TRF1 - 1038063-82.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1038063-82.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:LUCAS ALVES MACHADO DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de LUCAS ALVES MACHADO, visando, em síntese, o recebimento da dívida oriunda do contrato de Crédito Direto Caixa e emissão de cartão de crédito n. 0000000220345970 e nº 081338400000559947. 2.
Proferida a sentença rejeitando os embargos monitórios (ID 2132239735) e trânsito em julgado (ID 2151178909). 3.
A CAIXA requereu o cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada da dívida (ID 2061120680 a 2061120684). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Já houve a reclassificação para cumprimento de sentença. 6.
INTIME-SE o devedor LUCAS ALVES MACHADO, via PJe, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 7.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias, se apresentada, será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 8.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 9.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 10.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. 11.1.
Após o decurso dos prazos acima fixados, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá: 12.1.
INTIMAR o executado LUCAS ALVES MACHADO, para pagamento da quantia exequenda em 15 (quinze) dias, acrescida de custas, se houver, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado arbitrados no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); 12.2.
Apresentada impugnação, INTIMAR o(a) impugnado(a), parte credora nesta fase de cumprimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 12.3.
Se não houver pagamento ou manifestação da parte executada, INTIMAR a Caixa Econômica Federal para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 12.4. ao final, CONCLUIR para decisão.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038063-82.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 POLO PASSIVO:LUCAS ALVES MACHADO SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 2.
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LUCAS ALVES MACHADO, visando, em síntese, o recebimento da dívida oriunda do contrato de Crédito Direto Caixa e emissão de cartão de crédito nº 0000000220345970 e nº 081338400000559947, na importância de R$ 50.925,84. 2.
Após ser devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (ID 2032441679). 3.
Apresentada impugnação aos embargos (ID 2135209512) 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A parte embargante alega que a exordial monitória anexada pela CAIXA é inepta por não ter apresentado a cópia do contrato d Crédito Direto Caixa devidamente assinado. 6.
Todavia, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a exordial preenche todos os requisitos descritos no art. 319 e 320 do CPC, principalmente no que diz respeito à instrução com os documentos necessários para a propositura da ação. 7.
E isso é devido a inicial também estar acompanhada do demonstrativo de débito e da planilha de evolução da dívida, o que é suficiente para demonstrar não tão somente a utilização dos serviços pactuados, como também a existência de inadimplência, sendo capaz de fundamentar a presente ação monitória. 8.
Não havendo contestação da embargante acerca da veracidade e legitimidade da dívida do CDC, a ausência de contrato por si só, não torna inválida a existência da relação jurídica das partes. 9.
Nesse sentido, o art. 700, do Código de Processo Civil estabelece que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. 10.
Trata-se, nas palavras de Daniel Amorim A.
Neves (Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único, 8. ed., p. 1.008), “de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio de adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandato monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição exauriente, da provável existência de seu direito”. 11.
Assim, apresentando o credor prova escrita idônea do seu direito e,
por outro lado, não opondo o devedor, por meio de embargos monitórios, prova capaz de afastar, total ou parcialmente, a idoneidade do documento apresentado pelo autor ou do próprio crédito perseguido, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, e art. 702, § 8.º, do CPC. 12.
Ademais, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução. 13.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausência o instrumento contratual, uma vez comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial.
A evolução da dívida está comprovada nos relatórios/extratos.
Por sua vez, a parte demandada, não apresentou quaisquer documentos para infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco, o pagamento integral ou a renegociação posterior. .
Comprovada a efetiva e reiterada utilização de cartão de crédito pelo consumidor, com reiteração de compras via internet, sem que se tenha a alegação de fraude nessa utilização, deve o consumidor responder pelas compras efetuadas e pelos respectivos encargos financeiros decorrentes da inadimplência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005338-19.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2021) (destaquei) 14.
Por outro lado, pontuo que a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários (Súmula n. 297, STJ), por si só, não significa procedência total dos pedidos do consumidor ou a inversão automática do ônus da prova, mas, sim, que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente a ele, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias. 15.
Nos demais casos, os contratos serão interpretados de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos demais negócios jurídicos, sendo importante destacar que (i) o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade; bem assim que (ii) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. 16.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,47% ao mês (ID 1705307451), o que não pode ser considerado abusivo quando comparado com as taxas vigentes no mercado, consoante se percebe por meio de simples consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na Internet, e conforme decisão deste tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD).
JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA: LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUÍDOS NA PLANILHA APRESENTADA PELO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Estando o réu/embargante assistido pela DPU, que, na qualidade de curadora especial não pode ser responsabilizada pelo pagamento do ônus da sucumbência, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. 2.
Sem reparos a sentença que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, ao fundamento de que, "na ação monitória admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (CPC, art. 700, §7º).
Assim, esgotadas as tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, legítima a citação por edital". 3.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. 5.
Estando a multa moratória prevista no contrato, no percentual de 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há que falar em ilegalidade em sua cobrança, nem mesmo quando cumulada com os juros de mora.
Precedente: AC 0042666-50.2011.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 06.08.2019. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, embora previstos no contrato, não foram cobrados pelo agente financeiro, conforme se vê da planilha que consta dos autos. 7.
Sentença reformada apenas na parte que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação do embargante, provida, em parte. (AC 1000540-53.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.) (destaquei) 17.
Ademais, encontra-se há muito sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a orientação no sentido de que as instituições financeiras não se encontram submetidas ao limite máximo de juros de 12% ao ano. 18.
Isso porque, com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada, em relação às instituições financeiras, a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano. 19.
A propósito, transcrevo o Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." 20.
A norma do art. 192 da CR/88, antes da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, tinha eficácia limitada, conforme entendimento expresso na Súmula nº 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 21.
Prevalece, pois, o preceituado na Súmula nº 296/STJ, que estabelece que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. 22.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 7, com o seguinte teor: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 23.
Logo, restou-se afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), não havendo ilegalidade nas taxas de juros pactuadas pelas partes e praticadas pela instituição bancária, dentro das médias e práticas do mercado. 24.
Em relação ao excesso de cobrança, observa-se, conforme demonstrativo de débito apresentada pelo autor no ID 1705307449, que o embargante realizou o pagamento de 08 das 38 parcelas de crédito contratadas, havendo o vencimento antecipado da dívida devido a inadimplência da 9ª parcela e seguintes. 25.
No entanto, as parcelas adimplidas não estão sendo cobradas pela Caixa, conforme demonstra a planilha de ID 1705307449.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 26.
Sustenta a parte ré que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas oriundas do processo, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, não tendo, entretanto, anexado declaração de hipossuficiência. 27.
Na impugnação aos embargos, a CAIXA impugna o pedido de concessão de gratuidade alegando a ausência de documentação capaz de comprovar a sua vulnerabilidade econômica. 28.
Diante disso, ausente a declaração de hipossuficiência, e não havendo nos autos, elementos suficientes que comprovem a vulnerabilidade financeira do réu, a gratuidade da justiça não deve ser concedida. 29.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e DECLARO constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora da ré na importância a ser corrigida após a retirada dos valores já pagos pela embargante. 30.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária apresentada pela embargante. 31.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 32.
Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO o prosseguimento da presente ação monitória na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, efetuando-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” 33.
Para tanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória atualizada do débito, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 34.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 34.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 34.3.
Após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 34.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC; 34.5.
Não sendo requerido cumprimento de sentença, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
10/07/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
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