TRF1 - 1023750-09.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023750-09.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA / RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA NEGLIGÊNCIA NO CÔMPUTO DO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUGA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES.
REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO.
ART. 75, §2°, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O impetrante objetiva o reconhecimento da extinção da pena privativa de liberdade e a consequente expedição do alvará de soltura, alegando tempo de cumprimento de pena superior a 30 (trinta) anos, em desrespeito à anterior redação do art. 75 do CP.
Constata-se que o paciente foi condenado em 6 (seis) processos pelos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal), totalizando uma pena de 86 (oitenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, conforme consta no Atestado de Pena gerado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU. 2.
Alega o impetrante que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 06/09/1996, tendo sido beneficiado com o cômputo da pena em dobro em determinados períodos, além disso, sustenta que o paciente tem um total de 1068 (um mil e sessenta e oito) dias a serem remidos, culminando no total de 42 (quarenta e dois) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de pena cumprida, ou seja, superando em muito a previsão do art. 75 do Código Penal, que antes da alteração de sua redação pela Lei 13.964/2019, estabelecia que o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos.
Salienta que a finalidade precípua da pena deveria ser a de reeducar e não causar danos maiores que o encarceramento já causa, afrontando a Constituição Federal e os princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana. 3.
Conforme as informações prestadas pelo juízo a quo, já houve registro do cômputo em dobro referente aos períodos do benefício concedido.
Portanto, o registro dos aludidos incidentes denota a regularidade da inserção das informações necessárias à confecção correta do cálculo da pena remanescente por parte da calculadora de pena que segue integrada ao SEEU. 4.
Ademais, analisando o Atestado de Pena a Cumprir, os incidentes na execução da pena e as informações adicionais, verifica-se que não há constrangimento ilegal na prisão do paciente.
Do contrário, constata-se que contra o paciente há 6 (seis) condenações a penas privativas de liberdade e que, no curso do cumprimento da pena, após concessão da progressão para o regime semiaberto, o paciente tem reiterado nas condutas delitivas. 5.
Compulsando os autos do processo do SEEU, verifica-se que as reiteradas regressões do regime semiaberto para o regime fechado ocorreram porque, após a progressão para o regime semiaberto, o paciente evadiu-se da penitenciária e reitera na prática de crimes dolosos, sujeitando-o tanto à regressão para o regime mais gravoso quanto à nova unificação de pena após a condenação, desprezando o período já cumprido.
Verifica-se, inclusive, os registros dos somatórios de penas objetivando sua unificação, nos incidentes registrados em 24/11/2006 e 05/09/2013. 6.
Consoante dispõe o § 2º do artigo 75 do Código Penal, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, há de se fazer nova unificação, desprezando-se, para o fim do que previsto na cabeça do artigo, o período de pena já cumprido (HC 88402, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-11-2006, DJ 15-12-2006 PP-00096 EMENT VOL-02260-04 PP-00809). 7.
Portanto, apesar do início de cumprimento de pena ter ocorrido em 06/09/1996, sobrevindo reiteração delitiva e, consequentemente, condenações por fatos posteriores ao início do seu cumprimento, procedeu-se novas unificações das penas, desprezando-se, para esse fim, os períodos de penas cumpridos anteriormente.
Precedentes do STJ. 8.
Ademais, como bem apontado pelo juízo a quo, o tempo de pena cumprida indicado no campo “pena remanescente” do atestado de pena não pode ser levado em consideração para fins de aferição do alcance do tempo máximo de cumprimento, cujo cálculo é computado automaticamente pelo SEEU, o qual deixou claro que, em observância ao art. 75 do Código Penal, o término da pena ocorrerá tão somente em 28/02/2035. 9.
Assim, ao contrário do que alega o impetrante, não há qualquer constrangimento ilegal no contexto narrado, vez que a superveniência de condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena enseja nova unificação das penas, desprezando-se o quantum de pena já cumprido. 10.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA PACIENTE: OSNIR CANDIDO URBANO IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA / RO O processo nº 1023750-09.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1023750-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-72.2003.8.17.4011 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA e outros POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA / RO DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Gabriel Rodrigues Pereira em favor de OSNIR CANDIDO URBANO e contra o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, sob a alegação de negligência ou imprudência no cômputo da execução da pena privativa de liberdade do paciente.
Alega o impetrante que o paciente está cumprindo pena total de 86 (oitenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, com início do cumprimento em 06/09/1996 e foi beneficiado com o cômputo da pena em dobro resultando no cumprimento total de 39 (trinta e nove) anos e 7 (sete) meses.
Ressalta, ainda, que o paciente tem um total de 1068 (um mil e sessenta e oito) dias a serem remidos resultando no total de 42 (quarenta e dois) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de pena cumprida, ou seja, superando em muito a previsão do art. 75 do Código Penal, que antes da alteração de sua redação pela Lei 13.964/2019, estabelecia que o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos.
Sustenta que a finalidade precípua da pena deveria ser a de reeducar e não causar danos maiores que o encarceramento já causa, afrontando a Constituição Federal e os princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão de tutela antecipatória de mérito para que seja expedido o contra-mandato de extinção da pena com seu cumprimento na premissa do diploma legal do art. 75, caput, do Código Penal, e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente (id. 421575632).
A autoridade judicial tida por coatora prestou informações (id. 421779001).
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
A pretensão do impetrante, a rigor, é para que se reconheça a extinção da pena privativa de liberdade e consequente expedição do alvará de soltura, alegando tempo de cumprimento superior a 30 (trinta) anos, em desrespeito a anterior redação do art. 75 do CP.
No caso dos autos, constata-se que o paciente foi condenado em 6 (seis) processos pelos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, II do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, §2º do Código Penal).
Nesse contexto, alega o impetrante que o paciente está cumprindo pena total de 86 (oitenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, com início do cumprimento em 06/09/1996 e foi beneficiado com o cômputo da pena em dobro resultando no cumprimento total de 39 (trinta e nove) anos e 7 (sete) meses.
Ressalta, ainda, que o paciente tem um total de 1068 (um mil e sessenta e oito) dias a serem remidos resultando no total de 42 (quarenta e dois) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de pena cumprida, ou seja, superando em muito a previsão do art. 75 do Código Penal, que antes da alteração de sua redação pela Lei 13.964/2019, estabelecia que o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme as informações prestadas pelo juízo a quo, já houve registro do cômputo em dobro referente aos períodos do aludido benefício concedido, quais sejam: 06/09/1996 a 10/07/2006; 02/07/2007 a 16/11/2007; 17/03/2008 a 08/01/2009; 10/03/2009 a 10/12/2010; e, 11/01/2011 a 18/01/2012.
Portanto, o registro dos aludidos incidentes denota a regularidade da inserção das informações necessárias à confecção correta do cálculo da pena remanescente por parte da calculadora de pena que segue integrada ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
Ademais, a autoridade impetrada consignou que: “(...) Atualmente, o atestado de pena a cumprir extraído do SEEU (anexo 1) denota o cumprimento de um total de 39 anos, 8 meses e 4 dias da pena corporal unificada imposta ao paciente, ao passo que a pena corporal remanescente perfaz 47 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão.
Por sua vez, ainda de acordo com o SEEU, o término da pena se dará em 28/02/2035, em cerca de 10 anos, 7 meses e 10 dias a contar do dia de hoje, período inferior em demasia àquele indicado como de pena remanescente.
A análise das informações constantes do atestado de pena a cumprir denota que tempo de pena cumprida indicado no campo “pena remanescente” do atestado de pena não pode ser levado em consideração para fins de aferição do alcance do tempo máximo de cumprimento de pena indicado no art. 75 do Código Penal (CP), cuja identificação demanda a análise da aba “informações adicionais” (anexo 3) e, ainda, do campo “término da pena” do atestado de pena. É que, nos dias hodiernos, o SEEU, ao detectar que o total da pena corporal unificada é superior àquele estabelecido no art. 75 do CP, registra, de forma automática, o beneficiamento do executado pelo limite máximo da pena a que alude o referido dispositivo legal na aba “informações adicionais”, e, a partir de então, passa a indicar que o término da pena dar-se-á na data do alcance do limite máximo de cumprimento de pena a que alude o art. 75 do CP.
Na espécie, observe-se que, embora o atestado de pena a cumprir indique que a pena corporal remanescente perfaz um total de 47 anos, 2 meses e 6 dias, a data indicada como de término da pena corporal é o dia 28/02/2035.
Nestas condições, consoante já referido, observado dia 19/07/2024 como data da confecção do cálculo, o término da pena ocorrerá em cerca de 10 anos, 7 meses e 10 dias, período inferior em mais de 36 anos ao da pena corporal remanescente.
Por fim, registro que este Juízo Federal Corregedor, em reuniões realizadas com os responsáveis pela gestão do SEEU, sugeriu a inserção, no atestado de pena a cumprir, de campo ou informação indicativa do término da pena por satisfação do limite máximo estabelecido no art. 75 do CP, para aprimoramento das informações apresentadas às partes, a fim de evitar a formação de dúvidas e a consequente formulação de pedidos/demandas infundadas/desnecessárias. (...)” (grifos nossos) Diante das informações prestadas e analisando o Atestado de Pena a Cumprir (id. 421779005), os incidentes na execução da pena (id. 421779011) e as informações adicionais (id. 421779016), verifica-se que não há constrangimento ilegal na prisão do paciente.
Do contrário, constata-se que contra o paciente há 6 (seis) condenações às penas privativas de liberdade e que, no curso do cumprimento da pena, após concessão da progressão para o regime semiaberto, o paciente tem reiterado nas condutas delitivas.
Inclusive, constata-se os seguintes incidentes no cumprimento da pena: · 06/09/1996 - Fixação de Regime Fechado - Regime Inicial (Incidente 11703543); · 24/11/2006 - Fixação/Alteração de Regime Fechado - Somatório de Penas (Incidente 11703546); · 15/12/2006 - Fixação/Alteração de Regime Semiaberto - Progressão de Regime (Incidente 11535957); · 09/04/2007 - Fixação/Alteração de Regime Fechado – Regressão (Incidente 11536022); · 05/09/2013 - Fixação/Alteração de Regime Fechado - Somatório de Penas (Incidente 11703547); · 05/04/2017 - Fixação/Alteração de Regime Semiaberto - Progressão de Regime (Incidente 11535775); · 27/09/2017 - Fixação/Alteração de Regime Fechado - Regressão Cautelar (Incidente 11536792); · 29/09/2023 - Fixação/Alteração de Regime Fechado - Regressão Cautelar (Incidente 20510519); Compulsando os autos do processo do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) 0000619-72.2003.8.17.4011, verifica-se que as reiteradas regressões do regime semiaberto para o regime fechado ocorreram porque, após a progressão para o regime semiaberto, o paciente evadiu-se da penitenciária e reitera na prática de crimes dolosos, sujeitando-o tanto à regressão para o regime mais gravoso quanto à nova unificação de pena após a condenação, desprezando o período já cumprido. É o que dispõe o art. 75, §2º do Código Penal, in verbis: “§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.” Verifica-se, inclusive, os registros dos somatórios de penas objetivando sua unificação (id. 421779011): incidente 11535930 somatório das penas em 24/11/2006 e incidente 11536220 somatório das penas em 05/09/2013.
Ressalta-se, ainda, o entendimento do STF e do STJ no sentido que, ante a superveniência de novas condenações por fato posterior ao início do cumprimento da pena, impõe-se uma outra unificação das penas, desprezando-se o quantum de pena já cumprida.
Vejamos: PRISÃO - PERÍODO MÁXIMO - PRÁTICA DE NOVOS DELITOS.
Consoante dispõe o § 2º do artigo 75 do Código Penal, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, há de se fazer nova unificação, desprezando-se, para o fim do que previsto na cabeça do artigo, o período de pena já cumprido. (HC 88402, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-11-2006, DJ 15-12-2006 PP-00096 EMENT VOL-02260-04 PP-00809) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
NOVOS DELITOS PRATICADOS APÓS EVASÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
RECAPTURA.
LIMITE TRINTENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Interrompida a execução pela fuga do apenado e retomada após o cometimento de novos delitos, aplica-se o disposto no art. 75, § 2º, do Código Penal, desprezando-se o período já cumprido.
Precedentes. 2.
Desnecessária a prévia unificação das penas para fins de aplicação do art. 75, § 2º, do Código Penal, uma vez que tal exigência implicaria subversão da razão de ser do dispositivo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.472/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE QUE, FORAGIDO, PRATICA NOVO CRIME.
NOVA UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DESPREZO DO QUANTUM JÁ CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Paciente condenado a uma pena total de 165 anos e 10 meses de reclusão pela prática de diversos delitos, que sofreu condenação à pena de 39 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por fato posterior ao início do cumprimento das penas. 2.
Ante a superveniência de nova condenação do Paciente, por fatos ocorridos quando se encontrava foragido, o Juízo singular, no que foi referendado pela Corte a quo, unificou as reprimendas e, a fim de respeitar o teto de 30 anos para o cumprimento do restante das penas privativas de liberdade, observando a regra estabelecida pelo § 2.º do art. 75, do Código Penal, considerou como termo inicial para cálculo da limitação de pena a data da recaptura do Paciente. 3.
O acórdão ora objurgado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que, apesar do limite constitucional relativo à imposição de pena privativa de liberdade, fixado em 30 (trinta) anos de prisão (art. 75 do Código Penal), na hipótese de fuga do Paciente, ante a superveniência de novas condenações, impõe-se uma outra unificação, desprezando-se o quantum de pena já cumprida. 4.
Ordem denegada. (HC n. 193.381/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.) Portanto, apesar do início de cumprimento de pena ter ocorrido em 06/09/1996, sobrevindo condenações por fatos posteriores ao início do seu cumprimento, foram feitas novas unificações, desprezando-se, para esse fim, o período de pena cumprido anteriormente.
Ademais, como bem apontado pelo juízo a quo, o tempo de pena cumprido indicado no campo “pena remanescente” do atestado de pena não pode ser levado em consideração para fins de aferição do alcance do tempo máximo de cumprimento, cujo cálculo é computado automaticamente pelo SEEU, o qual deixou claro que, em observância ao art. 75 do Código Penal, o término da pena ocorrerá tão somente em 28/02/2035.
Assim, considerando a fundamentação acima, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relator -
16/07/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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