TRF1 - 1002228-39.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002228-39.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO CORREIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO João Correia Lima, devidamente qualificado nos autos, ingressou com mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Belém, objetivando a implantação do benefício assistencial ao idoso.
O impetrante alegou que protocolou o requerimento administrativo em 26/04/2022, tendo obtido decisão favorável da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que determinou a reativação do benefício a partir de 02/09/2022, conforme acórdão nº 4562/2023, de 18/07/2023.
Apesar da decisão favorável, o benefício não foi implementado até a presente data, motivo pelo qual o impetrante recorreu ao judiciário, alegando ilegalidade e prejuízo, dada a natureza alimentar do benefício.
A inicial foi devidamente instruída com documentos, incluindo a decisão da Junta de Recursos e demais provas que sustentam o direito alegado (ID nº 2127827851).
No curso do processo, o INSS apresentou manifestação informando que o requerimento do impetrante se encontra pendente na fila regional para análise (ID nº 2132002415).
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do mandado de segurança, exige-se a presença de direito líquido e certo, bem como a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
No presente caso, restou demonstrado que: O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), através de seu Acórdão nº 4562/2023, de 18/07/2023, proferiu decisão favorável ao impetrante, determinando a reativação do benefício assistencial ao idoso a partir de 02/09/2022.
Esta decisão transitou em julgado administrativamente e não cabe recurso do INSS à instância superior do CRPS.
O benefício pleiteado possui natureza alimentar, fundamental para a subsistência do impetrante, caracterizando direito líquido e certo de recebimento em tempo hábil, conforme garantido pela legislação previdenciária.
A inércia do INSS em cumprir a decisão administrativa configura omissão ilegal, violando o direito do impetrante.
A demora na implementação do benefício não encontra justificativa plausível, especialmente considerando a decisão já transitada em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada por João Correia Lima, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à implementação do benefício assistencial ao idoso (BPC) no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta decisão.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem, a ser revertida em favor do impetrante, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 23 de julho de 2024. -
17/05/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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