TRF1 - 1111632-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 19:18
Juntada de Informação
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DO ABC em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de NAYARA SANCHES RIGO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DO ABC em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA FACULDADE DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:00
Juntada de apelação
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31/07/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NAYARA SANCHES RIGO em face de ato reputado ilegal atribuído ao COORDENADOR GERAL DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP), COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA FACULDADE DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FMABC e PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, com objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica.
Alega, em síntese, que é médica atuantes da Ação Estratégica Brasil Conta Comigo, de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Liminar indeferida (id 1923884651).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
Isto porque, o art. 16 da Portaria MS nº 492/2020 não prevê o direito à bonificação a todos os participantes do Programa “O Brasil Conta Comigo”, mas, tão somente, aos profissionais que atuaram como supervisores na referida ação estratégica.
Confiram-se os excertos pertinentes: Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
E não há nos autos qualquer comprovação de desempenho de supervisão realizado pela impetrante, isto é o que dá a saber da declaração apresentada (id 1922945158).
Dessa forma, não há qualquer demonstração de que o ato da autoridade seja ilegal ou tenha sido proferido com abuso de poder, impedindo o exercício de um direito, tido por líquido e certo, o que não se mostram cristalino, não nesse momento, no caso em tela.
Não bastasse isso, convém explicitar que o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Nessa linha, diante da informação apresentada na peça inaugural de que havia regra expressa, previamente fixada no Edital do certame, de que apenas o candidato ao programa de acesso direto, que até o término do período de inscrição, tivesse seu nome publicado em lista atualizada no sítio do Ministério da Educação estaria apto a requerer a utilização da pontuação adicional, referente aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, a saber Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e dos Programas de Residência em Medicina da Família e da Comunidade (PRMFC), justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Desse modo, se faz desaconselhável deferir a providência liminar requerida, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, principalmente diante da tecnicidade da matéria.
Outrossim, o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ocioso ponderar que a consideração supra se cinge ao plano de exame para fins liminar, sem qualquer repercussão na análise que será levada a efeito final.
Ocioso ponderar que a consideração supra se cinge ao plano de exame para fins liminar, sem qualquer repercussão na análise que será levada a efeito final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
25/07/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 15:27
Denegada a Segurança a NAYARA SANCHES RIGO - CPF: *42.***.*71-40 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DO ABC em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:29
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NAYARA SANCHES RIGO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:26
Juntada de manifestação
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04/12/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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