TRF1 - 0021515-96.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021515-96.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF04335 e MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF04627 POLO PASSIVO:ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO MACHADO NETO - RJ059661, MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA - DF08696, JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO - DF29448, LUCAS AIRES BENTO GRAF - DF13246, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183, LAIZA MELINA SOUZA TEIXEIRA - GO20671 e JULIANA TAVEIRA MARTINS FIGUEIREDO - RJ145221 Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - (OAB: DF04627) JORGE MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF04335) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0021515-96.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF04335 POLO PASSIVO:ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO MACHADO NETO - RJ059661, MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA - DF08696, JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO - DF29448, LUCAS AIRES BENTO GRAF - DF13246, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183, LAIZA MELINA SOUZA TEIXEIRA - GO20671 e JULIANA TAVEIRA MARTINS FIGUEIREDO - RJ145221 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por OMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em desfavor de ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME, ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO,RAIMUNDO DA SILVA, SILVIO JOSE VENTUROLI FILHO, JOSE FRAGOSO DA LUZ e MANOEL JOAO ALVES DE SÁ, objetivando: (...) b) seja julgado totalmente procedente o pedido inicial para i) declarar a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ii) reconhecer o débito da Primeira Ré para com a Autora no valor de R$ 2.876.279,70 (dois milhões,oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos), o qual encontra-se atualizado até a data de 18/03/2009, e condenar a Primeira Ré a ressarcir ao ERÁRIO este valor, bem como os demais de forma solidária, cuja cifra deve ser novamente atualizada quando do efetivo pagamento e condená-los, ainda, iii) no pagamento do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência estimados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação: iv) condenem os Réus empregados e ex-empregados da Autora nas penas dos atos de improbidade acima elencados; v) deferir o sequestro dos bens da Primeira Ré, tantos quantos bastem para garantir o ressarcimento ao ERÁRIO e dos demais solidariamente; (...); e) seja a UNIÃO intimada, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92, para manifestar-se na presente demanda; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - a Primeira Ré fez notificação extrajudicial à Autora, em 09.05.2000 (fl. 02/40 — Proc.
Adm.
CONAB 0908/2000), dizendo: “DO PEDIDO:... para determinar a conferência e os levantamentos, para apurar o quantum devido, acrescido de correção monetária e de juros moratórios legais, desde a data da origem do débito, até a data do efetivo pagamento, ou que não o fazendo, em razão de sua inércia, que pague incontinente o importe de R$ 2.700.571.23 (dois milhões, setecentos mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), a serem corrigidos até a data do pagamento, constantes das planilhas acima, diretamente a notificante ou a crédito da conta do Banco do Brasil S/A — n.º 3010-4, Ag. 0376-X, de Itumbiara-GO, tudo isso impreterivelmente dentro de 30 dias úteis, a serem contados a partir do recebimento desta, de forma a satisfazer as perdas financeiras advindas de defasagens, pelos atrasos dos pagamentos das armazenagens.
DA MORA: Ágora, depois de tudo que foi explicado, informado e ponderado de forma pessoal, verbal, por escrito, por interveniência, via telefônica, etc e nesse último aviso, como ora se faz também por escrito, através do presente instrumento dessa Notificação Extrajudicial, em tela, quer mais uma vez, a notificante esclarecer, para que amanhã ou no futuro, não haja dúvida e, ou que também, mas na frente ninguém venha alegar inocorrência ou ignorância, em caso de não atendimento ao assunto em epigrafe, tem a presente notificação ainda, para constituir a empresa CONAB — Companhia Nacional de Abastecimento “in mora” uma vez que esta poderá oportunamente responder pelas vias judiciais, pela exigência da Ação de Cobrança, Monitória, Indenização Perdas e Danos de Atos Ilícitos, Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, além de outras medidas e procedimentos judiciais, até mesmo com pedidos de Ações Criminais/Cíveis e, outras medidas de toda natureza, que o caso venha a requerer.”; - essa notificação é objeto de abertura de processo administrativo junto à Autora, que tem o n.º 908/2000, cujas numerações de folhas nesta inicial, se refere às páginas de aludido processo; - os cálculos — planilhas — apresentados pela 1º Ré, com o Parecer Técnico (fls. 60/123), merecem apreciação, pela Autora, na pessoa do Sexto Réu (fl. 124, dizendo: “Após análises dos autos, no que se pertine a planilha, em anexo, retornamos ratificando que a metodologia e os índices aplicados, estão de acordo com a legislação vigente”, ou seja, concordando com a cobrança feita pela Primeira Ré à Autora, no montante de R$ 3.773.682,72, (três milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até 07.08.2000 (fl. 111); - o então Procurador-Geral-Substituto da CONAB, 3º Réu, à fl. 128 - em 14.11.2000, em conclusão, dá o seguinte despacho: “Nesse passo, temos como desautorizada a CONTRA NOTIFICAÇÃO da empresa, haja vista que o seu pleito não encontrou reparo da área competente.
Trata-se, pois, de cobrança de crédito sem resistência no âmbito desta empresa, pelo que se nos afigura indicada a sua quitação, evitando ajuizamento de ação de cobrança com um custo maior para a Companhia, que, diante da informação da GEFIN/EPAGO, nada terá a dizer em juízo.”; - o então Corregedor-Geral da CONAB, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA (fl. 129 — em 14.11.2000), manifesta, dirigindo-se ao Presidente da CONAB, dizendo “Conforme despacho PROGE/GABIN de A. 128, bem como manifestação da DIAFI, à fl. 124, sugerindo pela COGER o acolhimento do pleito de fls. 125/126."; - nesse mesmo dia 14.11.2000 (fl. 129) o então Presidente da CONAB, Segundo Réu, dirigindo-se ao DIAFI/GEFIN despacha dizendo: “Autorizo o pagamento na forma proposta pela empresa credora, nos valores correspondentes ao mês de agosto de 2000, sem a incidência de honorários e conforme disponibilidade orçamentária.”; - em face da autorização do pagamento a 1º Ré, pelo Presidente da CONAB, 2º Réu, o então Gerente Financeiro da Conab, 4º Réu, profere o seguinte despacho (fl. 130 - em 17.11.2000): “A GECOB, considerando a autorização do Senhor Presidente para a liquidação da pendência objeto do p.p., solicitamos informar a existência de eventual débito da ARGEPAL — Armazéns Gerais Paranaíba Ltda. para com esta Companhia, objetivando, em caso positivo, o encontro de contas.”; - existiam duas ações de depósito ajuizadas pela Autora contra a 1º Ré, a primeira datada de 30.11.1997, valor da causa R$ 428.725,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e setecentos e vinte e cinco reais), Proc. n.º *99.***.*35-00 35 (fls. 137/151) e a segunda datada de 25.06.1998, valor da causa R$ 11.092,40 (onze mil, noventa e dois reais e quarenta centavos), Proc. n.º 199835000105777 (fls. 152/156); - a 1º Ré apresenta carta justificativa do que deve à Autora(fls. 132/135 — em 16.11.2000) afirmando ser devedora desta do valor de R$ 564.900,84 (quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos reais e oitenta e quatro centavos); - o SUBEN-Subprocurador daCONAB; 3ºRéu,diz (fl. 158 — em 20.11.2000) “...
Nesse passo, forte no comando da ação de depósito, levantamos o débito incontroverso da ARGEPAL perante a CONAB, tendo encontrado a quantia de R$ 580.554,80 (quinhentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), o que se nos afigura indicada ao encontro de contas.”; - em seguida, o ex-Presidente da Autora, 2º Réu, autoriza o pagamento a 1º Ré, dizendo: “A DIAFI/GEFIN, em 21.11.00, Considerando a manifestação da PROGE para compensação do débito da armazenadora para com a CONAB, autorizo a efetivação do encontro de contas, creditando-se à mesma o saldo.”; - autorizado pelo 2º Réu, o pagamento a 1º Ré, a Autora efetuou o pagamento do valor de R$ 3.193.127,92 (três milhões, cento e noventa e três mil, cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) (fls. 161/162 —- em 22.11.2000) e firmado recibo pela 1º Ré, por via de seu procurador(fl. 165 — em 22.11.2000); Após o pagamento, o processo administrativo foi para AUDIN - Auditoria Interna da CONAB que proferiu despacho (fl. 173v. em 02.03.2001) dizendo: “Analisamos a planilha da Argepal, apresentada às folhas n.ºs 071 a 111 do Processo n.º 0908/00, contendo aproximadamente 1.200 linhas e constatamos que na Coluna “Juros”, foram agregados os juros mais o capital (ou juros mais o principal), entendendo como capital o principal, o valor da atualização monetária pelo pagamento em atraso, já devidamente corrigido ou também atualizado monetariamente.
Na coluna “Encargos Contratuais', da mesma forma, foram agregados o valor do capital ou principal ao valor dos encargos.
Assim, o valor cobrado pela Argepal, ficou incorreto, conforme exemplificamos: (Ver tabela defl. 174). (...) - portanto, concluímos que não foram satisfeitas as condições estabelecidas nas Resoluções n.º 009, de 25/10/95 e n.º 018, de 22/11/00, para recebimento em espécie, dos créditos da Conab, relativas as perdas em Armazenagem de produtos da PGPM.
Da mesma forma, não ficou configurado que o atraso no pagamento das faturas de armazenagem tenha sido responsabilidade da Conab ou do Agente Financeiro, face a ausência do protocolo de entrega das NFs de Armazenagem.
Ficou comprovado que a Argepal agregou valores indevidos aos juros e encargos contratuais.
Foi verificado que o quantitativo de produtos indenizados pela Argepal, foi menor que o quantitativo cobrado pela Conab.
Da mesma forma, concluímos que, o pagamento de despesas e aquisições da PGPM, com recursos próprios da Conab, quando deveria ter sido pagas com recurso do Tesouro Nacional, provocou distorção no resultado das Atividades Próprias da Conab.
Portanto recomendamos que a Diafi/Suafi, interaja com a área técnica da Ditop, para que ratifique o quantitativo correto, de produtos desviados pela Argepal e com a Gefin para que proceda a conferência dos cálculos, apresentados pela mesma, relativo ao débito da Conab, linha por linha da planilha, anexando ao processo a memória de cálculo (planilha) da Conab e, sem deixar de preservar o arquivo eletrônico e, em seguida, caso seja constatadas divergências, que configurem diferenças de valor contra a Conab, preliminarmente, seja cobrado via administrativa referido valor, adotando-se as medidas complementares, inclusive de apuração de responsabilidades, se necessário.”; - tendo sido considerado como irregular o acordo mencionado, foi aberto Processo Interno de Apuração, n.º 1.233/2005, que apurou valores a crédito da Autora, pago a maior à 1º Ré, R$ 794.405,79 (setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), como demonstrado abaixo: Crédito de armazenagem, segundo Argepal R$ 3.773.682,72 Indenização de perda de produto (soma das ações de depósito Conab x Argepal) - R$ 580.554,80 Ordem bancária (fl. 438)...
Valor pago a Argepal R$ 3.193.127,92 Valor encontrado pela AUDIN (fl. 501) R$ 2.979.276,96 Indenização de perda de produto (soma das ações de depósito Conab x Argepal) - R$ 580.554,80 Valor correto — R$2398.722,16 Valor pago a Argepal R$3.193/127,92 Valor encontrado pela AUDIN (fl. 501) deduzido indenização de perda - R$ 2.398.722,16 Valor pago a maior a Argepal R$ 794.405,79 - este valor, R$ 794.405,79 (setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), encontrado pela AUDIN/CONASB,foi confirmado pela AGU/PRU (fls. 952/962); - a comissão de Processo Interno de Apuração conclui (fl. 2.179 — em 20.12.2006) por responsabilizar os Réus desta ação, a devolverem o valor de R$ 794.405,79 (setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), o qual, atualizado de 21.11.2000 a 29.11.2006 (fl. 2058) representa o montante de R$ 2.175.285,24 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) que, novamente atualizado, desde 30.11.2006 até a data de 18 de março de 2009, atinge a cifra de R$ 2.876.279,70 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos), representa o débito da 1º Ré para com o ERÁRIO.
Os demais Réus são devedores solidários.
Despacho (id172371887, volume 1.1, pág. 23) determina a citação dos réus.
Manifestação do MPF (id172371887, volume 1.1, pág. 31).
Contestação de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO (id172371887, volume 1.1, págs. 66/73).
Manifestação do MPF (id172371887, volume 1.1, págs. 156/161).
A UNIÃO FEDERAL requer seja integrada a presente lide na condição de assistente da autora (id172371887, volume 1.1, págs. 169/170).
Processo administrativo juntado (id172371887, volume 1.1, págs. 173 e seguintes).
Contestação de SÍLVIO JOSÉ VENTUROLI FILHO (id172371892, volume 3.1, págs. 123/165).
Contestação de MANOEL JOÃO ALVES DE SÁ (id172371895, volume 4.1, págs. 6/30).
Contestação de JOSÉ FRAGOSO DA LUZ (id172375346, volume 4.2, págs. 47/64).
Decisão (id172375349, volume 5.1, págs. 81/83), indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados e determinou a inclusão da União Federal como assistente da autora.
Contestação de ARGEPAL – ARMAZENS GERAIS PARANAÍBA LTDA (id172375349, volume 5.1, págs. 86/128).
Por meio do despacho (id172375349, volume 5.1, pág. 158) decretado a revelia do réu RAIMUNDO DA SILVA.
Por meio da petição (id172375349, volume 5.1, págs. 160/166), SILVIO JOSÉ VENTUROLI FILHO.
Acórdão do TCU (id172375349, volume 5.1, págs. 167/190 e id172375351, volume 5.2, págs. 4/13).
Réplica (id172375351, volume 5.2, págs. 23/29) Manifestação Manoel João Alves de Sá (id172375354, volume 6, págs. 43/47).
Por meio da petição (id172375354, volume 6, págs. 79/85) a CONAB requer a desistência da ação.
Por meio do despacho (id172375354, volume 6, pág. 122) as partes foram intimadas a se manifestar sobre o pedido de desistência.
MANOEL JOÃO ALVES DE SÁ não se opõe (id172375354, volume 6, págS. 124/126).
SÍLVIO JOSÉ VENTUROLI FILHO manifesta concordância (id172375354, volume 6, pág. 128/129).
JOSÉ FRAGOSO DA LUZ manifesta concordância (id172375354, volume 6, pág. 131).
ARGEPAL – ARMAZÊNS GERAIS PARANAÍBA LTDA não se opõe desde que a parte autora renuncie (id172375354, volume 6, págS. 134/136).
Por meio da petição (id172375354, volume 6, pág. 147) o MPF informa que o Inquérito Civil nº 1.16.000.001915/2006-11 foi arquivado em 1º de setembro de 2009.
A UNIÃO FEDERAL por da petição (id172375354, volume 6, pág. 156) requer o prosseguimento do feito.
Por meio da petição (id172375354, volume 6, págs. 197/198) a CONAB retrata do pedido de desistência e requer o prosseguimento do feito.
Por meio do despacho (id2125309984) as partes foram intimadas para alegações finais.
Alegações finais de Sílvio José Venturoli Filho (id2130084539).
Alegações finais da CONAB (id 2130231074).
Alegações finais de ARMAZÉNS GERAIS PARANAIBA LTDA – ARGEPAL (id 2132016710).
A UNIÃO adere aos memorais da CONAB (id 2132743848).
Alegações finais de MANOEL JOÃO ALVES DE SÁ (id 2131228125).
Decido.
Ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.876.279,70 (dois milhões,oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos), o qual encontra-se atualizado até a data de 18/03/2009.
As supostas irregularidades objeto da lide foram apreciadas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em Tomada de Contas Especial, instaurada pela Companhia Nacional de abastecimento – Conab, autora desta ação, conforme acórdão acostado (id172375349, volume 5.1, págs. 167/190 e id172375351, volume 5.2, págs. 4/13), que concluiu: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,) diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar a preliminar de realização de perícia contábil, formulada pelo Ministério Público junto a esta Corte; 9.2. acolher as alegações de defesa dos responsáveis indicados no item 3 acima, inclusive da Argepal – Armazéns Gerais Paranaíba - Ltda., no que concerne à ausência de prejuízo ao Erário; 9.3. considerar revel o responsável Raimundo Silva, aproveitando-lhe as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis nos autos; 9.4. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, arquivar os presentes autos, sem Julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e i regular do processo; 9.5. determinar à 8º Secex que apure a informação trazida pelo Sr.
José Fragoso da Luz, à fl. 457 do volume 25, acerca da despesa na qual teria incorrido a Conab de aproximadamente R$ 250.000,00 para a conclusão da fase interna desta tomada de contas especial, em decorrência da designação de empregados lotados em Belém/PA e Recife/PE para comporem a comissão de tomada de contas especial, recebendo diárias, ao longo de um ano, para a realização do trabalho, e, se procedência, verifique a existência dessa prática em outros casos no âmbito daquela empresa pública, representando a esta Corte se necessário; 9.6. recomendar à Conab que, em caso de designação de servidores para compor comissões de apuração de ilícitos, dê preferência aos servidores lotados no local onde serão realizados os trabalhos, devendo consignar nos autos do respectivo processo as justificativas necessárias quando essa providência não for possível ou não se revelar conveniente; 9.7. encaminhar cópia do presente acórdão, assim como do relatório e voto que fundamentam, aos responsáveis, à Argepal - Armazéns Gerais Paranaíba - Ltda., ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e à Companhia Nacional de Abastecimento — Conab. 10.
Ata nº 43/2011 — Plenário. 11.
Data da Sessão: 19/10/2011 — Ordinária.
Ora, se TCU concluiu pela à ausência de prejuízo ao Erário em Tomada de Contas Especial instaurada pela CONAB, autora desta ação, o substrato fático da presente ação é inverídico.
Aliás, a autora, após o acórdão do TCU, requereu a desistência da ação e depois de ouvir os réus se retratou e pediu prosseguimento do feito.
Não constatado prejuízo ao Erário, a pretensão não merece acolhida.
Condenar os Réus empregados e ex-empregados da Autora nas penas dos atos de improbidade Como dito alhures, o substrato fático da presente ação é inverídico.
Parece-me que a questão foi criada por brigas internas de empregados da empresa pública.
Ademais, em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) O STF reconheceu, portanto, na aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Infere-se que, a partir das alterações da Lei n. 8.29, de 1992, pela Lei n. 14.230, de 2021, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo específico.
Assim, considerando que o subtrato fático é inverídico, pois não houve prejuízo ao Erário, não se vislumbra a responsabilidade subjetiva em toda a narrativa da petição inicial, pois sem dolo específico não se pode falar em ato de improbidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a CONAB ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento, à luz do art. 85, §2º, do CPC, os quais devem ser rateados em partes iguais entre os advogados dos réus após a liquidação.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 25 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/05/2021 20:02
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
23/05/2020 20:32
Decorrido prazo de MANOEL JOAO ALVES DE SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 20:32
Decorrido prazo de SILVIO JOSE VENTUROLI FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 20:32
Decorrido prazo de ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:32
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 06 VOLUMES
-
19/10/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 06 VOLUMES. AUTORIZADA BHEATRIZ CAPANEMA DE ASILVA
-
26/09/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/09/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/09/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/09/2018 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2018 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 06 VOLUMES. ESTAGIARIA AUTORIZADA, BHEATRIZ CAPANEMA DA SILVA
-
21/05/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/05/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 21/05/2018
-
05/04/2018 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2018 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 18:07
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
09/04/2015 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/04/2015 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2015 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2015 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/04/2015 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2015 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/02/2015 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/02/2015 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/02/2015 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2014 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2014 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2014 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2014 16:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2014 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2014 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2014 12:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/08/2014 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/07/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2014 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2014 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2014 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/06/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/06/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/6/2014. BOLETIM 19/2014
-
01/04/2014 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/04/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2014 17:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
20/09/2013 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2013 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2013 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2013 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2013 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/08/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2013 17:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2013 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2013 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/07/2013 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2013 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/07/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/07/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 35 PUBLICAÇÃO PREVISTA 23/07/2013
-
11/06/2013 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2013 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2013 12:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/11/2012 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/11/2012 13:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2012 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2012 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2012 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2012 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2012 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/08/2012 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/08/2012 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2012 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2012 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2012 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2012 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2012 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO FELIPE CORDEIRO
-
04/07/2012 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/07/2012 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/07/2012 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/06/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) BOL 29 REENVIADA P/ NOVA PUBLICAÇÃO DIA 02/07/2012
-
25/05/2012 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 29 PUBLICAÇÃO PREVISTA 28/06/2012
-
11/05/2012 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2012 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2012 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2012 16:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2012 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2012 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2012 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2012 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DE DAWDSON SILVA CORREIA EST AUTORIZADO
-
26/04/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/04/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/04/2012 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 19 PUBLICAÇÃO PREVISTA 26/04/2012
-
08/03/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/03/2012 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2012 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2012 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 16, PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO 17/04/2012
-
19/12/2011 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2011 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2011 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2011 18:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2011 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2011 15:22
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - RAIMUNDO DA SILVA
-
18/08/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/08/2011 17:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RAIMUNDO
-
12/08/2011 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2011 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2011 11:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/07/2011 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/06/2011 16:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2011 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2011 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2011 15:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2011 08:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2011 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2011 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/04/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/04/2011 17:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/04/2011 10:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2011 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2011 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 02
-
16/03/2011 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2011 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DE FLÁVIA ROCHA VIROTINO
-
03/03/2011 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2011 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/02/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 20 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 03/03/2011
-
24/02/2011 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/11/2010 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2010 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
-
12/11/2010 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/11/2010 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº 516/2010.
-
08/11/2010 13:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2010 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2010 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ABRIR VOLUME
-
15/10/2010 13:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/09/2010 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2010 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.02
-
21/09/2010 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO DADA PARA BAIXAR CARTA PRECATÓRIA JÁ JUNTADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR/
-
20/09/2010 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/08/2010 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 12:52
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
27/08/2010 12:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/08/2010 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2010 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
-
04/08/2010 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2010 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 6
-
23/07/2010 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2010 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/07/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/06/2010 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2010 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 08/09
-
24/06/2010 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2010 13:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/06/2010 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/06/2010 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2010 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.05
-
28/05/2010 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2010 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/05/2010 13:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - ARGEPAL
-
21/05/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/05/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2010 17:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2010 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2010 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RAIMUNDO DA SILVA
-
08/04/2010 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2010 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.06/07
-
30/03/2010 16:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/03/2010 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/02/2010 18:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/02/2010 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2010 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2010 13:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2010 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2010 10:31
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. 28/2010 - PROTOCOLO 201000032
-
19/02/2010 13:06
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHA PGTO CUSTAS PRECATÓRIA
-
19/02/2010 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2010 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2010 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2010 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
-
08/02/2010 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2010 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.02
-
17/12/2009 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/12/2009 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 51, PAGS. 416/425
-
30/11/2009 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 77, ENVIADO PARA PUBLICACAO EM 17.12.2009
-
25/11/2009 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2009 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2009 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2009 14:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2009 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2009 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.10
-
09/11/2009 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2009 10:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RAIMUNDO DA SILVA
-
03/11/2009 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2009 13:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA - WINTECH DO BRASIL
-
01/10/2009 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
01/10/2009 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANOEL JOÃO ALVES
-
28/09/2009 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2009 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2009 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2009 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2009 13:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2009 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) MANOEL JOÃO ALVES
-
10/09/2009 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RAIMUNDO DA SILVA
-
10/09/2009 13:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/09/2009 13:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2009 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2009 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.09
-
18/08/2009 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PRECATORIA
-
17/08/2009 14:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/08/2009 14:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/08/2009 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/08/2009 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/07/2009 14:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/07/2009 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2009 14:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2009 15:37
INICIAL AUTUADA
-
08/07/2009 13:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2009 18:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2009
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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