TRF1 - 1002291-64.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002291-64.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRACIEMA FREITAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO:Agencia do ministério do trabalho e emprego tucuruí e outros SENTENÇA RELATÓRIO Graciema Freitas de Jesus, devidamente qualificada nos autos, ingressou com mandado de segurança contra a União Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando a retomada do pagamento do benefício de seguro-desemprego, que havia sido interrompido devido ao entendimento de que a impetrante possuía renda própria como contribuinte individual.
A impetrante alegou que, por erro no procedimento de recolhimento de contribuição previdenciária, teve seu benefício cessado injustamente.
A impetrante protocolou o requerimento administrativo para o recebimento do seguro-desemprego, que foi inicialmente concedido, mas posteriormente interrompido.
A impetrante entrou com recurso administrativo em 22/04/2024, que até o momento da impetração do mandado de segurança não havia sido respondido, conforme consta nos autos (ID nº 2128604988).
No curso do processo, a impetrante apresentou manifestação informando que o benefício foi retomado, requerendo, assim, a desistência da ação (ID nº 2129807475).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º).
No entanto, a análise do presente caso demonstra que o objeto da impetração foi alcançado administrativamente.
A impetrante confirmou o cumprimento voluntário da obrigação pela Administração, consistente na retomada do pagamento do benefício de seguro-desemprego.
Desse modo, o ato apontado como coator foi corrigido, restando prejudicado o objeto da presente ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez cumprida a obrigação pela Administração, o mandado de segurança mantém seu objeto, mas deve ser denegada a segurança (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança pleiteada por Graciema Freitas de Jesus, em face do cumprimento voluntário da obrigação pela União Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, o que torna prejudicado o objeto do mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 23 de julho de 2024. -
22/05/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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