TRF1 - 1006391-97.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/06/2022 15:03
Juntada de Informação
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17/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:33
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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19/03/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:43
Juntada de apelação
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03/03/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 23:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:30
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2021 11:06
Juntada de manifestação
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23/06/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 22/06/2021 23:59.
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24/05/2021 13:29
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 13:29
Juntada de diligência
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20/05/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2021 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 06/05/2021 23:59.
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04/04/2021 13:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 24/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 15/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:35
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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09/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006391-97.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DECISÃO Em decisão de id 419860865, autorizou-se à Autora o depósito do valor referente à multa imposta pelo Réu, para que seja deferida a suspensão da sua exigibilidade nos autos do processo administrativo nº 1564/2016, no limite do valor depositado.
Em resposta, a Autora, em petição de id 444031013, requereu a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 589,64 (id 444031015), a fim de comprovar o pagamento da caução e suspender a exigibilidade da multa lavrada no processo administrativo nº 1564/2016.
Verifica-se que o valor depositado pela Autora corresponde ao valor da original da multa, sem inclusão de juros de mora e atualização monetária, nos termos do documento de id 318181349 - Pág. 79.
Dessa forma, o depósito do valor referente à multa aplicada pelo Réu implica na suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, no limite do valor depositado, à semelhança dos depósitos efetuados em matéria tributária (art. 151, inc.
II, do CTN).
Com efeito, o mencionado depósito assegura o pagamento da sanção ao Réu ao final do feito, caso se conclua pela sua improcedência, ao mesmo tempo em que se afastam os ônus do inadimplemento impostos à Autora.
Ademais, o § 1º do art. 300 do CPC traz expressa previsão no sentido de permitir o condicionamento do deferimento da tutela de urgência ao oferecimento pela parte autora de caução suficiente ao adimplemento do débito discutido.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Também resta demonstrado o perigo de dano, porque a exigibilidade da multa impede o exercício regular das atividades da Autora, com os consectários negativos daí decorrentes.
Ressalte-se que, tendo em vista que a caução corresponde ao débito em seu valor original (id 318181349 - Pág. 79), a suspensão da exigibilidade será deferida no limite do valor depositado judicialmente.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1564/2016, no limite do valor depositado judicialmente, conforme guia de id 444031015.
Intime-se o Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1564/2016, no limite do valor depositado judicialmente, conforme guia de id 444031015.
Autorizo à própria Autora protocolar junto ao Réu a presente decisão, consignando que a validade do documento pode ser conferida pelo código QR nele disponível.
Cite-se o Réu, conforme decisão de id 419860865.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 23:10
Juntada de Certidão
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05/03/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2021 00:04
Conclusos para decisão
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26/02/2021 05:25
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 25/02/2021 23:59.
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12/02/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2021 02:14
Juntada de Certidão
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30/01/2021 02:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:31
Juntada de manifestação
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01/12/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:08
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2020 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:16
Conclusos para decisão
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01/09/2020 20:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/09/2020 20:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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