TRF1 - 1001665-27.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/06/2025 11:10
Juntada de Informação
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16/06/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:19
Juntada de apelação
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001665-27.2023.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA - MG210691 e ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA - BA40600 SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF em face da sentença id. 2171748891 que condenou o réu 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 149 do Código Penal, em continuidade delitiva.
Alega a parte embargante que a referida sentença apresenta omissão em sua dosimetria, uma vez que não se manifestou acerca da aplicação do concurso formal.
Através da petição id. 2174879191 o réu apresentou contrarrazões.
Decido.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Entendo que assiste razão ao embargante.
A sentença guerreada, após analisar prova constante dos autos e a prova colhida em audiência, concluiu, de forma clara, que o acusado, agindo com vontade livre e consciente, praticou conduta típica prevista no art. 149 do Código Penal.
A vista da causa de aumento prevista no §2º, inciso I do art. 149, este Juízo fixou a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias multa.
Ocorre que, embora este Juízo tenha fundamentado na sentença a existência de concurso formal, considerando a existência de seis vítimas do delito, a dosimetria da pena deixou de considerar o concurso formal dentre as causas de aumento.
Assim, considerando o número de vítimas submetidas a condições análogas às de escravo, a pena deve ser aumentada em 1/2 .
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019).(...)..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 538045 2019.03.01011-4, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/11/2019 ..DTPB:.) Ante o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração opostos pelo MPF (id. 2172709276), para corrigir a omissão da sentença id. 2171748891, e presente a causas de aumento de pena prevista no §2º, inciso I do art. 149 do Código Penal (1/2) e a causa de aumento prevista no art. 70 (1/2) torno a pena privativa de liberdade definitiva em 04 anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 11:52
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:12
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001665-27.2023.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA - MG210691 e ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA - BA40600 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149, §2º DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DE SOUZA, acusado-o de condutas que configuram o delito previsto no artigo 149, c/c art. 69 do Código Penal.
Narra a acusação que, no dia 20/10/2022, uma equipe da Polícia Civil foi até a fazenda administrada pelo réu para dar seguimento aos procedimentos administrativos referente a um boletim de ocorrência, tendo constatado que os empregados estavam laborando sob condições degradantes.
Já no dia 21/10/2022, o Ministério do Trabalho, por meio do setor de fiscalização, foi até o local com os policiais civis, bem como o próprio empregador para fazer a inspeção do local de trabalho e dos locais onde os empregados estavam alojados, oportunidade na qual foi observado que seis trabalhadores não possuíam qualquer proteção previdenciária ou trabalhista propiciada pelo empregador.
O parquet aduz, no que se refere às condições degradantes de trabalho, que a água consumida pelos empregados era a mesma utilizada para a irrigação da lavoura, improvisada por um cano, sendo que a caixa d’água era um recipiente de agrotóxico.
Realizado o exame pericial da água na propriedade, foi constatada presença de limo e que estava imprópria para consumação.
Ainda, o empregador não teria fornecido nenhum equipamento de proteção individual necessário para garantir a segurança dos empregados na realização do serviço prestado, bem como não foi fornecido nenhum treinamento acerca da aplicação dos agrotóxicos utilizados na lavoura.
Quanto ao alojamento, o MPF afirma que os seis empregados estavam alojados em duas casas que não possuíam condições adequadas de moradia, não possuindo água encanada, tampouco energia elétrica.
Aos trabalhadores não teriam sido fornecidas pelo empregador camas, guardaroupas, colchões, roupas de cama e travesseiros.
Além disso, as casas ficavam próximas ao depósito utilizado para a guarda e armazenamento de agrotóxico.
Já no que se refere à remuneração, sustenta a acusação que esta era combinada com os empregados, no valor de 18 (dezoito) centavos por pé de café desbrotado.
Ocorre que, apesar de ter havido mais de um mês trabalhado, o empregador efetuou o pagamento de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) para o empregado RENE e sua esposa MARIANA, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para o GUSTAVO.
Os demais empregados não receberam qualquer remuneração pelos serviços prestados.
A decisão id. 1871145690 recebeu a denúncia em 20/10/2023.
Citado, o réu apresentou a defesa id. 2029847191, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
A decisão id. 2124609328 afastou a aplicação da absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.
Conforme a ata de audiência id. 2148515370, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Alexandre Pinto da Silva e Eduardo Nicchio Pinote e da testemunha da defesa Cássia da Silva Bonfim, bem como realizado o interrogatório do réu (arquivo de vídeos de ids. 2149088770, 2149089566 e 2149090368).
Através da petição id. 2151694227, o MPF apresentou alegações finais.
Já por meio da petição id. 2155717895, o réu ofereceu memorias, requerendo sua absolvição. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos arquivos de mídia da audiência, uma vez que não há nenhuma comprovação da defesa neste sentido.
Cabe asseverar que, conforme certidão id. 2149087707, os referidos vídeos se encontram acostados aos autos desde 20/09/2024, sendo certo que o réu apresentou suas alegações finais em 29/10/2024.
Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito.
O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto no Código Penal da seguinte forma: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; Nos termos do entendimento do STF: “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.
A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação.
Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.”.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, através dos seguintes documentos: Relatório de Fiscalização elaborado pelo MTE às fls. 2/9 do id. 1566962895, autos de infração, relatório fotográfico, Boletins de Ocorrência, Declarações dos trabalhadores prestadas aos servidores do Ministério do Trabalho e na Polícia Civil (fls. 58/63 do id. 1566962895 e 20/36 do id. 1566962897), e declarações do denunciado prestadas na Polícia Civil e na Polícia Federal (fls. 46/47 do id. 1566962897 e fls. 14/15 do id. 1566962885), Declarações das testemunhas (fls. 18 e 52 do id. 1566962897 e fl. 11 do id. 1566962903) e Laudo Pericial à fl. 10 do id. 1566962903.
Cabe transcrever trechos do Relatório de Fiscalização elaborado pelo Ministério do Trabalho (documento id. 1566962895): “Os seis empregados estavam alojados em duas casas.
A primeira delas, chamada de sede, era habitada por FABRICIO, JESSICA e JOSE MESSIAS.
Por sua vez, a segunda casa, habitada pelos demais, chamada de curral, era uma construção de alvenaria improvisada na qual anteriormente funcionava um curral.
Ambas as casas não possuíam condições adequadas de moradia, deixando de propiciar um mínimo de conforto e privacidade para os ocupantes.
Não possuíam água encanada e nem energia elétrica.
A única fonte de energia elétrica disponível provinha de uma placa de energia solar e que, pelos dizeres dos empregados, era insuficiente para toda a demanda, principalmente no período noturno.
Tal situação pode ser corroborada com outros elementos verificados na fiscalização. É que o próprio empregador comprava velas para os empregados, sendo depois descontadas dos salários a serem pagos.
Aos trabalhadores não foram fornecidas pelo empregador camas, guarda-roupas, colchões, roupas de cama e travesseiros.
Os colchões foram trazidos pelos próprios trabalhadores, e alguns trouxeram alguns lençóis.
Assim, com o fim de evitar dormir com os colchões diretamente no chão, alguns empregados improvisaram vasilhames de agrotóxico com o objetivo de formar uma base e, com isso, suspender o colchão do chão.
A mesma água utilizada para irrigar a plantação era a que o empregador disponibilizava para os empregados.
Por meio de um cano, essa água era transferida de uma represa para duas caixas d’água (uma branca e outra azul), sendo, contudo, que a caixa d’água branca era, na verdade, um recipiente de agrotóxico que havia sido improvisado.
Não custa lembrar que a reutilização de embalagens de agrotóxicos é vedada pela Norma Regulamentadora nº 31.
Ademais, não havia água encanada corrente na cozinha, o que dificultava o preparo dos alimentos, bem como nos banheiros, impedindo a possibilidade de qualquer higienização pessoal de forma completa.
Por fim, ambas as casas ficavam próximas ao depósito utilizado para a guarda e armazenamento de agrotóxico, bem como havia um número grande de embalagens vazias de agrotóxico espalhadas próximo a pia utilizada no preparo de alimentos.
II.4 – DO NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS A remuneração combinada com os empregados era cerca de 18 (dezoito) centavos por pé de café desbrotado.
Ou seja, o salário seria pago por produção no final do mês.
A despeito do salário por produção ser permitido por nosso ordenamento jurídico, essa forma de contraprestação incentiva o aumento da carga de trabalho.
No caso, conforme depoimentos, como forma de tentar obter maiores rendimentos, os empregados laboravam todos os dias, sem qualquer tipo de descanso remunerado semanal.
Diante disso, diariamente ou quase isso, o empregador fazia a medição com o fim de manter o controle da produção.
Ao final, os empregados tinham a expectativa de receberem cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês.
Apenas em relação ao empregado JOSE MESSIAS o salário seria fixo de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) pois o mesmo não iria realizar o serviço de desbrota, mas sim de aplicação de agrotóxico e outras funções gerais.
Porém, apesar de ter havido mais de um mês trabalhado, o empregador efetuou o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para o empregado RENE e sua esposa MARIANA, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para o GUSTAVO.
Os demais empregados não receberam qualquer remuneração pelos serviços prestados.
Insta salientar que no curso do período trabalhado, cujo início foi no dia 11 de setembro de 2022, o empregador realizou uma compra em um mercado na cidade no valor de R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais), cuja nota fiscal não foi mostrada para os empregados.
Essa compra seria dividida para todos os seis empregados que teriam os descontos devidamente realizados.”.
Chama a atenção o depoimento da testemunha Mariana de Jesus, prestado perante o Ministério Público do Trabalho, à época dos fatos (id. 1566962895), relatando que trabalhava das 6hs30min. até as 17hs; que os trabalhadores estavam devendo R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o réu; que embora tivessem acertado uma remuneração de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada trabalhador, ela e seu marido receberam somente R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); que foram ameaçados pelo denunciado e pelo filho deste, o qual ameaçou matar sua família; que os trabalhadores dormia no curral da fazenda, sem energia elétrica.
Já o menor à época dos fatos, Fabrício Daymon Torres de Jesus afirmou que só trabalhou para o arrendatário Jeferson um dia, pois no dia seguinte o réu reassumiu a roça da fazenda.
Afirmou que recebeu tão somente R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços prestados e que dormia no chão da sala.
Cabe ressaltar que a mãe da referida vítima, também trabalhadora da fazenda afirmou que seu filho começou a trabalhar, uma vez que o acusado o exigiu ou então colocaria o menor em um carro e jogaria na rua.
Em Juízo, a testemunha de acusação, Policial Militar Alexandre Pinto da Silva confirmou as irregularidades e condições degradantes de trabalho descritas no relatório de fiscalização e declaradas pelas vítimas, conforme o arquivo de vídeo de id. 2149088770.
Afirmou que, no local, um dos barracos não tinha colchão, que a água ficava num reservatório que já foi usado com produtos químicos, que na fazenda havia dois trabalhadores menores, um de 14 anos e um de 17 anos, que o proprietário comprava produtos alimentícios para os trabalhadores e descontava do salário destes, que, por vezes, sequer pediam os alimentos, que não havia água encanada na cozinha nem nos banheiros e que os trabalhadores não possuíam meio de transporte.
Por sua vez, o Auditor Fiscal do Trabalho Eduardo Nicchio Pinote, confirmou em Juízo as irregularidades constatadas no relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Não merece prosperar a tese defensiva de que quem teria contratado os trabalhadores seria o antigo arrendatário Jeferson da Silva, uma vez que este confirmou em seu depoimento prestado que, de fato, realizou uma parceria com o denunciado, no dia 04/08/2022, para exploração de 52 mil pés de café, porém, quem contratou os trabalhadores foi o réu.
O antigo arrendatário afirmou que deu toda assistência aos empregados, mas desfez o contrato com o denunciado após este não cumprir com sua parte.
As referidas declarações foram confirmadas pelas vítimas, as quais afirmaram que pouco tempo depois de terem começado a trabalhar na fazenda, o réu teria assumido o negócio.
Ademais, ainda que o acusado não tivesse contratado diretamente as vítimas, este permitiu que a situação degradante se estendesse.
Conforme alegado pelo MPF, chama a atenção a quantidade de irregularidades constatadas na propriedade administrada pelo denunciado, nos seguintes termos: “a) os trabalhadores não possuíam proteção previdenciária ou trabalhista propiciada pelo empregador; b) a água consumida era a mesma utilizada para a irrigação da lavoura (não havia garantia de que era potável); c) o empregador não forneceu equipamento de proteção individual (necessário para garantir a segurança dos empregados) nem providenciou treinamento para aplicação dos agrotóxicos utilizados na lavoura; d) os alojamentos não possuíam condições adequadas de moradia (não possuíam água encanada nem energia elétrica); e) o empregador não forneceu camas, guarda-roupas, colchões, roupas de cama ou travesseiros; os alojamentos ficavam próximos ao depósito utilizado para a guarda e armazenamento de agrotóxicos; f) os empregados laboravam todos os dias (sem qualquer tipo de descanso remunerado semanal); g) o empregador não forneceu ou disponibilizou meio de transporte para os empregados se deslocarem da fazenda até a cidade de Itabela/BA (caracterizando assim a restrição de locomoção).”.
A testemunha arrolada pela defesa, em nada acrescentou para o esclarecimento dos fatos.
O crime se caracteriza como um fato típico, ilícito e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na forma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude, bem como requer a presença dos elementos integrantes da culpabilidade.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelo agente, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa.
O acusado não se enquadra em qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
Deve, portanto, haver a imputabilidade penal do denunciado.
Ademais, este tinha plena capacidade de discernimento e de compreensão da reprovabilidade das suas condutas.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária no que se refere ao réu ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DE SOUZA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque CONDENO o acusado ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, na pena do art. 149 do Código Penal.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena da condenada, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Possui personalidade de homem comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade, em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição e presente a causas de aumento de pena, prevista no §2º, inciso I do art. 149 do Código Penal, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado, estabeleço no patamar mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido monetariamente por ocasião da execução, considerando a condição econômica e financeira do acusado.
Desse modo, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS: Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)".
No caso dos autos, o sentenciado foi condenado pela prática de infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, CP, com a redação introduzida pela Lei 9.714/98, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DE SOUZA por duas restritivas de direito, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor global de 20 (vinte) salários mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, letra "c").
Custas processuais pelo condenado.
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado poderá apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Transitada em julgado esta sentença, atualizem-se os registros criminais do condenado.
Oportunamente, designe-se audiência admonitória para estabelecer a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
17/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS REIS DE FRANCA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:15
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:26
Juntada de alegações/razões finais
-
29/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 08:43
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
20/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:58
Juntada de Ata de audiência
-
16/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 08:31
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:31
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 08:31
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 08:29
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:29
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 08:29
Juntada de devolução de mandado
-
10/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de 7ª CIPM - POLÍCIA MILITAR em Itabela-BA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO DAYMON TORRES DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RENE COSTA DE ATAIDES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RENE COSTA DE ATAIDES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JÉSSICA ALVES TORRES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SGT/PM ALEXANDRE PINTO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA BOMFIM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Intimação.
-
16/08/2024 20:44
Juntada de parecer
-
16/08/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001665-27.2023.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a) REU: ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA - MG210691, ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA - BA40600 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2024, às 14hs, que será realizada de modo virtual/híbrido por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023. Às partes, caso seja a hipótese, para dizer quais testemunhas indicadas estão abarcadas no rol estabelecido no artigo 221 do Código de Processo Penal, bem como indicarem quais daquelas pessoas apresentadas no rol de testemunhas devem ser intimadas, considerando o número limitado pelo art. 401 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da oitiva daqueles testigos que ultrapassarem o número de 08 (oito), vedada a substituição, porquanto já arroladas, sob pena de renúncia.
No ato de intimação, caso não tenha defesa nos autos, deverá o denunciado/investigado informar se irá constituir advogado ou se pretende a nomeação de defensor dativo.
Além disso, deverá o oficial de justiça colher o telefone atualizado para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Assinado eletronicamente por: PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO 18/07/2024 11:51:02 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 2138133130 -
31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
18/07/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:41
Juntada de resposta à acusação
-
08/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CANDIDO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 15:54
Recebida a denúncia contra A DEFINIR NO IPL 2023.0009587 (INVESTIGADO)
-
13/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:29
Juntada de resposta
-
17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:20
Juntada de denúncia
-
17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 11:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:40
Juntada de relatório final de inquérito
-
24/04/2023 10:55
Juntada de resposta
-
17/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/04/2023 14:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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