TRF1 - 1000286-74.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1000286-74.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARDEYS CONST.
E COM.
LTDA POLO PASSIVO: CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Mandado de segurança impetrado por LARDEYS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face do CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO, por meio da qual objetivou a concessão de liminar, consistente na expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPEND, enquanto não apreciada a regularização, intentada pela impetrante, de omissões em GFIPs declaradas, objeto de procedimento administrativo fiscal.
Proferida decisão que deferiu a liminar para "(...) determinar à autoridade impetrada a expedição de CPEND em favor da impetrante, enquanto não pender de decisão a análise das GFIPs retificadoras apresentadas no procedimento administrativo 10293.720285/2023-17, se razão diversa não a inviabilizar".
Intimada da decisão, a impetrada prestou informações e comprovou o cumprimento da decisão liminar.
Ademais, considerando a conclusão da análise do Processo Administrativo Fiscal n. 10293.720285/2023-17, requereu a extinção da presente ação mandamental por perca do objeto.
Discordando do pedido de extinção, a impetrante, alegou que a Receita Federal foi displicente, omissa e tratou com descaso seu pedido na seara administrativa.
Assim, requereu a confirmação da liminar e concessão da segurança, requerendo que seja determinado à impetrada "(...) a análise da competência faltante e já enviada pela Impetrante e consequentemente promovendo a emissão da CND ou CPEN".
Com efeito, observo que foi atendido o pedido inicial da presente ação mandamental, não tendo a impetrante demonstrado, na petição ID 2103446189, eventual descumprimento da decisão por parte da Receita Federal no que tange ao objeto do presente remédio constitucional.
Em outras palavras, não se desincumbiu de demonstrar que ainda penderia de análise as GFIPs retificadoras apresentadas especificamente no procedimento administrativo 10293.720285/2023-17.
Desse modo, DENEGO a segurança requerida por LARDEYS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, conjugado com o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Considerando que a decisão administrativa é posterior ao ajuizamento da ação e mesmo do deferimento da liminar, a União paga as custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
29/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:42
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
16/01/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015865-60.2023.4.01.3400
Thiago Francisco Avila Toledo
.Caixa Economica Federal
Advogado: Diogenes Alvino Montanini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 14:20
Processo nº 1003218-66.2023.4.01.3001
Ivy Souza Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Vicente da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:20
Processo nº 1001665-27.2023.4.01.3310
A Definir No Ipl 2023.0009587
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Advogado: Matheus Reis de Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 12:00
Processo nº 1001665-27.2023.4.01.3310
Antonio Carlos Candido de Souza
Gustavo de Jesus
Advogado: Andriano Formosa de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 10:38
Processo nº 1002291-64.2024.4.01.3907
Graciema Freitas de Jesus
Agencia do Ministerio do Trabalho e Empr...
Advogado: Andre Wilson de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 11:17