TRF1 - 1004797-52.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004797-52.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:VANESSA LIMA DIAS e outros POLO PASSIVO: REITORIA DO INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA e outros (3) SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA LIMA DIAS e THAYS DA SILVA MANDU em face da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA e da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE, por meio do qual objetiva a regular tramitação do processo administrativo n. 23243.014881/2022-11, relativo ao pedido de redistribuição por reciprocidade, que contou com a anuência de ambas as instituições, em que lotadas as impetrantes, sem restrições eventualmente decorrentes da Portaria SEGRT/MGI n. 619/2023.
Alegaram as demandantes que o pedido de redistribuição por reciprocidade foi precipitadamente indeferido, após a manifestação de interesse por ambas as instituições, em virtude da edição da Portaria SEGRT/MGI n. 619, de 9/03/2023, posterior à formulação do pleito e em descompasso com a legislação de regência, que passou a vedar a redistribuição durante a vigência do estágio probatória, situação a que submetida Vanessa Lima Dias.
A medida liminar foi deferida nos termos da decisão ID 1621598360.
Devidamente notificadas as autoridades impetradas, apresentaram informações em ID 1663065460 e 1671503462.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em ID 1789374560, manifestando-se pela concessão da segurança.
Decido.
II Da preliminar de inépcia da inicial O Reitor Pro Tempore Substituto do IFAC/RO alegou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não houve indicação da autoridade coatora alegada.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isto porque a petição inicial indicou como impetrada a Reitoria da referida instituição, do que se deduz a autoridade coatora em questão é o reitor ou a reitora de cada Instituição Federal de Ensino (IFE), tanto que as informações foram fornecidas sem qualquer prejuízo.
Portanto, a alegação de ausência de indicação da autoridade coatora não merece prosperar.
Da preliminar de "ausência de ato abusivo ou ilegal" Também não vislumbro plausibilidade na preliminar de ausência de ato abusivo ou ilegal alegada, pois esta questão desafia o próprio mérito da causa, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada.
Do mérito A decisão que apreciou o pedido liminar restou assentada nos seguintes fundamentos: A redistribuição é hipótese de deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder, sujeitando-se aos requisitos constantes do art. 37, da Lei n. 8.112/90, dentre os quais figuram, além da similitude dos cargos, a existência de interesse da administração.
No presente caso, os cargos ocupados pelas impetrantes são, essencialmente, idênticos, além de constar dos autos a existência de interesse dos entes envolvidos na permuta (id 1617287381, p. 20/22 e id 1617287382, pp. 64/65).
Assim, apenas após a anuência dos gestores máximos de ambos os entes, sobreveio manifestação da diretora da gestão de pessoas do IFRO, noticiando a edição da Portaria n. 619/2023, que passou a vedar a redistribuição por reciprocidade quando um dos cargos envolvidos na permuta for ocupado por servidor em estágio probatório.
Contudo, a disposição contida no art. 7º, da Portaria SEGRT/MGI n. 619/2023 veio a lume após a formulação do pedido administrativo pelas impetrantes, já tendo, naquele momento, satisfeito os requisitos previstos na Lei n. 8.112/90 para efetivação da permuta.
Para além disso, é duvidosa a legalidade de disposição normativa genérica que estabeleça empeço à redistribuição por permuta, sendo certo que tal remanejamento ocorre entre cargos, e não entre servidores, a denotar a impropriedade de entraves subjetivos à sua consecução (ressalvados, por óbvio, àqueles que atendam à moralidade administrativa, ou quando haja fundada justificativa para emprego de critérios dessa natureza).
Assim, verifico a existência de plausibilidade na impetração.
Ademais, considerando que a redistribuição pretendida atenderá à finalidade de ampliar o bem-estar das impetrantes – sem prejuízo aparente à Administração – já que permitirá sua lotação em locais próximos ao de residência de seus familiares, avulta-se perigo na demora, uma vez que a preservação indefinida de ato administrativo ilegítimo reforçará o apartamento familiar de que padecem as impetrantes.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para afastar o entrave estabelecido no art. 7º, da Portaria SEGRT/MGI n. 619/2023, oposto ao encaminhamento do procedimento n. 23243.014881/2022-11 ao Ministério da Educação.
Antes, contudo, MANIFESTEM-SE AS IMPETRANTES, no prazo de quinze dias, quanto à legitimidade da Secretária Executiva do Ministério da Educação, uma vez que a redistribuição entre entes federais vinculados ao Ministério da Educação é competência privativa da autoridade máxima daquele órgão, cuja presença, no polo passivo, determinaria o deslocamento da competência para julgamento deste feito.
No mesmo prazo, DEVERÃO as impetrantes comprovar a satisfação dos requisitos para usufruto de gratuidade judiciária, uma vez que a renda por si auferida faz presumível a disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais.
A autoridade impetrada, em suas informações, apontou que a norma teria sido estabelecida anteriormente ao pedido de redistribuição das impetrantes, neste contexto, verifico que as manifestações de interesse na realocação foram formuladas em outubro de 2022, enquanto a primeira portaria só foi implementada em dezembro do mesmo ano.
Portanto, ainda que o ofício formal tenha sido enviado em março de 2023, como consta nos autos, as impetrantes iniciaram os procedimentos na data mencionada acima.
Ainda em relação ao tópico anterior, como já foi verificado, as normas foram implementadas após a formulação do pedido, levando em consideração os primeiros atos.
Portanto, ações tomadas pelas impetrantes antes da implementação das normas não devem ser afetadas por elas.
Para além disso, reitero que a legalidade de uma disposição normativa genérica que impede a redistribuição por permuta é questionável. É certo que tal realocação ocorre entre cargos, e não entre servidores, indicando a inadequação de obstáculos subjetivos à sua realização Portanto, a alegação de que uma disposição normativa genérica, que nem mesmo está prevista na L 8.112. pode impedir a redistribuição por permuta é questionável.
Corroborando ainda a tese levantada por este juízo, o Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos: Nos termos do art. 37da Lei 8.112/90, redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I- interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Desse modo, a Lei 8.112/90 não distingue servidor estável do em estágio probatório para fins de redistribuição.
Em casos análogos, a Quarta Turma do TRF5 considerou que uma norma interna de IFES, ao fixar, como requisito para a redistribuição de cargo público, a conclusão do estágio probatório, estabelece restrição de direitos não prevista na Lei nº 8.112/90, desbordando os limites da legalidade (08122655820194050000, AG, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 13/12/2019, 08062152520174058200, AC, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, 4ª Turma, Julgamento: 14/06/2019).
Também nesse sentido (...) Em conclusão, verifico ainda que as impetrantes já estão realocadas como pleiteado, portanto, cabendo ainda a aplicação da teoria do fato consumado em que estabelece que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo amparadas por decisão judicial não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança pública e da estabilidade das relações sociais.
Desta forma, restando inalterado o quadro fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita, impõe-se a adoção dos fundamentos nela expostos como razões de decidir.
III Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por VANESSA LIMA DIAS e THAYS DA SILVA MANDU em face da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA, da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE, convolando em definitiva a medida concedida por meio da decisão de id 1621598360, ou seja, afastando o entrave estabelecido no art. 7º, da Portaria SEGRT/MGI n. 619/2023, oposto ao regular andamento do procedimento n. 23243.014881/2022-11, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso pelo IFRO e IFAC (art. 14 da Lei nº 9.289/96, § 4°).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da lei n. 12.016/09, devendo os autos serem remetidos ao TRF/1ª Região, independente de recurso voluntário.
Havendo recurso voluntário, à parte adversa, para contrarrazoar, no prazo legal, encaminhando-se, do mesmo modo, os autos ao TRF/1ª Região, sem exercício de juízo de admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
11/05/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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