TRF1 - 1007565-48.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2025 15:54
Juntada de Informação
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14/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DENISE GUIMARAES LOPES em 12/02/2025 23:59.
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11/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DENISE GUIMARAES LOPES em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:41
Juntada de apelação
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31/07/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007565-48.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE GUIMARAES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSAFA DA COSTA MENDONCA - AC4514 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENISE GUIMARÃES LOPES contra a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, visando sua transferência do Instituto Federal do Acre (IFAC-AC) para o Instituto Federal de Sergipe (IFAC-SE), em razão de sua aprovação em concurso para redistribuição.
Despacho de id 1727739592 determinou que impetrante emendasse a inicial, para adequação da autoridade apontada coatora.
A impetrante juntou emenda à inicial (id 1729623571), requerendo que passasse a constar, como impetrados, o Secretário de Educação Superior e o Secretário de Educação Profissional de Tecnológica, ambos do Ministério da Educação.
Decisão de id 1734573075 deferiu o pedido de liminar formulado.
A União requereu a reconsideração da decisão liminar deferida (id 1791050562).
A impetrante manifestou-se informando o descumprimento da decisão (id 1798057166).
Despacho de id 1805847690 determinou imediato cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito (id 2098337670).
Em petição de id 2122221020 houve juntada de substabelecimento. É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: A liminar em sede de mandado de segurança exige, para sua concessão, a demonstração de plausibilidade da tese jurídica invocada, conciliada com uma situação de perigo que imponha dano de difícil reparação, caso deferida a medida apenas em análise final do mérito.
Dos documentos juntados aos autos, infere-se que a Impetrante submeteu-se, ainda em 2022, a processo de redistribuição de seu cargo de Técnico Administrativo do Instituto Federal do Acre para o quadro permanente do Instituto Federal de Sergipe.
Em contrapartida, o Instituto Federal de Sergipe disponibilizou ao Instituto Federal do Acre o Código de Vaga n. 0215793, equivalente ao da servidora impetrante.
A redistribuição está prevista no artigo 37 da Lei 8.112/1990.
Vejamos: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
O Instituto Federal de Sergipe publicou o Edital de Chamada Pública de Redistribuição/IFS n. 001, de 14 de março de 2022, para diversos cargos, inclusive o de Assistente em Administração.
Consta do item 2 do referido edital os seguintes requisitos: 2.
DOS REQUISITOS PARA REDISTRIBUIÇÃO 2.1.
São características legais da redistribuição previstas na Lei 8.112/90: 2.1.1.
Interesse da Administração; 2.1.2.
Equivalência de vencimentos; 2.1.3.
Manutenção da essência das atribuições do cargo; 2.1.4.
Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 2.1.5.
Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; 2.1.6.
Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Ademais, o item 3 do mesmo edital trata dos critérios para participação na seleção em questão: 3.
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NA SELEÇÃO 3.1.
Estar o servidor TAE em efetivo exercício na mesma carreira, no mesmo cargo ou em cargo de mesmo nível para o qual pleiteia a redistribuição; 3.2.
Não estar afastado para qualificação nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, bem como não estar cumprindo o interstício após o afastamento na instituição de origem; 3.3.
Não responder a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância; 3.4.
Não ter sofrido advertência prevista no inciso I do artigo 127, da Lei nº 8.112/1990, nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à data de publicação da presente Chamada Pública; 3.5.
Não ter sofrido suspensão prevista no inciso II do artigo 127, da Lei nº 8.112/1990, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de publicação da presente Chamada Pública. 3.6.
Realizar inscrição dentro do prazo previsto nesta Chamada Pública. 3.7.
Os critérios previstos neste item significam as condições mínimas para inscrição, porém, em caso de ser dado prosseguimento ao processo de redistribuição, outros elementos serão solicitados pela Próreitoria de Gestão de Pessoas.
Como se verifica nos autos, a impetrante realizou inscrição e preencheu todos os requisitos e critérios para participação no processo de redistribuição, tendo o processo tramitado por diversas seções até receber, ao final, o aval das reitorias dos dois Institutos Federais interessados.
Destaque-se que, em razão do início do processo eleitoral de 2022, atendendo as restrições impostas pela legislação, o Instituto Federal do Acre suspendeu o envio do processo administrativo ao Ministério da Educação, que é responsável pela finalização do processo com a expedição da portaria.
Passadas as eleições, o IFAC providenciou a remessa do processo à Brasília, onde, por meio da Nota Técnica n. 280/2023/REDISTRIB/COLEP/CGGP/SAA, o Coordenador de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica Substituta e a Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas Substituta do Ministério da Educação acolheram parecer pela inviabilidade do pleito de redistribuição da servidora.
O parecer teve como base a Portaria SEGRT/MGI n. 619, de 09 de março de 2023, e destacou não terem sido atendidos os itens 1, 2, 3 e 8 da Tabela 1, sendo esta um checklist da portaria.
Os itens elencados são os seguintes: a) "1.
Justificativa dos dirigentes máximos sobre as razões que fundamentam o interesse da Administração (art. 6º, inciso I)"; b) "2.
Demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 6º"; c) "3.
Declaração de concordância expressa dos servidores ocupantes dos cargos com a redistribuição propostas (art. 6º, § 4º)"; e d) "8.
Declaração, do órgão que está ofertando o cargo vago, de que não há concurso público em andamento ou vigente para preenchimento do respectivo cargo de mesma especialidade ou área de conhecimento (art. 9º)".
A despeito dos termos do checklist (Tabela 1) da Nota Técnica n. 280/2023/REDISTRIB/COLEP/CGGP/SAA, o item 1 da Portaria SEGRT/MGI n. 619 trata do interesse da administração.
A manifestação das reitorias do institutos envolvidos na redistribuição do cargo é clara no sentido de preencher o cargo que se encontra vago.
O item 2 trata do artigo 6º, incisos II a VI, a seguir transcritos: (...) II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Todos os requisitos em questão foram atendidos, já que o Instituto Federal do Acre disponibilizou um cargo de Assistente em Educação, recebendo como contrapartida para o mesmo cargo o Código de Vaga n. 0215793.
O item 3 trata da concordância expressa da servidora ocupante do cargo a ser distribuído.
A servidora deixou muito claro seu interesse na redistribuição para o Instituto Federal de Sergipe.
Quanto ao fato de preencher, por exigência do setor de pessoal, uma declaração em que abre mão de eventuais valores a título de ajuda de custo em nada descaracteriza o interesse da administração que, como dito, se manifestou positivamente por meio das reitorias dos dois institutos interessados.
Quanto ao item 8, há informação recente do Instituto Federal de Sergipe de que não há concurso público em andamento ou vigente para preenchimento do cargo em questão (ID 1711588972 - pg. dig. 151).
Feitas essas considerações, é importante destacar que as exigências elencadas na Nota Técnica n. 280/2023/REDISTRIB/COLEP/CGGP/SAA se mostram ilegais, já que não previstas em lei.
O checklist em questão traz uma inovação até mesmo para a Portaria SEGRT/MGI n. 619, que foi publicada em 09 de março de 2023 sem qualquer referência à exigência de justificativa dos dirigentes máximos sobre as razões que fundamentam o interesse da Administração.
Presente, por todo o exposto, a plausibilidade do direito alegado.
Do mesmo modo, o perigo advindo pela demora também é manifesto, pois decorre da possibilidade de desistência dos institutos federais envolvidos, o que inviabilizaria a redistribuição da servidora, trazendo-lhe claro prejuízo, especialmente considerando a informação de que o esposo e o filho já estariam residindo no Estado de Sergipe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por Denise Guimarães Lopes, em face do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, para determinar que seja realizada a redistribuição de seu cargo de Técnico Administrativo do Instituto Federal do Acre para o quadro permanente do Instituto Federal de Sergipe, Edital de Chamada Pública de Redistribuição/IFS n. 001, de 14 de março de 2022.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento da decisão liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar anteriormente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por DENISE GUIMARAES LOPES, para determinar a redistribuição de seu cargo de Técnico Administrativo do Instituto Federal do Acre para o quadro permanente do Instituto Federal de Sergipe, Edital de Chamada Pública de Redistribuição/IFS n. 001, de 14 de março de 2022.
Sem custas, razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, pois incabível em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14 § 1º, da Lei n. 12.016/09), pelo que determino a remessa ao TRF1, com ou sem recurso voluntário.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
29/07/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 14:44
Concedida a Segurança a DENISE GUIMARAES LOPES - CPF: *15.***.*99-34 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 16:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/04/2024 22:14
Juntada de substabelecimento
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22/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:26
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2023 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:06
Juntada de manifestação
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01/09/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 16:03
Decorrido prazo de DENISE GUIMARAES LOPES em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/08/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2023 12:05
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:15
Juntada de emenda à inicial
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25/07/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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14/07/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 01:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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