TRF1 - 1003409-80.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003409-80.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I Mandado de segurança impetrado por TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, por meio do qual objetiva a concessão de medida liminar consistente em determinar à autoridade impetrada que analise o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, de n. 10200.720726/2024-45, em prazo razoável, afastando as exigências de apresentação da lista de filiados à época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002410-43.2007.4.01.3000 e a de apresentação da decisão judicial de homologação da desistência da execução do título judicial.
Decisão de id 2125241832 deferiu em parte o pedido liminar formulado.
A autoridade impetrada prestou informações (id 2128458472).
A União manifestou-se requerendo o ingresso no feito (id 2128860122).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 2131520730). É o relatório.
Decido.
II A decisão que determinou o deferimento parcial do pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: A Instrução Normativa RFB n 2.055/21 estatui que: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...) § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
Contudo, o documento de id 2123628719 denota a movimentação do requerimento formulado pela impetrante em 25/03/2024, não tendo a impetrante juntado documento que denotasse a ausência de encaminhamento processual tendente à regularização de pendências, circunstância que postergaria o prazo para prolação de ato decisório.
Assim, a versão segundo a qual expirado o prazo de trinta dias para conclusão da fase de habilitação não se expõe categórica, a inviabilizar o deferimento da pretendida liminar.
De outro lado, no que tange à exigência de apresentação da lista de filiados à época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002410-43.2007.4.01.3000, seu fundamento é a disposição contida no art. 103, I, da IN RFB 2.055/21, segundo a qual é obrigatória a comprovação de que o sujeito passivo figura no polo ativo da ação na qual declarado o direito à compensação.
Todavia, o título judicial que porta o reconhecimento de crédito a compensar teve como origem mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe, em favor de seus associados, em verdadeira substituição processual, uma vez que o art. 5º, LXX, da Constituição Federal, equipara as associações civis e entidades de classe às organizações sindicais, sem qualquer exigência de prévia autorização.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 629, explicitando que “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
Por conseguinte, a comprovação de que o requerente figurou no polo ativo da demanda deve ser relativizada, na hipótese de crédito decorrente de título emanado de mandado de segurança coletivo.
Por fim, no que tange ao pedido de ver afastada a exigência contida no art. 102, § 1º, III, da IN RFB 2.055/21, atinente à juntada de cópia da decisão homologatória da renúncia à execução judicial do crédito a ser compensado, o juízo no qual tramitou o Mandado de Segurança Coletivo n. 0002410-43.2007.4.01.3000 reconheceu caráter declaratório às petições que veiculam pedido de desistência da via judicial, dispensando sua homologação posterior.
Logo, protocolada a petição de id 2123638719 ante o juízo no qual tramita a execução, inviável a juntada de decisão homologatória, consoante decidido por aquele juízo.
Então, há probabilidade do direito invocado, no que tange ao rechaço das exigências normativas para habilitação do pedido de compensação, relativas à prova de que o sujeito passivo figurava no polo ativo da ação (mediante apresentação de lista de filiados à época da impetração) e de decisão homologatória da renúncia à via judicial de satisfação.
Evidente, também, o risco de perecimento, em face da iminência de prolação de decisão no Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, de n. 10200.720726/2024-45.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que, ao analisar o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, de n. 10200.720726/2024-45, dispense as exigências de apresentação de lista de filiados à época da impetração, bem como de decisão homologatória da renúncia à via judicial de satisfação.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento parcial da liminar, adoto os mesmos fundamentos lançado na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente parcialmente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC para determinar à autoridade impetrada que, ao analisar o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, de n. 10200.720726/2024-45, dispense as exigências de apresentação de lista de filiados à época da impetração, bem como de decisão homologatória da renúncia à via judicial de satisfação.
CONDENO o impetrado a pagar custas a título de reembolso (art. 82, § 2º, do CPC/15), sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/15).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14 da Lei 12.016/ 09).
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
23/04/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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