TRF1 - 1011662-31.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Diretor Geral da Afya - Faculdade de Ciências Médicas - Itabuna-BA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:03
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:03
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2025 17:03
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de IUANDER MARES GOBIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Diretor Geral da Afya - Faculdade de Ciências Médicas - Itabuna-BA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011662-31.2023.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IUANDER MARES GOBIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA NUNES LEBRAO - MG126619 POLO PASSIVO:INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA visando a obtenção de Financiamento Estudantil – FIES.
Verifico que a ação versa sobre matéria tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), pela Terceira Secção, do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Procuração e documentos acostados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não vislumbro plausibilidade jurídica para o prosseguimento do feito.
O inciso III do art. 332 do CPC prevê o julgamento liminar da demanda que contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas[1].
O E.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, Terceira Seção, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Analisando detidamente os autos não há nenhuma distinção a ser feita quanto ao precedente do TRF1.
Atenta ao princípio da economia processual entendo que a tramitação da presente ação limitar-se-ia a gerar um custo desnecessário ao sistema judiciário e à própria parte Autora, sendo de todo recomendável o encerramento prematuro do feito com base no já mencionado inciso III do art. 332 do CPC/15.
Diante do exposto, com base no art. 332 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas, face a isenção da autora e em honorários diante da ausência de triangulação processual.
Observo que embora conste dos autos contestação apresentada pela CEF, tal peça foi apresentada de forma espontânea, quando este Juízo havia determinado a suspensão do feito.
Cumpra-se o disposto no art. 241 do CPC/15[2].
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
09/12/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:01
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011662-31.2023.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IUANDER MARES GOBIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA NUNES LEBRAO - MG126619 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: IUANDER MARES GOBIRA KARINA NUNES LEBRAO - (OAB: MG126619) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 23 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA -
23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 12:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:20
Decorrido prazo de Diretor Geral da Afya - Faculdade de Ciências Médicas - Itabuna-BA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:18
Juntada de contestação
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26/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:23
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 09:19
Juntada de contestação
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11/12/2023 14:23
Juntada de manifestação
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07/12/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a IUANDER MARES GOBIRA - CPF: *58.***.*84-60 (IMPETRANTE)
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21/11/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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19/11/2023 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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