TRF1 - 1031515-12.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031515-12.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004835-53.2016.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAMILA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031515-12.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA PAULA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS aduz que não há provas, nos autos, de que a autora estivesse no exercício da atividade de agricultora no momento anterior à gestação, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031515-12.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA PAULA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, ocorrido em 1º/10/1997; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 26/12/2014; memorial descritivo da propriedade rural em nome do pai da autora, datado de 2/7/2012 (ID 169181053, fls. 18 – 29).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o memorial descritivo da propriedade rural em nome do pai da autora, datado de 2/7/2012, constitui início de prova material do labor rurícola exercido pela família em período anterior ao nascimento do filho, ocorrido em 26/12/2014.
Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (17 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nas atividades rurícolas (regra de experiência comum).
Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031515-12.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA PAULA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. 2.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o memorial descritivo da propriedade rural em nome do pai da autora, datado de 2/7/2012, constitui início de prova material do labor rurícola exercido pela família em período anterior ao nascimento do filho, ocorrido em 26/12/2014. 3.
Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (17 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nas atividades rurícolas (regra de experiência comum). 4.
Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora. 5.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031515-12.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0004835-53.2016.8.11.0013 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA PAULA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: SEILA MARIA ALVARES DA SILVA O processo nº 1031515-12.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/11/2021 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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18/11/2021 17:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/11/2021 16:14
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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