TRF1 - 1007796-55.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007796-55.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS DEMOSTENE RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO POVOA VILLAS BOAS - TO8538, AUGUSTO RANZI - TO7743 e ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Sentença Tipo "A" Cuida-se ação ajuizada pelo procedimento comum por JONAS DEMOSTENE RAMOS, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade dos lançamentos fiscais de ITR realizados pelo Município de Ponte Alta com relação aos exercícios 2017 e 2018, bem com o reconhecimento da isenção total da área do imóvel, localizada no Parque Estadual do Jalapão., e a restituição de valores pagos indevidamente (R$ 22.350,00).
O autor alega, em síntese, que: a) que os lançamentos foram realizados por autoridade vinculada ao Município de Ponte Alta do Tocantins; b) que o imóvel objeto do lançamento fiscal está localizado no Município de Mateiros, sendo incompetente para o ato o Município de Ponte Alta do Tocantins; c) realizou parcelamento dos débitos para evitar a inscrição no CADIN d) a totalidade da área do imóvel está inserida no Parque Estadual do Jalapão, criado pela Lei nº 1.203/2001, de modo que incide a isenção prevista no art. 104 da Lei nº 8.171/1991.
Juntou documentos e requereu a tutela de urgência para se determinar a suspensão da obrigatoriedade do pagamento das parcelas referentes ao Parcelamento Simplificado nº 02110001200325959892254.
Comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 1623279426), a inicial foi recebida, tendo sido postergada a análise da tutela provisória de urgência (ID 1690641980).
A União (Fazenda Nacional) ofertou contestação alegando que a parte autora informou o endereço do imóvel como pertencente ao Município de Ponte Alta do Tocantins, desde 2005.
Quanto à isenção, sustenta não estarem preenchidos os requisitos legais (ID 1738870066).
Devidamente citado (ID 1778116071), o Município de Ponte Alta do Tocantins não apresentou contestação.
Na réplica (ID 913264166) a parte autora informa que originalmente o imóvel pertencia ao Município de Ponte Alta, que cabia ao Município a responsabilidade de confirmar, antes do lançamento tributário, a localização do imóvel e que o sistema de preenchimento da declaração não permitia a alteração do Município.
Sobre a isenção, ressaltou o entendimento do STJ no AgRg no REsp 1310972/RS sobre a dispensa de Ato Declaratório Ambiental para reconhecimento da isenção. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
QUESTÕES PROCESSUAIS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a parte autora manifestou expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas.
EXAME DO MÉRITO A parte autora alega a nulidade dos lançamentos fiscais referentes a ITR do imóvel de NIRF n.º 7.079.219-4 (exercício 2017 e 2018), sob o fundamento de que referidos lançamentos foram realizados pela autoridade fiscal do Município de Ponte Alta do Tocantins.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Trata-se de tributo instituído pela União (art. 153, VI, Constituição Federal) e sujeito ao lançamento, via de regra, por homologação, ou seja, o sujeito passivo, além de prestar informações à autoridade fiscal, também calcula o montante do tributo porventura incidente, devendo antecipar o respectivo pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologa-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas.
A administração, tributação e fiscalização da exação cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A propósito: Art. 10.
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...) Art. 15.
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
Parágrafo único.
No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
O contribuinte deve prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, por meio do preenchimento do DIAT, integrante da DITR (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º).
No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, conforme artigo 14 da Lei n.º 9.393/96: Art. 14.
No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
Por outro lado, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 11.250/2005, a Secretaria Receita Federal do Brasil poderá celebrar convênios com os Municípios, delegando as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, sem prejuízo de sua competência supletiva: Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Evidentemente que não se permite à União delegar sua competência a município diverso daquele em que localizado o imóvel objeto da exação, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.393/1996.
Na hipótese dos autos, não resta dúvidas de que o imóvel do autor, objeto dos lançamentos fiscais impugnados, está localizado no Município de Mateiros, fato este inclusive reconhecido pela União, razão pela qual o reconhecimento da nulidade dos lançamentos realizados pela autoridade da administração fazendária do Município de Ponte Alta do Tocantins é medida que se impõe, pois inconteste a sua incompetência para prática de tais atos.
Com efeito, dentre os pressupostos do ato de lançamento que influenciam na sua conformação jurídica, encontra-se o elemento subjetivo, o qual requer que a autoridade lançadora tenha sua competência definida em lei.
Tal pressuposto, apesar de ser um daqueles cuja inobservância acarrete, em regra, apenas a nulidade relativa dos atos administrativos de forma geral, vez que permitida a convalidação em certas circunstâncias, no âmbito do processo administrativo fiscal foi erigido pelo legislador à formalidade essencial, ou seja, sua violação implica na nulidade absoluta do ato, a teor do art. 59, I do Decreto nº 70.235/1972, que comina a nulidade do ato processual tributário editado por agente incompetente.
Via de consequência, reconhecida a nulidade da cobrança do débito tributário, há que se determinar a restituição dos valores recolhidos no âmbito do Parcelamento Simplificado nº 02110001200325959892254, respeitada a prescrição quinquenal, não ocorrida na espécie.
Ademais observo que a parte autora solicitou a retificação da informação quanto à localização do imóvel em 25/05/2022, juntando todas as informações necessárias (certidão de inteiro teor da matrícula e cadastros rurais), ainda que em momento posterior ao lançamento, mas antes do ajuizamento desta demanda, e a RFB não promoveu às adequações/revisões necessárias, baseando-se exclusivamente na ausência de preenchimento de formulário padronizado (ID 1738870068 - Pág. 19).
Por fim, quanto ao reconhecimento da isenção pretendida pela parte autora, observo que a matéria está regulada no art. 10, da Lei nº 9.393/96, assim redigida: Art. 10.
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; Como se pode notar, a hipótese de não incidência do ITR sobre as áreas de interesse ecológico demanda que haja ampliação das restrições de uso previstas para área de preservação permanente e de reserva legal.
No caso dos autos, há declaração do Naturatins atestando que a área total do imóvel objeto em discussão está inserida no Parque Estadual, criado pela Lei nº 1.203/2001 do Estado do Tocantins.
No entanto, ainda que os Parques Estaduais sejam equiparados aos Parques Nacionais, por força do §4º, do Art. 11, e enquadrados como Unidades de Proteção Integral, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que as restrições impostas às áreas inseridas nesse parque sejam maiores do que aquelas para qualquer APP e Reserva Legal.
Ademais, o §1º, do art. 1º da Lei Tocantinense nº 1.203/2001 estabelece que “a utilização das terras localizadas no Parque sujeitar-se-á a regime especial de exploração, na conformidade do Plano de Manejo”.
Ocorre que o autor sequer juntou aos autos eventual plano de manejo do seu imóvel rural, sendo inviável a verificação da incidência da norma isentiva do ITR neste caso, ante a impossibilidade de aferição dos requisitos previstos no art. 10, §1º, II, “b”, da Lei n. 9.393/96.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para declarar a nulidade das notificações de lançamento de ITR, e das respectivas multas, referentes aos exercícios 2017 e 2018, promovidas pelo Município de Ponte Alta do Tocantins, objeto de cobrança dos Processos Administrativos nº 10746.731763/2021-79 e 10746.731764/2021-13, bem como determinar a restituição dos valores pagos no âmbito do Parcelamento Simplificado nº 02110001200325959892254, corrigidos pela SELIC desde a data de cada pagamento.
Conquanto o pedido relativo ao reconhecimento da isenção não tenha sido acolhido, observo que o reconhecimento da nulidade do auto de infração pela incompetência da autoridade que o lavrou é suficiente para anular a totalidade do débito discutido nos autos (proveito econômico integral), bem como considerando que a Receita Federal, responsável pela administração do tributo e pela supervisão da delegação dos atos ao Município, poderia ter evitado a propositura desta demanda, uma vez que foi previamente provocada para solucionar a questão referente à localização do imóvel rural, CONDENO exclusivamente a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor (valor atualizado do débito ainda em cobrança, acrescido dos valores atualizados recolhidos no referido parcelamento), nos termos do art. 85, § 3º, I e do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, considerando, notadamente, a curta duração do processo e a ausência de prática de atos de instrução processual pelo advogado da parte autora.
Por fim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos, inclusive do parcelamento mencionado no item 32, devendo a União comprovar o atendimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) Intimar as partes desta sentença, devendo a intimação do Município de Ponta Alta do Tocantins se dar exclusivamente pelo Diário da Justiça, uma vez que, pessoalmente citado não compareceu aos autos (art. 346 do CPC). (b) Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). (c) Interposto o recurso voluntário: (c.1) Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (d) Não havendo interposição de recurso, considerando o art. 496, §3º, I do CPC e a impossibilidade de o valor do proveito econômico neste caso ultrapassar o patamar de 1.000 salários-mínimos, certificar o trânsito em julgado e abrir vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. (e) Intimar as partes acerca do trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
16/05/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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