TRF1 - 1002283-92.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2025 15:27
Juntada de Informação
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10/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 18/12/2024 23:59.
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22/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:10
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 24/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:16
Juntada de apelação
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06/08/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002283-92.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSAMARINA ELIODORO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSAMARINA ELIODORO NASCIMENTO SILVA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FERAL DO ACRE, postulando a concessão de liminar para que a autoridade coatora admita seu pedido administrativo de revalidação do diploma pela tramitação simplificada, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES n. 1/2022, mediante única e exclusiva análise documental da diplomação.
Decisão de id 2094586184 indeferiu o pedido de liminar formulado.
A Universidade Federal do Acre requereu o ingresso no feito (id 213440159).
A autoridade impetrada prestou informações (id 212611732).
O Ministério Público Federal não tem interesse no feito (id 2131356037). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: A medida liminar em sede de mandado de segurança exige, para seu deferimento, a demonstração de plausibilidade do direito alegado, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco à medida caso deferida apenas ao final do processo.
A impetrante pleiteia seja a autoridade impetrada compelida a admitir e dar o devido prosseguimento ao processo de revalidação na forma simplificada de seu diploma de medicina, sustentando na inicial que protocolou requerimento administrativo pugnando pela revalidação em tal modalidade, o qual não foi admitido pela autoridade.
Com efeito, a teor do art. 207 da CF, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, não se trata de um poder ilimitado, podendo o Judiciário efetuar o controle de legalidade do ato administrativo, adequando-o aos princípios e normas que norteiam a atividade administrativa.
Sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê a Resolução CNE/CES n. 01/2022, a hipótese de tramitação simplificada para diplomas de cursos estrangeiros da mesma instituição de origem que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos.
Contudo, o § 2° do mesmo artigo, bem como o art. 8°, dispõem que o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, caso em que não será aplicada a tramitação simplificada.
Vejamos: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtidos a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução (destaque na transcrição).
Ocorre que a UFAC aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), não tendo optado, assim, pela realização de procedimento de revalidação na forma simplificada, objeto do pedido administrativo da impetrante.
A opção da UFAC pelo Revalida é o claro exercício da autonomia administrativa, didática e científica, tutelada pelo citado art. 207 da CF, e corroborado pelo art. 53 da Lei 9.394/96: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. (...)" Nesse sentido, o STJ firmou a tese de que cabe à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos no exterior (Tema 599).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (...) 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais – Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Deste modo, configurando exercício do poder discricionário da UFAC a opção pelo Revalida, não há como compelir a universidade a promover revalidações de diploma através do procedimento simplificado, como quer a impetrante.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais regionais.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. (TRF-4 - AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. (...) 6.
No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes.
Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10272924020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG) Ante o exposto, ausente a relevância do fundamento invocado, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade requerida.
Inalterado o contexto fático e jurídico, adoto como razão para decidir os fundamentos já transcritos.
III Ante o exposto DENEGO a segurança pleiteada por ROSAMARINA ELIODORO NASCIMENTO SILVA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FERAL DO ACRE.
DEFIRO o ingresso da Universidade Federal do A Custas pela impetrante, cujo pagamento restará suspenso em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº12.016/2006).
P.R.I.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
29/07/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:49
Denegada a Segurança a ROSAMARINA ELIODORO NASCIMENTO SILVA - CPF: *50.***.*56-69 (IMPETRANTE)
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11/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 08:20
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:12
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 16:51
Juntada de Ofício enviando informações
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23/04/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSAMARINA ELIODORO NASCIMENTO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSAMARINA ELIODORO NASCIMENTO SILVA - CPF: *50.***.*56-69 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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20/03/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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