TRF1 - 1025300-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1025300-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO EDUARDO MARQUES, GERALDO COSTA JUNIOR, FABIO PRATES SANTOS, FRANCISCO LUIS PIRES DE MEDEIROS, FLAVIO ALBUQUERQUE DE PINHO PESSOA, INES BALDIN FERNANDES, HERCIO GOMES MAFFRA, ELIZABETH GOMES DE FREITAS TAVARES, ETIENE MARIA NUNES, FRANCISCO CARLOS DA CRUZ SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Pois bem.
Conforme documentos juntados na inicial, verifica-se que todas as partes autoras não possuem domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que algumas das partes autoras residem em: FRANCISCO LUIS PIRES DE MEDEIROS – Rua Mariz e Barros, Bairro Maracanã – CEP: 20.270-004 – Rio de Janeiro/RJ; FLAVIO EDUARDO MARQUES – Rua Advogado Noraldino Freitas, Bairro Swiss Park – CEP: 13.049-320 – Campinas/SP; FLÁVIO ALBUQUERQUE DE PINHO – Rua Professor Jacinto Botelho, Bairro Guararapes – CEP: 60.810-050 – Fortaleza/CE; ETIENE MARIA NUNES – Rua Professor Heleno Torres, n° 301, Universitário – CEP: 55.018-760 – Caruaru/PE; GERALDO COSTA JUNIOR – Rua Higino Florêncio de Souza, Bairro Vila de Furnas – CEP: 38.230-000 – Fronteira/MG; HERCIO GOMES MAFFRA – Rua Presidente Antônio Carlos n. 395 – CEP: 35.430-003 – Ponte Nova/MG; ELIZABETH GOMES DE FREITAS TAVARES – Rua Professor Landulfo Machado de Magalhães n. 66, Bairro Guarapiranga – CEP: 34.430-211 – Ponte Nova/MG; Percebe-se que os municípios de residência dessas partes autoras são abarcados pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Regiões.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Por outro lado, verifica-se também que existem partes autoras que possuem domicílio cuja jurisdição se dá em outra Seção Judiciária deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: FÁBIO PRATES SANTOS – Rua Passárgada, Bairro Itapuã – CEP: 41.620-430 – Salvador/BA; FRANCISCO CARLOS DA CRUZ SILVA – Rua Pituba, Bairro Alphaville I – CEP: 41.701-025 – Salvador/BA; INES BALDIN FERNANDES – Rua Waldemar Falcão, Bairro Candeal – CEP: 40.296-710 – Salvador/BA.
Esse o quadro, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em face dos autores residentes e domiciliados em outra Seção Judiciária do TRF1 e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), para prosseguimento do feito.
Ademais, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face dos autores residentes e domiciliados nos municípios fora da jurisdição abarcada por este TRF1, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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