TRF1 - 1001757-86.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Informação
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CEAB - Central de Análise de Benefícios / Reconhecimento de Direitos em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:43
Juntada de recurso inominado
-
29/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001757-86.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDIVALDA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARIA SANTOS DUARTE - BA33118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LINDIVALDA DOS SANTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 713.541.602-4).
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência/idade e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso em tela, o requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 04/08/2023, NB 713.541.602-4, foi indeferido sob a razão de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID.2009053190).
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2106583692), o perito nomeado informou que a parte autoral (autônoma, 59 anos) é portadora de Alterações Degenerativas na Coluna Vertebral (espondiloartrose difusa, artrose facetária em L4L5 e L5S1 e abaulamentos discais de L4L5 e L5S1) e Quadro Depressivo - CID: M47.9, M51.3, F41 e F32.
Segundo o perito, a autora possui incapacidade temporária, não havendo impedimento superior a 02 anos.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Como visto, para a concessão do beneficio pleiteado é necessária a consideração da patologia como deficiência com impedimento de longo prazo, situação que, no caso em análise, não se mostra comprovada pelo laudo pericial realizado (ID. 2106583692).
Isto porque, nos termos do art. 20, §10, da Lei 8742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Logo, entendo como não cumprido o requisito necessário para a concessão do beneficio pleiteado.
Com efeito, tendo em vista que o benefício vertente requer o preenchimento de ambos os requisitos (deficiência e miserabilidade), e que não fora constatada a incapacidade no caso em comento, desnecessária se faz a análise do laudo socioeconômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
27/11/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a LINDIVALDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*47-00 (AUTOR)
-
27/11/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LINDIVALDA DOS SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CEAB - Central de Análise de Benefícios / Reconhecimento de Direitos em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS em 30/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:41
Juntada de contestação
-
06/08/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1001757-86.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIVALDA DOS SANTOS SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS, APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com o retorno do INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, caso oferecida, no prazo de 5 dias, ou então para manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) e oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias.
Havendo proposta de acordo líquida, oferecida e aceita, as partes devem informar se renunciam ao prazo para se manifestar acerca da RPV, nos termos do Enunciado nº 26, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Feira de Santana-BA, 1 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Servidor -
02/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:34
Juntada de laudo de perícia social
-
10/07/2024 13:06
Juntada de impugnação
-
28/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
16/02/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:36
Perícia agendada
-
08/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000903-38.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
J G Teixeira Comercio - ME
Advogado: Gustavo Prochnow Wollmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 13:21
Processo nº 1011662-31.2023.4.01.3311
Iuander Mares Gobira
Presidente da Caixa Economica Federal
Advogado: Karina Nunes Lebrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2023 10:27
Processo nº 1025300-24.2024.4.01.3400
Ines Baldin Fernandes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:21
Processo nº 0021515-96.2009.4.01.3400
Companhia Nacional de Abastecimento
Argepal Armazens Gerais Paranaiba LTDA -...
Advogado: Jorge Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2009 14:45
Processo nº 1054822-42.2023.4.01.3300
Thiago Levi Portela Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina Santos Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 13:12