TRF1 - 1026618-38.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026618-38.2021.4.01.3500 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: ODIVANIR PEREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AGUIAR SAAVEDRA - GO30084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de Habeas Data apresentado por Odivanir Pereira Machado em face do INSS objetivando acesso a dados previdenciários do próprio autor.
Alega-se na inicial que: a) requereu junto ao INSS a revisão de sua CTC para inclusão de período entre 30/04/1986 a 31/12/1991 onde foram vertidas contribuições pelo Estado de Goiás; b) o pedido de revisão foi denegado por se tratar de período anterior à aposentadoria do autor pelo RGPS (art. 433, §3º da IN 77/2016); c) o período em tela não foi aproveitado pelo Estado de Goiás; requer via Habeas Data saber se o período foi ou não considerado pelo INSS para fins de aposentadoria do autor.
Após ser regularmente citado, o INSS prestou informações onde alega: a) ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo de cópia do processo.
Foi anexado à manifestação do INSS o CNIS do autor.
No ID 659077978 foi apresentado extrato dos períodos considerados para fins de aposentadoria.
Manifestação do MPF no pleito em 28/03/2022. É o relato pertinente.
Decido.
Inicio pela alegação de falta de interesse de agir.
Os períodos considerados para fins de aposentadoria encontram-se presentes no Processo Administrativo de Concessão do Benefício.
Alega o INSS que não foi requerido pela parte autora cópia do processo.
Acessando o módulo de tarefas GET do INSS verifico a existência de 02 requerimentos de cópia de processos administrativos, conforme tela abaixo: Ocorre que ambos os pedidos de cópia são posteriores a esse Habeas datas, sendo o primeiro de 15/02/2023 e o segundo de 06/05/2024.
Verifico ainda que o primeiro requerimento foi respondido com a devida entrega da cópia do processo administrativo NB 106.274.364-1 (cópia em anexo a essa sentença).
Consta às fls. 08 do documento os períodos considerados para fins de tempo de contribuição e fixação de RMI do autor, não tendo sido considerado o período junto ao Estado de Goiás para fins de composição da RMI, havendo concomitância quanto ao tempo de serviço perante ao Colégio Integrado Objetivo.
A carta de concessão presente às fls. 42 e seguintes do Processo Administrativo demonstram também a não utilização de salários de contribuição anteriores a 07/1994 A parte já teve ciência dos dados e em 30/08/2023 apresentou pedido de revisão da CTC que foi indeferida administrativamente Assim, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e, por cautela, junto em anexo a essa sentença cópia do processo administrativo já fornecido à parte autora em 2023.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC.
Sem custas processuais finais e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I GOIÂNIA, 30 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
15/08/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 17:31
Juntada de documentos diversos
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28/12/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2021 01:45
Decorrido prazo de DIRETOR GERENTE DO INSS GOIANIA GO CENTRO N 371 em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 15:53
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de ODIVANIR PEREIRA MACHADO em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 13:50
Juntada de contestação
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18/07/2021 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2021 23:34
Juntada de diligência
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08/07/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/06/2021 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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