TRF1 - 1001492-21.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 20:46
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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09/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:50
Juntada de manifestação
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14/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:53
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001492-21.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UENDER CARLOS DA SILVA NASCIMENTO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por UENDER CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em face da UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA, destinada a viabilizar o aditamento de contrato de financiamento estudantil – FIES e o pagamento em danos morais na importância de RS 11.000,00(onze mil).
Narra a inicial que em 01/10/2019 a parte autora assinou o contrato de financiamento estudantil nª 12.0924.187.0000329-88.
Informa que foi matriculada no curso de Bacharelado em Administração, mudando após alguns dias para o curso de Bacharelado em Direito.
Aduz que, ao iniciar o nono semestre do curso de Direito, foi informada que o financiamento havia sido finalizado, tendo em vista o término do oitavo semestre.
No caso, o financiamento contratado seria de 08 (oito) semestres, sendo que para o curso de Bacharelado em Direito são exigidos 10(dez).
Por fim, informa que durante 08 (oito) semestres a requerente obteve êxito em seu aditamento contratual, contudo, para os dois últimos (9º e 10º semestres), encontrou-se impedida de realizar os referidos procedimentos.
Citadas as rés, foram apresentadas contestações.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE e pela instituição de ensino.
Em relação ao primeiro, a legitimidade decorre de ser o agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Do mesmo modo, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, igualmente tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à instituição de ensino, a legitimidade advém da controvérsia dos autos que, caso acolhida ensejará na matrícula da aluna por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Do interesse de agir.
Entendo que alegação de que a autora carece de interesse processual é infundada.
O reconhecimento da existência de interesse processual necessita da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, é patente o interesse processual, eis que a autora não conseguiu, pela via administrativa, realizar o aditamento contratual referente ao seu curso, motivo suficiente para se valer do Poder Judiciário.
Do Mérito.
No presente caso, verifico que a parte autora manteve vínculo contratual(FIES) com a CEF desde 09/2019(nª 12.0924.187.0000329-88).
Constato, também, que houve o aditamento contratual para o curso de Direito(10 semestres) - Num. 2120642867 - Pág. 24, em 28/02/2020.
Dessa forma, é notório que a parte autora demonstra seu interesse em concluir o curso que está estudando(Direito), tanto que encontra-se nos semestres finais.
No caso em tela, entendo não ser razoável criar embaraços ou impedimentos para que o(a) aluno(a) realize o aditamento e mantenha-se inscrito(a) no FIES, seja em razão de trâmites burocráticos, erros de comunicação entre as instituições ou falhas no sistema, situações essas alheias à sua vontade.
Ademais, cabe destacar que o(a) requerente atende a todos os requisitos legais e contratuais do FIES, uma vez que permaneceu com vínculo até os semestres finais do curso superior.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
NÃO INSCRIÇÃO POR FALHA NO SISFIES.
IM POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável que o aluno seja impedido de realizar a inscrição no FIES em razão de falha no sistema, fato alheio à sua vontade.
II A concessão de medida liminar em 05/05/2015, determinando à autoridade impetrada que adotasse todas as providências cabíveis e necessárias à realização da inscrição do impetrante no FIES, consolida situação de fato cuja desconstituição não ser e comenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002833-66.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 28.05.2020) Certamente, o direito à educação encontra-se resguardado em nossa Constituição, a qual guarnece a todos o livre acesso, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º, c/c 205, 206, II e 208, V, todos da CRFB).
Alinhado à disposição constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento – FIES, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores. À Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores, no termos do artigo 20-B, §2º da Lei nº 10.260/011, compete a formalização dos contratos de financiamento e o atendimento ao estudante financiado2, razão pela qual não se mostra razoável impedir que a autora, que foi devidamente pré-selecionada para ingressar no FIES, possa efetuar a sua matrícula no estabelecimento de ensino simplesmente em razão de falhas operacionais e/ou problemas internos da instituição financeira.
Corroborando os argumentos acima, cito o julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu parcialmente a segurança para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se que “a parte impetrante formulou requerimento formal à autoridade coatora para correção do seu sobrenome.
As capturas da tela de celular acostadas no ID 710160457 - Pág. 1/2, extraídas de uma conversa com suposta funcionária da CAIXA de nome Jânia, indicam que autora recebeu orientação para retificar seu nome junto ao FNDE.
O comprovante de situação cadastral no CPF revela que o sobrenome da impetrante está atualizado no banco de dados da Secretaria da Receita Federal (ID nº 693740967 - Pág. 4), não havendo, portanto, qualquer impedimento para retificação da sua DRI”. 3.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 4.
Além disso, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), o FIES da impetrante foi aditado com seu nome correto.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1004725-13.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.).
No que tange ao pedido de danos morais, cumpre ressaltar que deve ser reputado como dano moral apenas a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero aborrecimento ou indignação, como o que ocorreu no caso dos autos, estão fora da órbita do dano moral, não sendo aptos a ensejar reparação patrimonial.
Pelo exposto, Julgo Parcialmente Procedente o Pedido para determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências para reestabelecer/regularizar o contrato de FIES da parte autora, corrigindo eventuais falhas sistêmicas e de informações, possibilitando o aditamento e renovação contratual dos semestres 1º e 2º/2024.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE as partes.
Tucuruí/PA.
Juiz Federal -
26/07/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 14:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a UENDER CARLOS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*26-06 (AUTOR)
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27/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:13
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:22
Juntada de contestação
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24/04/2024 14:40
Juntada de contestação
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10/04/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 15:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a UENDER CARLOS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*26-06 (AUTOR)
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09/04/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/04/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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