Corte Regional, com determinação da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/02/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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